REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717, ISABELA MORAIS ALBINO - SP444971
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A - TIPO C
Vistos SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS S.A. ajuizou a presente TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE em face da UNIÃO para garantir débitos objeto do Processo administrativo n.º 13074.722977/2020-11 (resultante da transferência de débitos originalmente discutidos no Processo Administrativo nº 16561.720053/2014-39), mediante Apólice de Seguro Garantia (id 44474277), de modo que os referidos débitos não gerem a inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, tampouco constituam óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal.
Fundamenta o pedido nos arts. 206 do CTN e 9º da Lei 6.830/80, bem como REsp repetitivo n.º 1.123.669/RS. Considerando que os débitos que se pretende garantir estão sendo discutidos nos autos da Ação Anulatória nº.5024552-54.2020.4.03.6100, bem como que a garantia, ora ofertada, encontrava-se deduzida e pendente de análise naquele Juízo, foi determinada a intimação da Requerente para, querendo, manifestar-se acerca da continência/litispendência, considerando os termos do artigo 10 do Código de Processo Civil (ID 44642360).
Intimada, a Requerente sustentou perda superveniente de objeto da presente ação, informando que efetuou, nos autos da Ação Cível, depósito do montante integral do débito lá discutido. Assim, requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC (ID 45212131). Anexou documentos (ID 45212140 e 45213716). É O
RELATÓRIO.
. A derradeira petição da Requerente importa na desistência da presente ação, pois informa que a garantia foi formalizada na esfera cível (mediante depósito do valor integral), requerendo a extinção do feito por ausência de interesse e perda do objeto. Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no nciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas, cabendo complementação em caso de recurso, nos termos do , da .
Desistência
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A.
Advogados
PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS (OAB 314053/SP), LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB 109717/SP), ISABELA MORAIS ALBINO (OAB 444971/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000749-53.2021.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717, ISABELA MORAIS ALBINO - SP444971
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos A Requerente pretende antecipar a garantia de futura execução fiscal de débitos do Processo administrativo n.º 13074.722977/2020-11 (resultante da transferência de débitos originalmente discutidos no Processo Administrativo nº 16561.720053/2014-39), mediante Apólice de Seguro Garantia (id 44474277), de modo que os referidos débitos não gerem a inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, tampouco constituam óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal.
Fundamenta o pedido nos arts. 206 do CTN e 9º da Lei 6.830/80, bem como REsp repetitivo n.º 1.123.669/RS. Esclarece que os débitos que pretende garantir estão sendo discutidos nos autos da Ação Anulatória nº.5024552-54.2020.4.03.6100, bem como que a garantia, ora ofertada, também foi apresentada naqueles autos, mas não chegou a ser apreciada, aguardando manifestação da PGFN, que opôs Embargos de Declaração, enquanto a Autora os impugnou e interpôs Agravo de Instrumento.
Contudo, o Egrégio TRF3 não teria conhecido da matéria relativa à aceitação da garantia, pois não havia sido objeto de apreciação pelo juiz singular. Por fim, sustenta que se aproxima o vencimento de sua certidão de regularidade fiscal (30/01/2021 – id 44474270), mas a Fazenda ainda não se manifestou nos autos cíveis e o Juízo Cível determinou que se aguardasse o decurso do prazo para tanto, no caso, em 04/02/2021.
Ressalta a urgência da medida apontando os processos licitatórios listados a fls.4 do id 44474120, além de futuras licitações, bem como da interrupção automática de fornecimentos em andamento, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência ou de evidência, em caráter liminar, sem prévia oitiva da Requerida.
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
DECIDO
artigo 485, i
art. 14, II
Lei 9.298/96
Sem honorários, uma vez que a Embargada não integrou a relação processual. Ademais, trata-se de demanda em que não há sucumbência, pois a garantia antecipada dos débitos é medida que interessa a ambas as partes, em maior medida à Requerente, que não pode aguardar o ajuizamento da Execução Fiscal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, para garantir a dívida e assim obter certidão de regularidade fiscal.
Observadas as formalidades, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2021.
DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que a Requerente, conforme esclarece na inicial da presente Tutela Cautelar Antecedente, ajuizou Ação Anulatória distribuída ao Juízo da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, na qual ofereceu como garantia a Apólice de Seguro, ora ofertada, formulando, também, pedido de tutela para suspensão da exigibilidade dos débitos, renovação de certidão de regularidade fiscal e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Dos documentos anexos, verifica-se que foi proferida decisão de indeferimento do pedido liminar (id 44474132), conforme transcrição que segue: “(...)Com efeito, das alegações deduzidas e dos elementos trazidos aos autos não é possível, de plano, aferir-se a consistência do argumento apresentado pela parte autora, partindo-se apenas de lineamentos da questão posta, notadamente, diante da complexidade que envolve a operação realizada, o que exige aprofundamento na análise de documentos e provas, providência que não se harmoniza com a presente cognição sumária, fazendo-se necessário, ao menos, estabelecer-se o contraditório.
Por fim, quanto à apresentação da apólice de seguro para garantia dos débitos constantes do processo administrativo n.º 13074.722977/2020-11 , com exceção do depósito do montante integral da dívida, todas as demais hipóteses previstas no art. 9º da Lei n. 6.830/80, com redação dada pelo art. 73 da Lei n. 13.043/2014, incluindo-se o “seguro garantia”, devem contar com prévia aceitação do credor, para fins de verificar se o seguro oferecido cumpre os requisitos da Portaria nº 164, de 05/03/2014.
Assim, preliminarmente, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre a garantia prestada no Id n.º 42621144. Com a vinda da manifestação, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se.” De tal decisão a União opôs Declaratórios (id 44474133), sustentando omissão do julgado no tocante à aplicação do Provimento CJF3R nº.25/2017, o que consistiria na usurpação da competência funcional absoluta do Juízo Federal Especializado das Execuções Fiscais de São Paulo, a quem caberia decidir sobre a antecipação de garantia de créditos fiscais.
Conforme relatado, a Autora, ora requerente, impugnou os Declaratórios da União, sustentando inexistência de omissão, pois o objeto da Ação Anulatória seria o cancelamento integral dos débitos lá discutidos e não se limitaria a eventual antecipação de garantia para fins de futura execução fiscal (id 44474134), bem como interpôs Agravo de Instrumento (id 44474135), defendendo a probabilidade do direito no tocante ao mérito sustentado e insurgindo-se em face do condicionamento da aceitação da garantia à manifestação da Fazenda Nacional.
Verifica-se que o Egrégio TRF3 manteve a decisão agravada na parte que indeferiu a tutela antecipada, pela ausência de comprovação da probabilidade do direito e do risco de dano, deixando de conhecer da parte relativa à garantia ofertada, em razão da ausência de apreciação da questão em primeira instância (id 44474137). É certo, também, que o Juízo Cível proferiu decisão nos Declaratórios (id 44474263), rejeitando-os, conforme transcrição que segue: “Preliminarmente, verifica-se que a ré não aponta uma única omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, limitando-se a demonstrar seu inconformismo, para o que são incabíveis os embargos de declaração.
Ainda que assim não fosse, este Juízo comunga do entendimento de que a competência para a análise da adequação formal da apólice de seguro garantia seria mesmo das Varas Especializadas de Execuções Fiscais, na hipótese em que o único pedido deduzido pela autora fosse o de assegurar o débito, para fins de expedição de certidão e regularidade fiscal. Tal não é, entretanto, a situação dos presentes autos, em que a autora deduz pedido principal de desconstituição do lançamento que deu origem ao crédito tributário, e como ainda não houve a propositura de execução fiscal pela União, sequer havendo menção sobre eventual inscrição em Dívida Ativa pela fazenda Nacional, nada obsta a que este Juízo conheça da matéria, sem prejuízo de futura transferência da garantia para a Vara de Execuções Fiscais, se e quando for o caso.
É nítida, portanto, a natureza infringente do recurso interposto, uma vez que pretende reexame de questões já decididas na decisão com o fito de modificá-la a seu favor, o que não se pode admitir. Isto posto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por seu turno, tendo em vista a alegada urgência pela parte autora na apreciação da garantia ofertada, em virtude da iminência de expiração de validade de sua certidão de regularidade fiscal em 31.01.2021 (documento ID nº 44112137), intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional da 3ª Região, por mandado, para manifestar-se quanto à adequação da apólice oferecida pela autora (documento ID nº 42621144), no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo apontar especificamente qualquer incorreção no valor assegurado ou nas cláusulas do instrumento, sob pena de preclusão.
Caso estejam presentes os requisitos da Portaria PGFN nº 440/2016, deverá a ré, no mesmo prazo, renovar a validade da certidão de regularidade fiscal, caso não existam outros óbices, bem como abster-se de incluir o nome da autora no CADIN. Advirto a ré que o prazo ora designado é razoável e proporcional em face das providências a serem adotadas, de modo que não será deferida dilação sem justificação adequada (...)”.
