PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000749-53.2024.4.03.6342 AUTOR:
L. N. S. REPRESENTANTE: EMILLYN CRISTINE DA SILVA NUNES ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS WELLINGTON XAVIER DE SOUZA - SP487679 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: EMILLYN CRISTINE DA SILVA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de auxílio-reclusão. Relatório dispensado, na forma da lei.
Fundamento e decido. Afasto a preliminar de falta de interesse arguida pela autarquia previdenciária em razão do requerimento administrativo identificado pelo NB 210.943.736-1 (id. 567671379). Passo ao exame do mérito. O benefício de auxílio-reclusão tem previsão legal no artigo 80 da Lei 8.213/91 (LBPS), in verbis: Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Destacou-se.) Como o dispositivo legal estabelece que o benefício será devido nas mesmas condições da pensão por morte, a LBPS condiciona sua concessão ao preenchimento de seis requisitos: i) o efetivo recolhimento à prisão em regime fechado; ii) a manutenção da qualidade de segurado no momento do recolhimento à prisão; iii) carência; iv) qualidade de dependente do beneficiário que pleiteia a prestação; v) o não recebimento de remuneração da empresa, auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço e (vi) condição de segurado de baixa renda do recluso.
De acordo com a redação do art. 80, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, instituída pela MP 871/2019 e vigente ao tempo da prisão, a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários-de-contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Para esses casos não é possível o acolhimento da alegação de que o desemprego acarretaria a consideração de uma renda nula para o segurado.
Esse novo método de aferição da renda do segurado surge na esteira de dar maior aplicação ao princípio da seletividade na prestação do benefício de auxílio-reclusão, de modo que a renda bruta média deve ser obtida utilizando-se como divisor o número de meses em que efetivamente houve renda no período dos doze meses anteriores à reclusão. No caso concreto, a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, ocorrida em 14/03/2023, resulta em R$1.908,15 (id. 567671379, p. 36).
Esse valor supera o limite estabelecido pelo art. 80, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para o ano de 2023, fixado em R$ 1.754,18, por meio de Portaria Ministerial. Assim, conclui-se pela improcedência da demanda. Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/01.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial. O prazo para recurso é de dez dias. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. BARUERI, 25 de março de 2026. GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal Substituto