Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ourinhos
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- FERNANDA CRISTINA MARQUES
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000749-64.2020.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: FERNANDA CRISTINA MARQUES E D I T A L EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Doutor MARCELO LELIS DE AGUIAR, Meritíssimo Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Ourinhos, Estado de São Paulo, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos que o presente edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e respectiva Secretaria (1ª Vara Federal de Ourinhos/SP), tramitam os autos da AÇÃO PENAL Nº 5000749-64.2020.4.03.6125, em que consta como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e, como acusada, FERNANDA CRISTINA MARQUES, brasileira, solteira, nascida em 19/11/1979, natural de Jacarezinho/PR, filha de Francisco Marques e Noemia Fernandes Marques, RG n. 32.845.627-5/SSP/SP, CPF n. 215.***.***-05, último endereço conhecido Rua Blecaute n. 118, Jardim Nossa Senhora do Carmo, São Paulo/SP, CEP 08270-610, denunciada pelo Ministério Público Federal, em 08.03.2023, como incurso nas sanções do crime, em continuidade delitiva (Código Penal - CP, art. 71, caput), em concurso com pessoas não identificadas (CP, art. 29, caput), e em concurso material (CP, art. 69, caput), dos crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299, caput), uso de documento público materialmente falso (CP, art. 304, caput c.c. 297, caput), uso de documento particular materialmente falso (CP, art. 304, caput c.c. 298, caput); estelionato majorado consumado (CP, art. 171, caput e § 3º) e e estelionato majorado tentado (CP, art. 171, caput e § 3º c.c. art. 14, inciso II).
E, como não foi possível citá-la e intimá-la pessoalmente, pelo presente, CITA e INTIMA a denunciada FERNANDA CRISTINA MARQUES para responder à acusação formulada pelo Ministério Público Federal, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolar até 5 (cinco) testemunhas, qualificando-as (com a ressalva de que as testemunhas abonatórias, preferencialmente, sejam substituídas por declarações escritas) e requerendo suas intimações, se necessário, bem como cientificando a denunciada de que a ausência de resposta à acusação no prazo fixado acarretará na nomeação de advogado(a) dativo(a) para essa finalidade.
