PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000749-22.2025.4.03.6341 AUTOR: MEIRE APARECIDA LOURENCO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CLIVATTI MASSONI - SP325619 ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES PAMPLONA - SP283050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Meire Aparecida Lourenço Gonçalves contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que se pediu a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo. Segundo a inicial, a parte autora protocolou requerimento perante agência administrativa do INSS em 23/05/2024 para a concessão do benefício pretendido.
O requerimento foi indeferido por não cumprimento ao requisito da deficiência (ID 359744845, p. 17). Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 359744251). Decisão inicial em ID 361545317 a deferiu, não concedeu a tutela de urgência pretendida e determinou a emenda da inicial, cumprida no ID 363491874. O INSS apresentou contestação (ID 359993829), alegando como prejudicial a prescrição quinquenal.
No mérito, pediu a improcedência da demanda. Laudo médico pericial anexado aos autos (ID 369003314). Estudo socioeconômico juntado aos autos (ID 373947707). As partes foram intimadas para manifestação sobre os laudos. Manifestação da autora nos ID's 410959471 e 425497809. Do INSS no ID 411066980. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Passo à apreciação da prejudicial alegada. Prejudicial de mérito Prescrição Não há que se falar de prescrição quinquenal, na medida em que não decorreu período superior a 05 anos entre a data do protocolo administrativo do benefício pretendido e o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da . Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Concessão do BPC/LOAS O benefício de prestação continuada tem previsão constitucional no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentação nos arts. 20 a 21-A da lei n. 8.742/93. Consiste na garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A lei n. 8.742/93 restringe o conceito de família para fins de recebimento do benefício assistencial, conforme o seu art. 20, § 1º: § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Portanto, os seus requisitos são: a) ser pessoa idosa ou com deficiência; e b) ser pessoa sem meios necessários de garantir o próprio sustento ou sem família com condições de fazê-lo. Para fins de assistência social, idoso é a pessoa com 65 anos ou mais; pessoa com deficiência é aquela com impedimento de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial) que obstrui sua participação social em igualdade de condições com os demais.
O impedimento de longo prazo é associado a barreiras que geram desigualdade de oportunidades. Nos termos do § 10, do art. 20, da lei n. 8.742/93, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto aos meios necessários de garantia do próprio sustento, ou de não o ter garantido pela família, o § 3°, do já mencionado art. 20, dispõe que terão direito ao benefício a pessoa com deficiência ou idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Apesar de a legislação ter fixado um critério objetivo nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. É o que se chama no Direito Constitucional de derrotabilidade ou afastamento do critério objetivo, sempre que as circunstâncias demonstrarem a necessidade de proteção do mínimo existencial da pessoa.
Em outras palavras, isso significa a possibilidade de, no caso concreto, uma norma válida e vigente ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente. O Congresso Nacional, após as decisões do Supremo Tribunal Federal, inseriu o § 11 no art. 20 da lei n° 8.742/93, que assim dispõe: §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Para que o critério não ficasse muito vago, estabeleceram-se alguns parâmetros: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
Note-se que o critério de ¼ do salário-mínimo ainda existe, mas poderá ser ampliado para até ½ do salário-mínimo em determinados casos. O padrão de ¼ tornou-se um norte, mas não o único critério. Podem ser levados em conta outros elementos, conforme o art. 20-B, da lei n. 8.742/1993: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) A lei n. 13.846/2019 inseriu o parágrafo 12 ao art. 20 da lei nº 8.742/93 prevendo um novo requisito para receber o BPC/LOAS: §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento." Portanto, para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, três são os requisitos legais necessários: a) hipossuficiência econômica; b) impedimento de longo prazo; e c) inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Passemos à verificação de ambos, à luz do caso concreto. Do caso dos autos A parte autora requereu o benefício administrativamente em 23/05/2024. HÁ registro no Cadastro Único Federal (ID 363491884). No laudo médico, concluiu-se que (ID 369003314): Para fins de catálogo do estado atual de saúde da parte periciada, lanço mão da CID-10, classificando-a como pessoa com o diagnóstico de: ● F33 - Transtorno depressivo recorrente. ● F19 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas.
A parte autora desta ação é pessoa com condição de saúde passível de melhora através de tratamento específico.
Isso posto, destaco que a parte demandante usa recursos terapêuticos adequados ao caso (psicoterapia individual semanal e medicações - antidepressivos+estabilizadores de humor+ansiolíticos), mostrando-se, atualmente, com indícios técnicos-objetivos de: boa tolerância (ausência de efeitos colaterais expressivos) e resposta favorável (autora abstêmia de entorpecentes e sem trocas recentes significativas nos medicamentos em uso).
