PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000749-02.2026.4.03.6110 AUTOR: T.
C. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764 REU:
C. E. F. -.
C.
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de ação proposta por T.
C. D. S. na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exibição de contratos de empréstimos consignados e instrumentos de Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC) supostamente vinculados ao seu benefício previdenciário. Relata a parte autora que, ao analisar seu Histórico de Empréstimos Consignados (HISCON) junto ao INSS, constatou a existência de múltiplos contratos dos quais afirma não ter pleno conhecimento, tampouco recordação quanto à sua contratação.
Sustenta que buscou administrativamente junto à instituição requerida cópias integrais dos contratos e informações correlatas, por meio de correspondência com aviso de recebimento e contato eletrônico, sem obter êxito, apesar do encaminhamento de documentação complementar. Requer, assim, em caráter liminar, a determinação de exibição dos documentos contratuais pertinentes.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos acostados aos autos, notadamente o extrato HISCON, que demonstra a existência de contratos vinculados ao benefício previdenciário da parte autora.
Ademais, é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o acesso claro e adequado às informações sobre contratos firmados, sobretudo em se tratando de operações financeiras que impactam diretamente verba de natureza alimentar, como é o benefício previdenciário. O perigo de dano igualmente se mostra presente, na medida em que a ausência de acesso aos instrumentos contratuais impede a parte autora de verificar a regularidade das contratações, os encargos aplicados e eventual ocorrência de fraude, dificultando o exercício pleno de seu direito de defesa e podendo ocasionar a continuidade de descontos indevidos em seu benefício.
Ressalte-se que a medida pretendida possui natureza reversível e não acarreta prejuízo desproporcional à parte requerida, consistindo tão somente na apresentação de documentos que, em tese, deveriam estar prontamente disponíveis ao consumidor. Diante desse cenário, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, exiba nos autos: cópias integrais relativos ao contratos de empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário da parte autora: Contrato – 250307110001681239, 250307110001681077, 250307110001493238, 250307110001493157, 250307110001348491, 250307110001294030, 250307110000220130.
Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprimento da presente decisão e, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal