PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000749-55.2025.4.03.6330 AUTOR: S.
L. D. S. P. REPRESENTANTE: SANDRA ANDREIA DA SILVA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SANDRA ANDREIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.***.***/0001-40), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. Trata-se de ação ajuizada por S.
L. D. S. P., representado por sua genitora SANDRA ANDREIA DA SILVA, em face do INSS em que requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/93, a qual, com a redação conferida pela Lei nº 12.470/2011, define como portador de deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
A lei define o que deve ser entendido por impedimento de longo prazo nos seguintes termos: §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” (NR) O Critério de aferição do lapso de dois anos foi objeto de uniformização pela TNU que a respeito do ponto editou a Tese 173, com o seguinte teor: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).” Por outro lado, conforme atual redação do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Na espécie, o autor é menor incapaz, nascido em 10/04/2020 (6 anos), estudante do ensino infantil. Controverte-se, neste caso, com relação ao requisito da incapacidade para o trabalho ou impedimentos de longo prazo (deficiência). De acordo com a perícia médica em juízo com especialista em neurologia (Id 562599965) e demais documentos médicos anexados à inicial, comprovou-se que SAMUE LUCAS tem atraso na fala e no aprendizado, dificuldade de sociabilização e hiperatividade, mas não há diagnóstico que confirme a alegada deficiência.
Ressaltou a perita que o requerente não tem incapacidade neurológica. O quadro é de autismo infantil dentro do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau leve com sintomas de Transtorno Opositor Desafiador também em grau leve. Não há cura, mas existe tratamento e o requerente já o faz. Atente-se que no caso de pessoa menor de dezesseis anos o parâmetro para a identificação do conceito de deficiência não pode se circunscrever às incapacidades civil e laboral, vez que a incapacidade civil absoluta decorreria de lei e, para crianças menores de 14 (catorze) anos, veda-se qualquer possibilidade de desempenho de trabalho (art. 7º, XXXIII da CRFB).
Por tal ensejo, o Regulamento Geral do Benefício Assistencial previu que “Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de Atividade e restrição da participação social, compatível com a idade” (art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011), o que não ocorre neste caso.
A perícia médica judicial, no mesmo sentido da perícia administrativa (Id 359916065), verificou que o quadro apresentado se não ajusta, a rigor, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. Não há razões para afastar as conclusões da perícia médica judicial, eis que fundadas no exame clínico realizado na parte autora, bem como nos documentos médicos apresentados.
Ainda que assim não fosse, é fato que, por força do art. 2º, §4º da Lei 14.331/2022, "§ 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada". Também por isso, à míngua de autorização legal para a realização de uma segunda perícia médica em primeira instância, ou de sua complementação no bojo de novo laudo, não há falar na realização de novo estudo.
Tem-se, portanto, que o indeferimento do pedido inicial é medida que se impõe por ausência de um dos requisitos legais. Rememoro que a decisão que julga o pedido de benefício assistencial traz, de forma implícita, a cláusula rebus sic standibus, dando à parte o direito de ingressar novamente com nova ação, com base em fatos novos ou em nova causa de pedir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.