Nesse sentido, no contexto desta avaliação médica-pericial, não houve identificação de sintomas incapacitantes de: depressão, ansiedade, alterações do pensamento, déficits cognitivos e complicações físicas. Diante disso, neste momento, não é possível atestar, segundo os critérios técnicos-funcionais pertinentes (Classificação Internacional de Funcionalidade e Índice de Funcionalidade Brasileiro), impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial para o caso em tela.(p.
6) [...]
1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência?
Fundamente: Resposta deste perito: não. Nesta avaliação médico pericial, não foram constatados impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. Resposta deste perito: nesta perícia, não foram constatados critérios técnicos para atestar deficiência.
3. Qual a data provável do início da deficiência? Resposta deste perito: não se verificou deficiência no caso em tela.
4. Qual é a atividade laborativa habitual desenvolvida pela parte autora? JÁ desempenhou outras atividades laborativas? Quais? Resposta deste perito: atividades rurais. A autora negou ter realizado outras atividades laborativas.
5. Qual é a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que a deficiência interferiu no aproveitamento escolar e na qualificação profissional? Resposta deste perito: ensino fundamental incompleto. Não é possível atestar interferência.
6. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, informe se o grau de deficiência é LEVE, MODERADO ou GRAVE? Fundamente. Resposta deste perito: não há deficiência no caso em tela. A fundamentação é a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro, o qual é alicerçado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) da Organização Mundial da Saúde (OMS).
7. Considerando o histórico clínico e social da parte autora, houve variação no grau de deficiência? Indicar os respectivos períodos em cada grau (leve, moderado e grave). Resposta deste perito: nesta perícia, não foi verificada deficiência. (p.
7) Acerca da impugnação ID 410959471, os argumentos apresentados não apontam inconsistência relevante da perícia a ponto de conduzir à conclusão diversa do que dela consta. As conclusões do perito foram baseadas nos exames médicos da autora e em critérios técnicos, pois ele é profissional imparcial, equidistante das partes, cujo trabalho se pauta em critérios técnicos e rigorosos, o que mostra não ter sido simplesmente ignorada a opinião do médico assistente.
Apenas levar em consideração a documentação juntada aos autos por ela seria valorar com mais "peso" uma prova produzida unilateralmente do que outra produzida sob contraditório judicial, como é o caso. Cabe pontuar ainda que a existência de doença a ser tratada com uso de medicação e acompanhamento especializado, por si só, não configura deficiência. Para a sua verificação, devem estar evidenciadas as limitações que o indivíduo enfrenta em sua participação social pela sua condição, o que não ocorre no caso dos autos, pois o laudo concluiu que a autora possui "capacidade preservada para autocuidados, comunicação, mobilidade e interação social, sem evidências objetivas de restrição substancial ou persistente nas atividades da vida diária (AVD’s) ou na inserção ocupacional" (ID 369003314, p. 8).
Ademais, diferentemente do alegado em ID 425497809, o documento ID 425497811 se trata tão somente de atestado médico que indicou a necessidade de afastamento da autora do trabalho por um dia. A foto anexada também não comprova a ocorrência da internação. Não foram juntadas provas que corroborassem a alegação feita, de modo que ela não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Portanto, não ficou comprovada a deficiência, requisito necessário à concessão do benefício assistencial. Desnecessária a análise da hipossuficiência econômica da parte autora, de modo que a demanda improcede.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da lei nº 10.259/01). Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais, com a ressalva de que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000749-22.2025.4.03.6341 AUTOR: MEIRE APARECIDA LOURENCO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CLIVATTI MASSONI - SP325619 ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES PAMPLONA - SP283050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vista às partes das manifestações quanto ao(s) laudo(s). Tornem os autos conclusos para julgamento. Eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado quando do proferimento da sentença. Sem prejuízo, libere-se o pagamento do(s) perito(s). Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000749-22.2025.4.03.6341 AUTOR: MEIRE APARECIDA LOURENCO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CLIVATTI MASSONI - SP325619 ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES PAMPLONA - SP283050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos às partes para que se manifestem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000749-22.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: MEIRE APARECIDA LOURENCO GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES PAMPLONA - SP283050, JULIANA CLIVATTI MASSONI - SP325619 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos à parte autora para que se manifeste sobre o comunicado social, fornecendo endereço e telefone atualizados.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000749-22.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: MEIRE APARECIDA LOURENCO GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES PAMPLONA - SP283050, JULIANA CLIVATTI MASSONI - SP325619 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Recebo a manifestação da parte autora, como emenda à inicial. Determino a realização de perícia médica, nomeando como perito judicial o Dr. João Vítor Azevedo Carvalho, psiquiatra e neurologista, a quem competirá examinar a parte autora no que tange aos problemas relatados. Designo a perícia médica para 10/06/2025, às 16h00, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado na Rua Sinhô de Camargo, nº 240 - Centro, Itapeva-SP, devendo a parte autora comparecer perante o perito munida de todos os exames, atestados e/ou laudos médicos já realizados, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 396 do CPC).
Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Americana/SP) até o prédio do Fórum Federal de Itapeva, fixo os honorários periciais em R$ 350,00. DÊ-se ciência ao senhor perito. Outrossim, em relação realização do estudo socioeconômico, nomeio como assistente social Joana de Oliveira. Honorários da assistente social no valor de R$ 400,00, em razão da necessidade de deslocamento e/ou utilização de meios próprios para realização da perícia.
Os peritos deverão responder aos quesitos constantes da Portaria n. 17/2018, e os eventualmente formulados pelas partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). Na ocasião, o Perito Judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o ilustre advogado advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (exames, radiografias, e atestados médicos, etc.).
Intimação
D
Cumpra-se e aguarde-se a realização da perícia. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à perícia, é causa de extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de ausência da parte autora na perícia, deverá ser intimada para apresentar justificativa no prazo de 10 dias, acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes. Transcorrido o prazo, anotem-se para sentença.
O(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) em 30 dias. Na excepcionalidade de descumprimento do prazo, fica desde já a Secretaria autorizada a intimar o perito para que apresente o laudo no prazo de 5 dias, justificando as razões do atraso; restando frustradas as tentativas, deverá ser designada nova data com profissional diverso. Após, será concedida vista às partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Não havendo pedidos de complementação e/ou esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento e tornem os autos conclusos para sentença. Em caso negativo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 5 dias. Anotem-se para sentença em seguida. Esclareça-se que o(a) assistente social entrará em contato com a parte autora, para agendamento da visita. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001).
No mesmo prazo, deve a parte autora indicar endereço e telefones de contato atualizados, para viabilizar o contato do assistente social.
Registre-se que todas as providências aqui determinadas poderão ser praticadas pela Secretaria, sem necessidade de novo despacho (art. 93, XIV da CF/88).
Intime-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto ITAPEVA, 28 de maio de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MEIRE APARECIDA LOURENCO GONCALVES
Advogado
HENRIQUE RODRIGUES PAMPLONA (OAB 283050/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000749-22.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: MEIRE APARECIDA LOURENCO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES PAMPLONA - SP283050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação visando ao recebimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque há necessidade de realização de perícia e estudo social. Nos termos dos art. 321 e 485, III do CPC, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) juntar Cadúnico atualizado, e documento de identificação oficial de todos os integrantes que ainda não juntados (Melissa e Anderson); b) esclarecer a composição e a renda do grupo familiar (nome completo dos integrantes e grau de parentesco com a parte autora; e valor e origem do sustento do núcleo); c) apresentar renúncia expressa (e NÃO utilizar apenas a expressão como “abrir mão”) aos valores excedentes ao teto deste Juizado, na data da propositura desta ação (art. 3º da Lei nº 10.259/2001); Ressalte-se que, independentemente do valor da causa, referido termo é imprescindível para o prosseguimento da ação no juizado especial federal, uma vez que é condição para o prosseguimento da ação; não se confunde com valor da condenação e é documento necessário à fixação da competência. d) considerando a limitação trazida pelo art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, que possibilita o pagamento de apenas uma perícia por processo, indicar a especialidade mais adequada para a realização da perícia judicial, sendo disponíveis as especialidades em neurologia, ortopedia, psiquiatria, cardiologia, oftalmologia e clínica geral.
Ressalte-se que, na hipótese de indicar diversas doenças, mais de uma especialidade, especialidade não disponível, ou não a indicar, será designada perícia com clínico geral. Caso a parte autora prefira que a perícia seja deprecada à Comarca do Município em que reside, manifeste-se, no prazo de 15 dias, a fim de que seja deprecado o ato. Impende destacar que, nesse caso, será a respectiva comarca que verificará as eventuais especialidades que possui para designar a perícia.
Cumprido o determinado, torne o processo concluso para providências quanto à perícia.
Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto