PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000749-08.2026.4.03.6302 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: NATALINO DA CONCEICAO COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERMES MURTHA OLIVEIRA - SP469464-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
Reporto-me ao relatório constante do voto.
VOTO
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora por meio do qual pretende a reforma da sentença que julgou improcedente ação por meio da qual se pretendia pagamento de indenização decorrente de DPVAT. Em sua peça apelatória em síntese, alega que “A narrativa da inicial delimitou a lide exclusivamente à omissão estatal da União, decorrente da ausência de implementação de qualquer mecanismo substitutivo mínimo de proteção às vítimas de acidentes de trânsito após a extinção do sistema anteriormente existente”.
Requer: Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença julgou improcedente os pedidos ao entender que, desde 15/11/2023, não há mais direito a indenizações por conta do DPVAT em razão da ausência de arrecadação do seguro para custeio dessa despesa. O acidente, conforme depreende-se do Boletim de Ocorrência juntado no ID 386354010, ocorreu em 21/11/2023. Na inicial a parte autora formulou pedido diverso daquele analisado pela sentença, requerendo: Em que pese o entendimento dessa Relatora, no sentido de que a extinção do DPVAT pela Lei Complementar 211 de forma retroativa viola o direito adquirido, curvo-me ao entendimento reiterado dos demais Magistrados dessa Turma Recursal, dos quais cito o acórdão proferido nos autos n. 5052641-90.2025.4.03.6301 e passo a decidir de forma diversa.
A lei regulamentadora do DPVAT (6.194/1974) havia sido expressamente revogada pela Lei Complementar nº 207/2024. Essa Lei Complementar deu nova regulamentação ao DPVAT, agora chamado SPVAT, estabelecendo nova forma de pagamento do seguro, a ser feita através de um fundo ainda a ser criado. Determinou que o pagamento através do fundo se daria de forma retroativa aos eventos ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023.
A Lei Complementar nº 207 não extinguiu o seguro, apenas determinou nova forma de pagamento, com a criação de um fundo gestor que, na realidade, nunca foi criado. Finalmente, a Lei Complementar 211/2024 revogou a Lei 207/2024, extinguindo o seguro, o que impede seja efetuado o pagamento. Em 30/12/2024 foi promulgada a Lei Complementar nº 211 que revogou expressamente a Lei Complementar nº 207 (artigo 4º), sem qualquer regulamentação a respeito do DPVAT.
O seguro deixou de existir. Embora a parte autora sustente que a presente demanda tem por objeto a responsabilização da União pela ausência de implementação e operacionalização de novo regime destinado à indenização das vítimas de acidentes de trânsito após a extinção do sistema anteriormente vigente, verifica-se que a pretensão deduzida em juízo consiste, em verdade, no reconhecimento do direito à reparação fundada em disciplina normativa já revogada.
Não há mais previsão legal que imponha à União o dever de manter ou restabelecer os extintos regimes indenizatórios do DPVAT e do SPVAT, tampouco de instituir, em substituição, sistema de idêntica natureza, conforme já reconhecido na sentença combatida. Não há direito a ser indenizado em razão de eventual omissão legislativa pois a extinção do DPVAT foi opção do legislador, que decidiu não ser mais devido esse seguro.
Assim ausente o próprio direito, a sentença deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. É o voto.
EMENTA
Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão