PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual USUCAPIÃO (49) Nº 5000749-47.2023.4.03.6129 AUTOR: RUTE FILO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749 REU: ANDRE RICARDO PEREIRA DE LIMA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: CAROLINE DOS ANJOS GONCALVES
SENTENÇA
VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 25 A 29 DE MAIO DE 2026 PORTARIA REGT-01V Nº 129 – PUBLICADA NO DEJF Nº 75, DE 27/04/2026 Trata-se de nominada “ação de usucapião extraordinária de bens móveis” ajuizada pela pessoa jurídica, VALE DA PUPUNHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS - ME (CNPJ 15.***.***/0001-78) contra os corréus, ANDRÉ RICARDO PEREIRA DE LIMA e a UNIÃO, tendo por objeto a aquisição da propriedade do bem móvel, o veículo automotor - VW AMAROK CD 4X4 TREND, ano/modelo 2010/2011, cor branca, diesel, placa ETT-1192/SP, chassi WV1DB42HXB8033698.
Da tramitação em juízo: a demanda foi originalmente proposta perante a Vara Única da Comarca de Juquiá/SP, onde o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, sustentando que o veículo foi objeto de perdimento em favor da União no âmbito do processo penal nº 0000062-26.2013.8.26.0312. (ID 305358080 – Págs. 42/43) O Juízo Estadual paulista, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar/julgar do pedido de usucapião determinou a remessa do feito para a Justiça Federal, com fundamento nos artigos 109, inciso I, da Constituição Federal e 64, § 3º, do Código de Processo Civil. (ID 305358080 – Págs. 152/153) Os autos foram recebidos na 1ª Vara Federal de Registro em 30/10/2023, conforme certidão objeto do ID 305556406.
Na peça inicial (ID 305358080 – Págs. 01/09), a empresa/autora alega ter adquirido o veículo em 29/12/2016, mediante contrato de compra e venda com firma reconhecida em cartório celebrado com o réu, André Ricardo Pereira de Lima, exercendo, desde então, posse direta, mansa, pacífica, pública e ininterrupta, com ânimo de dona, por mais de cinco anos, com pagamento de IPVA e demais encargos incidentes sobre o veículo.
Sustenta que o bloqueio junto ao DETRAN - determinado em 24/05/2013 no âmbito do processo penal - é de natureza meramente cautelar, voltado à efetivação de eventual prisão, não tendo havido apreensão física do bem. Argumenta, ainda, que a sentença condenatória prolatada em 27/02/2015, mantida pelo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em 15/12/2016, decretou o perdimento tão somente dos bens apreendidos nos autos, não dos bens bloqueados, razão pela qual o impedimento do art. 102 do Código Civil não seria aplicável.
Requereu a declaração de propriedade do veículo em seu nome, com a baixa das restrições junto ao DETRAN e regularização do registro. Citada, a UNIÃO, manifestou interesse no feito (ID 315818095) e apresentou contestação (ID 334187055), pugnando pela improcedência total do pedido. Em sua defesa, a União argumentou: (i) que o veículo foi objeto de perdimento em favor da União no âmbito do processo penal nº 0000062-26.2013.8.26.0312; (ii) que, quando a autora adquiriu o bem, o veículo já estava sob restrição judicial há mais de três anos, existindo sentença condenatória e acórdão determinando a perda do bem; (iii) que, por essa razão, não houve posse mansa e pacífica oponível à União; e (iv) que, tratando-se de bem público, é juridicamente vedada a usucapião, nos termos do art. 102 do Código Civil.
O pedido de tutela provisória de urgência para autorização de licenciamento do veículo foi indeferido por ausência de demonstração do periculum in mora e do risco ao resultado útil do processo (ID 327789711). Em pedido de reconsideração foi mantido o indeferimento da tutela (ID 339238473). O corréu, André Ricardo Pereira de Lima, foi intimado (ID 345379783) e apresentou contestação (ID 346266174). Na peça, declarando expressamente não se opor ao pedido de usucapião.