Por fim, a União manifestou-se nos autos da Anulatória, em 21/01/2021, sustentando que caberia à RFB a análise da garantia, órgão reponsável pela análise da suficiência e idoneidade para o fim de garantir créditos ainda não encaminhados à DAU (Dívida Ativa da União). Na sequência, a Autora peticionou, retiterando suas alegações acerca da regularidade da apólice apresentada, bem como da urgência na obtenção de certidão de regularidade fiscal, requerendo a expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda e à RFB para tal fim (id 44474265).
Nova decisão foi proferida pelo Juízo Cível, mantendo-se a decisão no tocante a imprescindibilidade da manifestação da credora (id 44474269): “(...) em atenção à petição da parte autora, datada de 21.01.2021, observa-se que, a despeito da iminência de expiração de validade, em 31.01.2021, de sua certidão positiva com efeitos de negativa, referente a tributos federais e à Divida Ativa da União, não foram juntados documentos que comprovem algum prejuízo direto e irreversível pela não apreciação imediata do pedido liminar.
Por oportuno, não foi juntado qualquer documento a demonstrar que a impetrante teria se sagrado vencedora nos procedimentos licitatórios informados com a petição datada de 07.01.2021, ou sequer que a mesma tenha se habilitado naqueles certames, de modo que estaria em vias de participar de algum ato que exigisse a apresentação da CPEND. Porém, ainda que fosse demonstrada a urgência, imprescindível a manifestação da credora quanto a apólice ofertada.
Diante do exposto, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação pela ré acerca da apólice oferecida, o qual flui até o dia 04.02.2021. Com a manifestação pela Fazenda Nacional ou decorrido in albis o prazo designado, venham conclusos os autos para sua devida apreciação (...)”. Da narrativa da Requerente, bem como das decisões proferidas pelo Juízo Cível, verifica-se que a questão da aceitação da garantia encontra-se deduzida e pendente de análise naquele Juízo.
Este juízo tem decidido que é inegável o direito a antecipar garantia de futura Execução Fiscal, com fundamento no poder geral de cautela do juiz, para evitar prejuízos decorrentes da cobrança tributária administrativa, notadamente pela impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal até que se dê a inscrição em Dívida Ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal. Tal direito é amplamente reconhecido pela jurisprudência, como evidencia o enunciado da tese do tema 237 dos recursos repetitivos do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n.º 1.123.669/RS: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.” Não se olvida que desde a 01/10/2018, quando entrou em vigor a Portaria PGFN n.º 33, publicada no D.O.U. em 09 de fevereiro de 2018, alterada pela Portaria PGFN 42, publicada no D.O.U. em 28/05/2018, o contribuinte será notificado, logo após a inscrição em Dívida Ativa, para pagar ou antecipar a garantia dos débitos, tornando desnecessário o acionamento do Judiciário para evitar danos.
Por outro lado, no período entre a constituição definitiva do crédito tributário, mediante decisão final no contencioso tributário, até inscrição em Dívida Ativa, para assegurar sua regularidade fiscal, garantindo os débitos, o contribuinte deve buscar a tutela jurisdicional. A urgência da medida é presumida nesses casos, porque, sem a certidão de regularidade fiscal, a pessoa jurídica encontra uma série de óbices ao livre exercício de suas atividades, notadamente com restrições de créditos e impedimento à participação de licitações e recebimentos por contratos com o Poder Público.
Restaria saber se a garantia apresentada é válida, nos termos da Portaria PGFN 164/04, e suficiente para assegurar futura execução dos débitos indicados. Essa análise, contudo, não pode ser feita validamente por este juízo especializado, no caso, em face da litispendência inicialmente noticiada, pois o Juízo Cível não declinou de conhecer desse pedido (relativo à apólice), nem homologou eventual desistência dele que lá pudesse ter sido manifestada pela ora Autora, embora lá a PGFN sustente que a competência seria mesmo do Juízo das Execuções e a Autora tenha se movimentado nesse sentido aqui ajuizando a presente ação.
HÁ, portanto, óbice ao processamento e julgamento do pedido aqui neste juízo.
Isso posto, determino a intimação da Requerente para, querendo, manifestar-se nos autos acerca da continência/litispendência, considerando os termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Int. SÃO PAULO, 27 de janeiro de 2021.