Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GERSON GALDINO
- Advogado
- RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA (OAB 307684/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000749-36.2025.4.03.6207 AUTOR: GERSON GALDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do benefício previdenciário por incapacidade temporária em benefício previdenciário por incapacidade permanente, desde a cessação do auxílio-doença ou da constatação da incapacidade permanente. Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/1995). Inicialmente, indefiro o pedido de designação de nova perícia com especialista em endocrinologia ou neurologia (ID 543966595).
A perícia foi realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora. Apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) faz-se necessária a realização da perícia médica por médico especialista (Enunciado 112 FONAJEF; TNU, PEDILEF 05063636720124058400).
Quanto ao pedido de complementação do laudo pericial médico (ID 543966595), reputo o documento técnico suficientemente claro e observo que os elementos colhidos nos autos são aptos à solução da controvérsia. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Assim, por se tratar de prova produzida por profissional habilitado, de forma fundamentada e suficiente ao deslinde da controvérsia, rejeito o pedido de esclarecimentos, de realização de nova perícia por especialista e de perícia biopsicossocial, uma vez que a ausência de incapacidade laboral afasta a pertinência da diligência pretendida, sendo desnecessária a reabertura da instrução probatória.
Além disso, não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de trabalho e saúde do requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas. Sem outras questões preliminares e presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual, passo ao mérito. Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a qualidade de segurado, a carência, salvo as exceções legais, e a incapacidade, temporária ou permanente, para a atividade habitual (auxílio-doença), ou permanente para todo e qualquer trabalho (aposentadoria por invalidez).