Confirmou a realização da venda em 29/12/2016 e que o veículo permaneceu na posse da autora desde então, sem que qualquer comunicação de busca e apreensão lhe tivesse sido dirigida. A parte autora apresentou réplica (ID 362486427), reiterando os fundamentos da inicial e requerendo a produção de prova testemunhal. O pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido (ID 365700604), por entender o Juízo que os elementos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo a posse fato incontroverso reconhecido inclusive pelo corréu alienante, determinando-se o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de pedido da usucapião de bem móvel – veiculo automotor - VW AMAROK CD 4X4 TREND, ano/modelo 2010/2011, cor branca, diesel, placa ETT-1192/SP, chassi WV1DB42HXB8033698, o qual, foi objeto de perda decretada em favor da União por sentença penal.
1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é de direito e os elementos fáticos já estão suficientemente documentados nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória adicional, conforme fundamentado na decisão de ID 365700604. Nesse sentido, cito o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIAO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO. PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ALEGADA NULIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE TERCEIRO.
1. O julgamento antecipado da lide não pode ser considerado error in procedendo quando o feito envolver questões unicamente de direito ou, quando de direito e de fato, o juízo de origem entender desnecessária a dilação probatória, uma vez que já firmado seu convencimento com as provas até então produzidas.
2. Terceiro possuidor que não é parte no processo e venha a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Inteligência do art. 674 do CPC.
3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07479104120228070001 1777787, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) (destaquei) Com efeito, tenho para mim que os fatos essenciais para o deslinde da cauda, são incontroversos: (i) a autora exerce a posse fática do veículo desde 29/12/2016, fato confirmado até mesmo pelo réu alienante em sua contestação (ID 346266174); (ii) o veículo possui bloqueio judicial junto ao DETRAN desde 24/05/2013, decorrente do processo penal nº 0000062-26.2013.8.26.0312; (iii) naquele feito criminal, foi proferida sentença condenatória em 27/02/2015, decretando o perdimento de bens em favor da União, mantida por acórdão do TJSP em 15/12/2016; e (iv) a autora adquiriu o veículo em 29/12/2016, catorze dias após o acórdão que manteve a condenação e o perdimento.
A controvérsia, portanto, é estritamente jurídica: saber se o veículo pode ser objeto de usucapião extraordinária, diante desse quadro fático/jurídico.
2. Dos pressupostos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária de bem móvel A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, fundado no exercício prolongado e qualificado da posse sobre determinado bem. No que diz respeito aos bens móveis, o Código Civil de 2002 contempla duas modalidades: a usucapião ordinária, prevista no art. 1.260, que exige posse de três anos, justo título e boa-fé; e a usucapião extraordinária, disciplinada no art. 1.261, para a qual são exigidos a posse contínua e incontestada pelo prazo de cinco anos, prescindindo-se, nessa segunda modalidade, da demonstração de justo título ou boa-fé.
Para que a usucapião extraordinária de bem móvel seja reconhecida, é indispensável a concorrência dos seguintes pressupostos: (i) posse, entendida como a atuação do possuidor sobre o bem com efetivo poder de fato, tal como um proprietário; (ii) ânimo de dono (‘animus domini’), que consiste na intenção de ter o bem como seu, distinguindo a posse ‘ad usucapionem’ da mera detenção ou posse precária; (iii) continuidade, significando que a posse não tenha sido interrompida durante o prazo legal, ressalvada a possibilidade de ‘accessio possessionis’ (art. 1.243 do CC); (iv) ausência de oposição - ou seja, posse mansa e pacífica - , que se traduz no exercício da posse sem resistência do legítimo proprietário ou de terceiros com título legítimo para opor-se; e (v) decurso do prazo de cinco anos.
No caso telado nos autos, temos que, a autora - VALE DA PUPUNHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS - ME - aduz exercer a posse mansa, pacifica e sem oposição do veículo - VW AMAROK CD, 4X4 TREND, 2010/11, DIESEL, BRANCA, PLACA ETT1192/SP, CHASSI WV1DB42HXB8033698 -, desde 29/12/2016, com ânimo de dono, invocando o art. 1.261 do Código Civil como fundamento da pretensão da declaração de propriedade, via usucapião, conforme consta na peça inaugural.
Por sua vez, o corréu André Ricardo Pereira de Lima, em sua contestação (ID 346266174), confirmou a tradição do bem e declarou expressamente não se opor ao pedido do autor, e, ainda, corroborando a materialidade da posse do veículo com a requerente. A UNIÃO, contudo, em sua contestação (ID 334187055), se opôs a alega ocorrência de posse mansa e pacífica do postulante e, após, invocou o impedimento absoluto do art. 102 do Código Civil, sustentando se tratar de bem público - questão que constitui o cerne da controvérsia e será examinada nos tópicos seguintes.
3. Do perdimento do veículo em favor da União e da natureza pública do bem Tocante à natureza jurídica do bem objeto da ação, vemos as seguintes informações/provas. Conforme documentado nos autos - expressamente reconhecido no âmbito do r. Juízo Estadual paulista como fundamento para o declínio de competência (ID 305358080 – Pág. 152) e pela própria UNIÃO em sua contestação (ID 334187055) - , o veículo VW Amarok, placa ETT-1192/SP, foi objeto de perdimento judicial em favor da União no âmbito do processo penal nº 0000062-26.2013.8.26.0312 (Vara Única de Juquiá).
Naquele feito criminal, quando o réu, André Ricardo Pereira de Lima, aqui também reu, foi condenado por associação para o tráfico de drogas ilícitas. A sentença penal, proferida em 27/02/2015, decretou a perda dos bens apreendidos e bloqueados no mesmo processo, determinando sua reversão em favor da União/FUNAD (ID 305358080 – Pág. 138) O r. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 15/12/2016, manteve integralmente a condenação e o perdimento decretado do bem, conforme consta na sentença que indeferiu o pedido de desbloqueio de bem apreendido de processo de restituição de coisas apreendidas ajuizado pela parte autora perante a justiça estadual (ID 305358080 – Pág. 140/141).
A parte autora sustenta, por sua vez na réplica (ID 362486427), que a sentença penal teria alcançado apenas os bens apreendidos nos autos - e não os bens bloqueados - , invocando a literalidade da parte dispositiva e o art. 63 da Lei nº 11.343/2006. O argumento, contudo, não merece acolhida. Não é dado ao Juízo cível, incidentalmente, em ação de usucapião, rever ou delimitar o alcance de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, em respeito da regra de competência e do julgado da instancia diversa (justiça estadual paulista).
O perdimento de bens constitui efeito da condenação criminal, nos termos do art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, e do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, cuja execução opera diretamente sobre o patrimônio do condenado vinculado à atividade criminosa, independentemente de distinções semânticas entre "bens apreendidos" e "bens bloqueados" que porventura a parte autora pretenda extrair da redação do dispositivo penal.
O bloqueio cautelar, a rigor, é precisamente a medida assecuratória que antecede e instrumentaliza o futuro eventual perdimento - não se trata de categorias opostas, mas de momentos distintos de uma mesma constrição judicial com finalidade confiscatória do bem em favor da vitima e/ou da UF. Nesse sentido, cito o julgado a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS - MEDIDA CAUTELAR DE BLOQUEIO DE VALORES - INDÍCIOS VEEMENTES DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA - CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA - LEVANTAMENTO/DESBLOQUEIO - INVIABILIDADE. - O bloqueio cautelar de valores constitui medida assecuratória voltada para preservação dos bens apontados como produto ou proveito de crimes, retirando-os da esfera de disponibilidade do agente até o provimento final na ação penal respectiva - Havendo veementes indícios da procedência ilícita dos valores bloqueados nas contas de titularidade dos agentes, denunciados, em tese, pelos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, deve ser indeferido o pedido de levantamento/desbloqueio - Inviável o levantamento do bloqueio de valores em conta bancária, uma vez que a manutenção da medida assecuratória se mostra imprescindível até o término da instrução processual penal em que figuram como réus os apelantes. (TJ-MG - Apelação Criminal: 52085636220248130024, Relator.: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 23/09/2025, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/09/2025) (destaquei).
