Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BEATRIZ SANTOS
- Advogado
- KATIA ROSA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 166017/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000749-02.2026.4.03.6304 AUTOR: BEATRIZ SANTOS REPRESENTANTE: SALETE APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA ROSA MACHADO DE OLIVEIRA - SP166017 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SALETE APARECIDA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte autora não apresentou com a petição inicial todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda, nos termos do art. 320 do CPC. Embora devidamente intimada, nos termos do art. 321 do CPC, para emendar a petição inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, não trouxe todos os documentos exigidos, no caso, não juntou instrumento de procuração ad judicia atualizado e assinado.
A ausência de documentos essenciais e de cumprimento dos seus deveres e ônus processuais permite concluir pela inépcia da petição inicial ou mesmo a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, motivos esses de extinção do feito, sem resolução de mérito. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PEÇAS DE AÇÃO DIVERSA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL PREVENÇÃO.
1. As partes devem ser diligentes em sua atuação, de modo que a inércia diante de seus deveres e ônus processuais, que implique na paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
2. Não prospera a alegada necessidade de intimação pessoal, anteriormente à extinção do feito, porque a decisão de extinção, fundamentada na inépcia da inicial, está amparada no inciso I do artigo 267 do Código de Processo Civil, e não nos incisos II e III do referido dispositivo.
