PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000749-28.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTORA: DOMINGA DE MORAES ADVOGADO DA AUTORA: BRUNO DORNELLES DOS SANTOS - RS72853 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1. DO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por DOMINGA DE MORAES, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, identificado com o número E/NB 41/164.423.255-0, com efeitos financeiros desde a entrada do requerimento administrativo (DER), em 05/10/2015, mediante cômputo de atividade rural que alega ter sido exercida no interregno de 16/09/1953 a 19/04/1971.
Com a inicial vieram procuração e documentos. Foram concedidos os benefícios da gratuidade processual e determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação e instrução, na sede deste Juízo Federal, em 11/06/2024, a parte autora não compareceu, tampouco foram apresentadas testemunhas.
A parte autora requereu a redesignação da audiência. Os autos vieram à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e a presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, (i) o proveito econômico pretendido é superior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, mesmo quando aplicado o disposto no art. 292, §§1º e 2º do Código de Processo Civil.
In casu, existem parcelas vencidas há mais de cinco anos, razão pela qual acolho o pleito para reconhecer a prescrição das prestações vencidas no período anterior a 02/06/2018, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao exame do mérito. A comprovação do tempo de serviço de serviço, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
JÁ se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra, ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante (Ac. 0007675-79.2006.4.03.6112, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 16/05/2018; AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel.
Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 16/03/2017). Vale analisar a Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
NO CASO DOS AUTOS, a parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento de tempo de serviço laborado como segurada especial, no interregno de 16/09/1953 a 19/04/1971, para ser somado aos períodos já reconhecidos e computados pelo ente previdenciário e, com isso, ver deferido o direito de aposentar-se por idade híbrida, com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Nesse contexto, consigno que a parte autora alega, na petição inicial, que exerceu atividade rural, nos seguintes termos: “(...) A requerente nasceu em 16/09/1945 e desde a tenra idade desempenhou atividade rural junto de seus genitores até seu casamento, ocorrido em 09/04/1975. A parte autora ingressou com requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade (na modalidade Híbrida) NB 164.423.255-0 em 05/10/2015 que restou indeferido pela suposta: “FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO NUMERO DA CARENCIA”.
Posteriormente em 12/12/2022 (DER) a parte autora encaminhou novo pedido administrativo de Aposentadoria por Idade sob nº NB 188.044.947-9, onde objetivo do requerimento era reconhecer a Atividade Rural durante o período de 16/09/1953 (a partir dos 8 anos de idade) até 19/04/1971 desempenhado na qualidade de segurado especial, junto de seus genitores. Ocorre que, o INSS indeferiu o requerimento da parte autora, sem sequer oportunizar a juntada de qualquer documento, imediatamente após o protocolo do requerimento, pela seguinte justificativa. (...) Para comprovar o direito, no requerimento supracitado a parte autora juntou ao Processo Administrativo supracitado a seguinte documentação referente aos genitores: - CERTIDÃO DE TRANSCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL REGISTRADO EM NOME DO GENITOR NA MATRÍCULA 8.265 adquirido em 20/09/1945 e vendeu em 07/11/1959 no equivalente a 11,2831 ha - fl. 6-7 do Processo Administrativo; - CERTIDÃO DE TRANSCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL REGISTRADO EM NOME DO GENITOR NA MATRÍCULA 28.328 adquirido em 27 de julho de 1959 e vendido em 19/04/1971 no equivalente a 13,6743 ha - fl. 8-9 do Processo Administrativo; - Carteirinha de beneficiária no INPS em nome da genitora da parte autora; - Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do genitor da parte autora - fl. 11 do Processo Administrativo; - Matrícula de Imóvel rural fl. 12-18 do Processo Administrativo; (...) (trecho da petição inicial - destaquei – documentos juntados no id. 285155208 - Págs. 1 e seguintes).
Na audiência de conciliação e instrução realizada na sede deste Juízo Federal, a autora não compareceu, tampouco seu advogado, muito menos foram apresentadas testemunhas. Em seguida, ainda no dia da audiência, o advogado da parte autora peticionou nos autos aduzindo que “os eventos climáticos que assolaram o Estado de residência deste signatário [RS]” impossibilitaram “comunicar a parte autora [e] providenciar o rol de testemunhas para a audiência designada para a data de hoje.
Diante do exposto, postula-se encarecidamente que seja redesignada audiência de instrução destes autos, para data futura, ao qual este signatário, a parte autora e as testemunhas comparecerão (por videoconferência)”. Não obstante o motivo invocado pela parte autora, observo que a publicação do ato que designou a audiência, para ser realizada aos 11/06/2024, ocorreu em 15/03/2024 e, portanto, manifestamente carente de mínima seriedade a justificativa apresentada na derradeira manifestação da parte autora.
Em termos mais diretos, a parte autora não apresentou justificativa minimamente plausível para ter se ausentado da audiência de instrução - agendada com quase três meses de antecedência e muito antes dos eventos que recentemente assolaram o Estado do Rio Grande do Sul -, de sorte que deve suportar os ônus dessa indevida omissão. Nesse contexto, cumpre destacar que, conforme o artigo 373 do CPC, que veicula as normas referentes ao ônus da prova dentro do processo judicial, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, devendo trazer a lume todo e qualquer elemento que demonstre ser ele detentor de uma posição jurídica de vantagem, ônus do qual o autor inequivocamente não se desincumbiu minimamente neste feito previdenciário.
Diante da ausência de prova oral apta a corroborar o início de prova material acostado aos autos, tenho que o exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial, no intervalo de 16/09/1953 a 19/04/1971, não foi suficientemente comprovado tanto por meio de razoável início de prova material, quanto por prova oral, na forma jurisprudência dominante na seara previdenciária. Por fim, pretende a parte autora a condenação do INSS a pagar-lhe danos morais, sob a alegação de indeferimento injustificado do benefício previdenciário pleiteado.
Com efeito, o dano juridicamente reparável nem sempre pressupõe um dano patrimonial ou econômico, podendo ocorrer única e exclusivamente um dano moral, cabendo ao magistrado verificar se a conduta estatal violou a intimidade, vida privada, honra (objetiva e subjetiva) ou imagem do lesado. Não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. A prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial que atinge o complexo anímico ou o psiquismo da pessoa, deve se lastrear em pressupostos diversos do dano material, cabendo, inclusive, ao magistrado valer-se das máximas da experiência.
Não existe, portanto, prova de dano moral, já que é absurdo até pensar ser possível ingressar no universo psíquico de alguém para saber se ficou abalado ou não com determinado fato. O que pode e deve ser objeto de prova é o fato do qual se deduz a ocorrência do dano segundo as regras comuns de experiência. A situação em tela não ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana, não gerando ao segurado desgaste dos atributos inerentes ao direito de personalidade (honra objetiva, imagem e nome).
Na hipótese dos autos, não há que se falar em alteração do “bem estar ideal” e transtorno à parte autora, mormente considerando que, nesse momento, o Poder Judiciário ratifica os atos administrativos praticados pelo INSS. Assim, não tendo o autor se desincumbido de provar o fato constitutivo do direito por ele alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não merece acolhida sua pretensão.
3. DA CONCLUSÃO Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com resolução de mérito, tudo consoante fundamentação. Por consequência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 3º do art. 85 do CPC.
Sua exigibilidade, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, sobrevier prova de que deixou de existir a situação de necessidade que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.