Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SARA DE MELO BOZOLAN SILVA
- Advogado
- RICARDO DE SOUZA PEREIRA (OAB 277111/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000749-52.2025.4.03.6331 AUTOR: SARA DE MELO BOZOLAN SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO DE SOUZA PEREIRA - SP277111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente. De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. De acordo com o laudo pericial (ID 411611506): "(...)
6. COMENTÁRIOS E CONCLUSÕES: A autora sofreu acidente de trânsito em 2023, recebeu tratamento médico, ficou afastada por convalescência por 8 meses e houve consolidação da fratura sem complicações. A autora já apresentava alterações motoras congênitas devido a paralisia cerebral infantil e a fratura não piorou as sequelas já existentes e não houve interferência funcional no quadro geral da autora. Voltou a exercer a mesma função na mesma empresa. (...)" Não é possível afastar as conclusões do laudo pericial com base nos argumentos apresentados pela parte autora na impugnação de ID 448097549, uma vez que o perito judicial, após exame clínico e análise da documentação médica, concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade funcional decorrente do acidente sofrido, consignando, inclusive, que a autora retornou ao exercício da mesma atividade anteriormente desempenhada.
Ademais, embora a parte autora invoque precedentes acerca da concessão de auxílio-acidente em casos de lesão mínima, tais entendimentos pressupõem a efetiva comprovação da redução da capacidade laborativa, circunstância não verificada no presente caso. Por seu turno, o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória.
São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. É mister ressaltar que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no , da , de 1991.
