Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LINDAMAR VICENTE FERREIRA
- Advogado
- WILLIAN APARECIDO AVELAR PONTES (OAB 485506/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000749-34.2025.4.03.6337 AUTOR: LINDAMAR VICENTE FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN APARECIDO AVELAR PONTES - SP485506 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
VISTOS EM INSPEÇÃO. Trata-se de ação previdenciária cujo pedido é a concessão de aposentadoria do segurado com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 201, §1º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 142/2013, é assegurada aposentadoria em condições diferenciadas à pessoa com deficiência filiada ao RGPS. Nos termos do art. 3º, IV, da LC nº 142/2013, a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência será devida ao segurado que preencher, cumulativamente: a) 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos, se homem; b) 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência; c) cumprimento da carência legal.
A teor do art. 2º da LC nº 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui: impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, não basta a existência de doença ou limitação funcional, tampouco incapacidade laboral temporária, sendo indispensável a comprovação de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência previdenciária, segundo os critérios biopsicossociais previstos na legislação de regência.
A aferição da deficiência deve observar os critérios biopsicossociais previstos no Decreto nº 3.048/99 (arts. 70-A a 70-J), regulamentados pelo Decreto nº 8.145/2013, mediante utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA. No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o grau (leve, moderado ou grave) não interfere no tempo exigido, servindo a avaliação biopsicossocial para aferição da própria condição de pessoa com deficiência e delimitação temporal do impedimento.