Ademais, o próprio histórico processual corrobora que o perdimento foi efetivamente decretado e abrangeu o veículo objeto da demanda possessória: outrora a mesma empresa autora, com conhecimento da situação do bem que visa a usucapir, ajuizou procedimento autônomo (processo nº 1000500-25.2019.8.26.0312) objetivando a liberação e restituição do veículo. Esse pedido foi indeferido em primeira instância em 22/07/2019 (ID 305358080 – Pág. 141), sob o fundamento de que a venda ocorreu após o bloqueio e após a sentença e o acórdão que decretaram a perda do bem.
Então, o indeferimento da liberação e restituição foi mantido em sede de apelação pela r. 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 28/01/2020; na oportunidade, o acórdão reconheceu que a aquisição se deu com ciência da restrição e com assunção do risco inerente. (ID 305358080 – Pág. 142/145) A questão do alcance da perda do bem em favor da UF/FUNAD, via sentença penal, já foi apreciada e definitivamente resolvida pelas instâncias (estaduais) competentes.
Diante desse quadro, tem-se que o veículo, por força da sentença penal condenatória transitada em julgado proferida no processo nº 0000062-26.2013.8.26.0312, passou a integrar o patrimônio público federal, constituindo, a partir de então, bem público, de titularidade da União.
4. Da vedação constitucional e legal à usucapião de bens públicos Reconhecida a natureza pública do bem, a questão resolve-se pela aplicação direta do art. 102 do Código Civil, segundo o qual: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião." Tal vedação não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro. Ela remonta ao art. 67 do Código Civil de 1916, encontra amparo constitucional explícito nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal - que vedam expressamente a usucapião de imóveis públicos - , e, é estendida aos bens públicos móveis pela jurisprudência.
Tal se dá em homenagem, em razão da “ratio” da norma: proteger o patrimônio público, de titularidade difusa da coletividade, contra a usurpação por particulares mediante o decurso do tempo. Nesse sentido, cito a Súmula 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." A vedação é absoluta e não comporta exceções, independentemente do tempo de posse exercida, da boa-fé do possuidor ou de qualquer outra circunstância fática.
Tampouco se pode cogitar de aplicação das regras da usucapião extraordinária (art. 1.261 do Código Civil) para superar a proibição do art. 102 do mesmo diploma, pois norma especial prevalece sobre a geral, e o regime dos bens públicos é, por sua natureza, excepcional em relação ao regime geral da propriedade privada. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais é firme, “verbis”: USUCAPIÃO. ALIENAÇÃO DE ÁREA RURAL.
BEM VINCULADO AO PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 191 DA CF. DECRETO-LEI Nº 9.760/46.
1. Caso em que a parte autora postula a declaração de usucapião sobre área rural, em razão do exercício da posse sobre o imóvel por mais de trinta anos. A referida área de terra foi adquirida por meio de contrato de compra e venda de alienante beneficiado em programa de reforma agrária, havendo 04 parcelas a serem pagas. Contudo, não poderia ocorrer a alienação do imóvel pelo assentado em período inferior a 10 anos, conforme previsto na Lei nº 8.629/1993, bem como não houve comprovação de que o assentado quitou as parcelas devidas, de acordo a cláusula quarta do Título de Propriedade nº 4.10 .82.1/09959, razão pela qual não foi expedido em seu favor o título de domínio.
Logo, o negócio jurídico de compra e venda realizado não tem validade e o bem imóvel não deixou de ter natureza pública, uma vez que não deixou de pertencer ao INCRA.
2. A usucapião de bem público é vedada pelo parágrafo primeiro do art. 191, da Constituição Federal, que dispõe expressamente que "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião", o que é reiterado pelo art. 200 do DL 9.760/46, dispondo que "Os bens móveis da União, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião". (TRF-4 - AC: 50023311820204047210 SC, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/10/2023, 4ª Turma) (destaquei).
