PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000749-26.2023.4.03.6136 AUTOR: EVA LUCI DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO REVERIEGO CORREIA - SP256111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação, processada pelo procedimento comum cível, proposta por Eva Luci da Cunha, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta a autora, em apertada síntese, que, em 18 de outubro de 2018 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por idade, e que, depois de analisado, ali foram reconhecidos, apenas, 3 anos, 10 meses e 27 dias de contribuição, dando, causa, desta forma, ao indeferimento da prestação.
Contudo, discorda do posicionamento. Explica, no ponto, que, além do tempo de contribuição mencionado, faria jus à contagem para fins de aposentadoria por idade, dos períodos em que trabalhou, como dentista, em Portugal. Embora tenha recorrido, administrativamente, da decisão, a Junta de Recursos negou provimento à pretensão. Segundo o decidido pela Junta, ainda que fosse incluído, no cálculo, o tempo de contribuição de 2001 a 2008, não faria jus à concessão do benefício.
Ocorre, entretanto, que também trabalhou, em Portugal, de 1.º de janeiro de 2003 a 30 de agosto de 2013, fato que, assim, permitiria a ela, por cumprir a carência necessária, passar a receber a aposentadoria por idade. Junta documentos. Concedi à autora a gratuidade da justiça, e, no mesmo ato, determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação, em cujo bojo, no mérito, alegou a verificação da prescrição quinquenal, e defendeu tese contrária à pretensão.
A autora foi ouvida sobre a resposta. Os autos vieram conclusos para sentença. O feito foi convertido em diligência, na medida em que, ao tempo em que requerida a aposentadoria pela segurada, não ocorrera a análise acerca do tempo em que alegou haver trabalhado em Portugal, mostrando-se, assim, necessária a prévia solução da referida questão pelo INSS. O INSS se manifestou no sentido de que, no recurso administrativo interposto pela autora da decisão que lhe negara o benefício, o tempo de contribuição apontado como verificado no exterior fora considerado, e que, ainda assim, a autora não cumpriria a carência necessária à concessão da aposentadoria.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório, sintetizando o essencial.
Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não foram alegadas preliminares. Desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido. Resolvo o mérito do processo.
Busca a autora, pela ação, a concessão de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta, em apertada síntese, que, em 18 de outubro de 2018 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por idade, e que, depois de analisado, ali foram reconhecidos, apenas, 3 anos, 10 meses e 27 dias de contribuição, dando, causa, desta forma, ao indeferimento da prestação.
Contudo, discorda do posicionamento. Explica, no ponto, que, além do tempo de contribuição mencionado, faria jus à contagem para fins de aposentadoria por idade, dos períodos em que trabalhou, como dentista, em Portugal. Embora tenha recorrido, administrativamente, da decisão, a Junta de Recursos negou provimento à pretensão. Segundo o decidido pela Junta, ainda que fosse incluído, no cálculo, o tempo de contribuição de 2001 a 2008, não faria jus à concessão do benefício.
Ocorre, entretanto, que também trabalhou, em Portugal, de 1.º de janeiro de 2003 a 30 de agosto de 2013, fato que, assim, permitiria a ela, por cumprir a carência necessária, passar a receber a aposentadoria por idade. Desta forma, visando solucionar adequadamente a causa, observados os fatos e fundamentos do pedido nela veiculado, cabe aqui analisar se a autora tem ou não direito à aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo indeferido.
Como visto, o reconhecimento do direito ao benefício depende, no caso concreto, da contagem do tempo de contribuição decorrente do trabalho no exterior, mais precisamente, como dentista, em Portugal. Colho dos autos administrativos em que requerida, pela autora, ao INSS, em 18 de outubro de 2018, a aposentadoria por idade, que, até a DER, demonstrou tempo de contribuição de 3 anos, 10 meses e 27, e carência de 49 meses.
O benefício, desta forma, foi indeferido “... por falta de carência”. Anoto que, por haver completado a idade mínima exigida, vigente à época em que por ela formulado o requerimento de aposentadoria, 60 anos, em 17 de outubro de 2018, estava obrigada a cumprir 180 meses de carência. Ao contrário do alegado pelo INSS, não se verifica, no caso concreto, a prescrição de eventuais parcelas devidas do benefício pretendido.
Isto se dá porque, da data em que cientificada de que não possuiria direito à prestação, até aquela em que, para a tutela do interesse, ajuizou a presente ação, não houve superação de prazo suficiente. Por outro lado, vejo que, quando do requerimento de aposentadoria por idade, a autora juntou aos autos respectivos, extratos anuais de remunerações expedidos pelo Sistema de Solidariedade e Segurança Social de Portugal.
De acordo com os referidos documentos, teria contribuído, para o sistema, de 2001 a 2008, e, ainda, de 2003 a 2013. Somados os dois períodos de contribuição, haveria cumprido tempo de 11 anos, 8 meses e 24 dias. Importante mencionar que os documentos atestam que, durante os intervalos, a autora prestou serviços odontológicos de modo unipessoal. Pelo Decreto n.º 1.457/1995, que promulga o acordo de seguridade social ou segurança social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991, a pessoa que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os referidos Estados Contratantes terá esses períodos totalizados para a concessão de prestações decorrentes, dentre outros eventos, de velhice.
Penso, assim, que, se considerados os apontados períodos contributivos, bem como aqueles já aceitos, administrativamente, pelo INSS, a autora cumpre a carência necessária para se aposentar por idade, sendo, então, devida a ela a prestação. Dispositivo. Posto isto, julgo procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o INSS a conceder à autora, Eva Luci da Cunha, desde a DER – DIB – 18.10.2018, a aposentadoria por idade.
A renda mensal inicial da prestação deverá ser calculada com fundamento na legislação previdenciária vigente ao tempo da concessão. As parcelas em atraso até a DIP, aqui fixada em 1.º de abril de 2026, e os juros de mora, desde a citação, devem seguir os critérios constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, inclusive no período posterior à EC 136/2025, conforme Nota Técnica nº 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para a concessão do benefício, no prazo fixado automaticamente pelo sistema PREVJUD, em razão da uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais prevista no art. 6.º da Resolução CNJ nº. 595/2024.
Após, ao INSS para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 45 dias úteis. Na sequência, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias úteis. Não havendo discordância, ficam homologados os cálculos do INSS, requisitando-se o pagamento. O INSS suportará as despesas processuais verificadas e pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, até a sentença (v. art. 85, caput, e §§, do CPC).
Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. CATANDUVA, 28 de abril de 2026.