PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000749-16.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SENA & FERNANDES LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA MAZARON CURIONI - MS18277-A, OSVALDO VITOR DE SOUZA JUNIOR - MS19113-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000749-16.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SENA & FERNANDES LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: GABRIELA MAZARON CURIONI - MS18277-A, OSVALDO VITOR DE SOUZA JUNIOR - MS19113-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da embargante (ID 302873805).
Manteve-se, portanto, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados, que com fundamento no art. 487, inciso I do CPC julgou improcedente ação regressiva ajuizada pela embargante, objetivando condenar SENA & FERNANDES LTDA - ME ao ressarcimento de despesas advindas com pagamento de pensão por morte (NB 21/174.494.310-6). Em suma, o embargante sustenta que o v. acórdão padece do vício de omissão e contradição quanto análise de provas, sobretudo, quanto a análise do item 8 do Relatório de Acidente do Trabalho produzido pelo MTPS.
Aponta que a responsabilidade da embargada encontra fundamento no art. 120 da Lei 8.213/91 e art. 19 e art. 157 da CLT. Alega responsabilidade objetiva do trabalhador, com fundamento no julgamento do RE n. 828.040 e contradição. Pugna pelo conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. Subsidiariamente, integração e esclarecimento da decisão (ID 303435038). Sem contrarrazões de SENA & FERNANDES LTDA – ME.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000749-16.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SENA & FERNANDES LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: GABRIELA MAZARON CURIONI - MS18277-A, OSVALDO VITOR DE SOUZA JUNIOR - MS19113-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: "Art. 489.
São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
No caso dos autos, não obstante a parte ora embargante afirmar que a decisão é omissa e contraditória, noto que o acórdão embargado se manifestou sobre o conjunto probatório dos autos, sobretudo, quanto ao Relatório de Auditoria Fiscal Trabalhista, entendendo que o incidente aconteceu em decorrência de conduta do trabalhador, tal qual o fez o Juízo de primeiro grau. Dessa forma, diversamente do aduzido pela embargante, verifico a inexistência de qualquer mácula na decisão embargada, eis que enfrentou e fundamentou de maneira suficiente toda a matéria suscitada.
O presente embargos de declaração demonstra o inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento da apelação. Com efeito, observo que a parte embargante pretende atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS.PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos declaratórios opostos em face do v. acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo a improcedência da ação regressiva que buscava condenar a empresa ao ressarcimento de despesas com pensão por morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão e contradição do acórdão quanto à análise de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais.
4. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, que analisou adequadamente o conjunto probatório, especialmente o Relatório de Auditoria Fiscal Trabalhista, concluindo que o incidente decorreu da conduta do trabalhador.
5. Ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional.
6. Os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos declaratórios rejeitados. Tese de julgamento: “Incabível a utilização dos embargos declaratórios se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 489,§1º Jurisprudência relevante citada: STJ, EDRESP 482015/MS, rel. Min. Felix Fischer, j. 26.08.03.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO DESEMBARGADORA FEDERAL