PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000749-09.2025.4.03.6313 AUTOR: CELIA MARIA DE QUEIROZ CURSINO DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAYNA ALMEIDA MOURA DE OLIVEIRA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata de ação em que a parte autora pretende condenação da UNIÃO a lhe conceder isenção de imposto de renda com base na Lei 7.713/88, bem como a respectiva restituição dos valores descontados de seus dois benefícios previdenciários, sob o argumento de que está acometido de doença grave que autoriza a isenção. O INSS apresentou contestação, alegando, em preliminar, prescrição quinquenal. No mérito, pleiteia a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos do réu. Foi realizada perícia técnica, sobre cujo laudo pericial as partes se manifestaram. Considerando o Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025, que instituiu Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 nas Varas Federais das Subseções Judiciárias de Araçatuba, Franca, Presidente Prudente e São José do Rio Preto, os autos foram encaminhados ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 desta 2ª Vara Federal de Franca, da qual este magistrado faz parte.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, quanto à preliminar de mérito relativa à prescrição quinquenal, a presente sentença deverá observar, em caso de procedência do pedido, o quanto disposto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitos de repetição de indébito tributário. No mérito propriamente dito, o pedido é procedente. A Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei 8.541/92, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei 11.052/2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Por sua vez, a Lei nº 9.250/95 determina que o benefício da isenção do imposto de renda, em decorrência de moléstia grave, somente será concedido após comprovação da doença por meio de laudo médico: Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica, tendo o perito concluído que a parte autora possui alienação mental desde 2005, sem remissão até o momento. Ou seja, aludida enfermidade já estava presente desde a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte dos quais é titular a parte autora. Verifica-se, assim, que aludida enfermidade que acomete a parte autora se encontra listada no rol das doenças elencadas no inciso XIV, do artigo 6º da lei 7.713/88, ensejadora da concessão da isenção.
Quanto ao início da isenção, o STJ consolidou entendimento de que a restituição dos valores cobrados a título de imposto de renda deve ter como marco inicial a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. Tal entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do STJ, em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. No caso, o perito declarou que a autora foi diagnosticada com a doença grave em 2005, ou seja, em data anterior à concessão de sua aposentadoria e de sua pensão por morte, de sorte que a restituição do tributo cobrado deve ter como marco inicial a data da concessão dos aludidos benefícios previdenciários, respeitada, obviamente, a prescrição quinquenal, ou seja, a parte autora deverá receber os valores descontados nos últimos 5 anos da data de antecedeu o ajuizamento da presente ação.
III –
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a recolher imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte, desde a sua concessão; b) condenar a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda a partir da concessão dos benefícios previdenciários de que é titular, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, desde a data dos respectivos desembolsos.
Tendo em conta que a parte autora está recebendo dois benefícios previdenciários, garantindo, assim, a sua subsistência, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, já que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art.
13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade que informam os Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e uma vez que esta sentença ainda pode ser submetida a reexame por meio de recurso, o valor da restituição deverá ser calculado após o trânsito em julgado, tudo de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)