PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000749-07.2023.4.03.6304 AUTOR: ANTONIO ADAO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CAMARGO LUIZ - SP310684 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo realizado em 17/02/2020, mediante o cômputo do tempo especial de 05/05/1986 a 09/01/1995, reconhecido na ação n. 0001494-48.2018.4.03.6304, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí - SP. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Não reconheço identidade entre os elementos da presente ação e os elementos da ação n. 0001494-48.2018.4.03.6304. Desse modo, determino o prosseguimento do feito nos seus ulteriores atos. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as pretensões para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças, razão pela qual eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A autora ingressou com ação anterior (autos 0001494-48.2018.4.03.6304), na qual, à evidência, devem surtir efeitos ao cômputo contributivo da parte autora, dada a garantia constitucional do direito adquirido (inciso XXXVI, art. 5º, CF). Na supracitada ação, o pedido consistia em concessão de B42. Restou insuficiente o tempo de contribuição a fim de que permitisse à jubilação do benefício pleiteado, entretanto, conforme dito, houve enquadramento como tempo especial do período de 05/05/1986 a 09/01/1995.
O processo de conhecimento transitou em julgado em 12/12/2019. Ou seja, antes da entrada do requerimento administrativo em 17/02/2020. Ademais, a parte autora apresentou no processo administrativo a sentença, o acórdão e a movimentação processual indicando o trânsito em julgado da ação n. 0001494-48.2018.4.03.6304 (ID 276465883, fls. 07/24). Devido, portanto, o cômputo como especial do período de 05/05/1986 a 09/01/1995 no requerimento realizado em 17/02/2020.
Do pedido de aposentadoria. Considerando o período reconhecido como tempo especial na ação n. 0001494-48.2018.4.03.6304 e aqueles reconhecidos na esfera administrativa, a parte autora atinge 35 anos, 04 meses e 15 dias de tempo de contribuição no requerimento administrativo realizado em 17/02/2020, conforme contagem judicial no ID 471267775, razão pela qual faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme pleiteado na exordial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: - computar na contagem administrativa como tempo especial o período de 05/05/1986 a 09/01/1995, reconhecido como tempo especial na ação n. 0001494-48.2018.4.03.6304; - implantar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 193.850.187-7 a partir de 17/02/2020; e - Pagar os atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.
Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF. Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer. Após, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.