Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca - VF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GILSON MODESTO BENITES
- Advogado
- WANDER MEDEIROS ARENA DA COSTA (OAB 8446/MS)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca - VF Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000749-35.2026.4.03.6002 IMPETRANTE: GILSON MODESTO BENITES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WANDER MEDEIROS ARENA DA COSTA - MS8446 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS DOURADOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por GILSON MODESTO BENITES, objetivando a conclusão da análise do requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente, formulado em 27/11/2025. Juntou procuração e documentos. Decisão de Id. 574956506 concedeu a gratuidade judiciária, determinou a notificação da autoridade impetrada e a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e do Ministério Público Federal.
O INSS manifestou ciência e interesse de ingressar no feito, nos termos do inciso II, art. 7º, da Lei nº 12.016, de 2009 (Id. 584020754). Notificada, a autoridade impetrada informou que o pedido se encontrava na divisão de gerenciamento das centrais de análise, em estado pendente (Id. 585449940). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse em intervir no feito (Id. 588392190).
Sobreveio manifestação da parte impetrante requerendo a extinção do feito, sem a análise de mérito, diante da perda superveniente de interesse processual (Id. 588940752) Diante da implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, os autos foram remetidos a este Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 – TRF3 para decisão/julgamento e eventual execução.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