5. Da ausência de posse mansa e pacífica oponível à UNIÃO Veja-se o cenário posto na prova do feito, caso concreto: a pessoa física condenada criminalmente – por associação ao tráfico de drogas – tem seu bem veicular sobre o qual é decretado o perdimento em favor da UF, por força de sentença penal condenatória transitada em julgado; então, após, o condenado aliena o tal veículo para terceiro; este terceiro, aqui parte autora, busca usucapir o mesmo veículo, então, o condenado criminal sendo citado no feito da usucapião, diz, entre outros, que “não se opor ao pedido de usucapião” (ID 346266174).
Ainda que não fosse suficiente o fundamento acima expendido, o pedido de usucapião também não prosperaria pelo exame do requisito da posse mansa e pacífica, que constitui elemento indispensável, tanto para a usucapião ordinária, quanto para a extraordinária de bem móvel (art. 1.261 do Código Civil). Posse mansa e pacífica é aquela exercida sem oposição do legítimo proprietário. No caso em tela, depreende-se dos informes do feito, quando a parte autora adquiriu o bem/veículo automotor, este já havia sido judicialmente constrito por mais de três anos, e, inclusive, já havia decisão judicial definitiva - sentença confirmada em segundo grau - determinando sua perda em favor da UNIÃO.
A parte autora não pode, portanto, invocar o desconhecimento da situação jurídica do bem para alegar sua boa-fé, tampouco, sustentar que exerceu posse "sem oposição" quando a oposição já estava expressa por ordem judicial. Ainda, a autora não se ter como terceiro de boa-fé. Ao contrário: adquiriu o bem ciente do bloqueio e ciente da existência da sentença e do acórdão que já haviam determinado o perdimento.
Essa situação que foi expressamente reconhecida pelo r. Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da apelação no processo de liberação do veículo (acórdão de 28/01/2020, 4ª Câmara de Direito Criminal), ao consignar que a aquisição se deu com ciência da restrição e com assunção do risco. (ID 305358080 – Pág. 145). A jurisprudência é no sentido de que a existência de constrições judiciais registradas no DETRAN afasta o requisito da posse mansa e pacífica para fins de usucapião de bem móvel, “verbis”: “APELAÇÃO.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA. COISA MÓVEL. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Não acolhimento. Autor que alegou ter a posse do veículo automotor por mais de três anos. Veículo que possui várias constrições judiciais inseridas no cadastro do Departamento de Trânsito. Ausência de posse mansa e pacífica. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1092405-97.2021.8.26.0100; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024) (destaquei). “Bem móvel.
Ação de usucapião. Veículo. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Usucapião. Autor que alegou ter a posse do veículo automotor por mais de cinco anos. Veículo que possui várias constrições judiciais inseridas no cadastro do Detran. Ausência de posse mansa e pacífica. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10042500320168260001 SP 1004250-03 .2016.8.26.0001, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 30/06/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) (destaquei).
Com efeito, verifica-se que a pretensão declaratória de posse/propriedade, via usucapião, conforme deduzida pela parte autora, esbarra em óbice jurídico intransponível: o veículo objeto da ação de usucapião constitui bem público federal. Tal que foi objeto perdimento decretado em sentença penal condenatória transitada em julgado, sendo absolutamente vedada a sua usucapião, nos termos do art. 102 do Código Civil.
Os pedidos deduzidos na inicial, portanto, não comportam acolhimento em juízo. Quanto aos honorários advocatícios, impõe-se distinguir a posição processual de cada réu no feito. A UNIÃO resistiu ao pedido formulado na inicial, pugnando pela improcedência total da ação em sua contestação, sagrou-se vencedora e faz jus à verba honorária, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. O corréu, André Ricardo Pereira de Lima, por sua vez, não manifestou resistência ao pedido autoral, declarando expressamente, em sua contestação não se opor à usucapião pretendida (ID 346266174).
À luz do princípio da causalidade, que orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais, não há fundamento para condenar a autora ao pagamento de honorários em favor do corréu André, cujo comportamento processual não gerou resistência a ser vencida. Sem condenação em honorários, portanto, em favor do réu André Ricardo Pereira de Lima.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora.
Havendo recurso de apelação, intimadas as partes para suas contrarrazões, encaminhe-se o feito ao E. TRF da 3ª Região para julgamento (art. 1010 do CPC). Registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. Registro/SP, data da assinatura eletrônica. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal