PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000749-72.2016.4.03.6103 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: REICHHOLD DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL MENDES GONCALVES ISSA - SP209166-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face de sentença que, em mandado de segurança, declarou o direito da impetrante à extensão do benefício do REINTEGRA às vendas destinadas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio notadamente de Boa Vista e Bonfim, bem como reconheceu o direito à restituição de valores pretéritos. A apelante sustenta a impossibilidade de aplicação do REINTEGRA às operações destinadas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, ao argumento de que o benefício se restringe às exportações para o exterior, inexistindo previsão legal para sua extensão.
Aduz, ainda, ser indevida a restituição ou compensação de valores pretéritos em mandado de segurança. Requer, assim, a reforma integral da sentença. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Id 139435397).
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Cinge-se a controvérsia à legalidade da aplicação da Lei nº 12.546/2011, que instituiu o REINTEGRA, às receitas das operações realizadas com empresas situadas na Zona Franca de Manaus – ZFM e nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim.
Sobre a matéria, o
C. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o Decreto-Lei nº 288/1967 atribuiu às operações da Zona Franca de Manaus o regime aplicável às exportações brasileiras para o exterior: TRIBUTÁRIO. COFINS . ZONA FRANCA DE MANAUS . ISENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DL 288/67. O conteúdo do art. 4º do Dec. lei 288/67, foi o de atribuir às operações da Zona Franca de Manaus, quanto a todos os tributos que direta ou indiretamente atingem exportações de mercadorias nacionais para essa região, regime igual ao que se aplica nos casos de exportações brasileiras para o exterior.
A isenção da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, concedida pela Lei Complementar n. 70/91 à exportação de mercadorias, é também aplicável às operações relativas à Zona Franca de Manaus. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp n. 144.785/PR, relator Ministro Paulo Medina, Segunda Turma, julgado em 21/11/2002, DJ de 16/12/2002, p. 285.) (Grifos e destaques nossos) Ademais, assim dispõe a Súmula nº 640 do
C. STJ: O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro. A aplicação da legislação deve considerar o objetivo do legislador que, no caso da Zona Franca de Manaus, foi o de estender todos os incentivos fiscais à referida área, para garantir seu desenvolvimento, conforme dispõe seu art. 1º: Art 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatôres locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos.
A Corte Superior também firmou o entendimento de que o REINTEGRA aplica-se às operações para as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ART. 2º, DA LEI N. 12.546/2011 E ART. 22, DA LEI N. 13.043/2014. CREDITAMENTO POR MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DOS MUNICÍPIOS DE: TABATINGA - AM, GUAJARÁ-MIRIM - RO, BOA VISTA - RR, BONFIM - RR, BRASILEIA - AC, EPITACIOLÂNDIA - AC, CRUZEIRO DO SUL - AC, MACAPÁ - AP, SANTANA - AP. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA REFERENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS.
NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO REGENTE DE CADA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. (...)
5. Nas ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR, a previsão de equiparação à exportação estava contida no art. 7º, da Lei n. 8.256/91, o qual foi revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC. Contudo, posteriormente adveio o art. 7º, da Lei n. 11.732/2008, que restabeleceu a equiparação à exportação especificamente para este caso.
Sendo assim, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR são equivalentes a uma exportação, o caso é sim de fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. (...) (REsp n. 1.861.806/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.) (Grifos e destaques nossos) A jurisprudência desta E.
Corte Regional, especialmente da Terceira Turma, também é pacífica nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO RECONHECIDA.EXTENSÃO DO BENEFÍCIO TÃO SOMENTE ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BONFIM E BOA VISTA/RR. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) In casu, a documentação carreada aos autos comprova a realização pela impetrante de operações de venda de mercadorias com pessoas jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus e demais Áreas de Livre Comércio, caracterizado, portanto, o direito líquido e certo da parte impetrante à utilização das receitas auferidas em decorrência das operações com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim/RR, por equivalência às operações de exportação de bens para o exterior, no cálculo do benefício do REINTEGRA. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005314-78.2022.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/04/2024, Intimação via sistema DATA: 30/04/2024) (Grifos e destaques nossos) Por conseguinte, reconhece-se o direito à compensação dos valores que deixaram de ser aproveitados, observado o prazo quinquenal de prescrição disposto no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. No que se refere à correção monetária, existem duas hipóteses de aplicação, previstas nos Temas Repetitivos nº 164 e 1.003.
O primeiro firmou a tese de que: É devida a correção monetária sobre o valor referente a créditos de IPI admitidos extemporaneamente pelo Fisco. Ao passo que o segundo estabeleceu o seguinte: O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).
No caso em tela, o contribuinte precisou recorrer ao Poder Judiciário para ver sua pretensão atendida, em razão da oposição do Fisco. Dessa forma, revela-se inaplicável o prazo de 360 dias previsto para a análise administrativa do pedido junto ao Fisco. Assim, mostra-se cabível a aplicação do Tema Repetitivo nº 164, assegurando ao contribuinte o direito à compensação dos créditos, com correção monetária desde o momento em que tais créditos poderiam ter sido aproveitados até o trânsito em julgado da demanda, observando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, composta de juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, bem como das teses firmadas nos Temas nº 810/TSF e 905/STJ.
Nos termos do art. 170-A do CTN, após o trânsito em julgado, a apelante poderá requerer administrativamente a compensação do indébito junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitando-se os procedimentos previstos nos artigos 74 da Lei n.º 9.430/96 e 26-A da Lei n.º 11.457/2007, vigentes à época da propositura da ação, sem prejuízo do direito de utilizar normas posteriores para a compensação, desde que cumpridos os respectivos requisitos, nos termos da tese firmada pelo c.
STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 265 (REsp n.º 1.137.738/SP). Nesse sentido, destaco precedente desta E. Corte Regional, notadamente sua Terceira Turma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS DO REINTEGRA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DO FISCO (TEMA STJ 164). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SELIC. TERMO INICIAL NO MOMENTO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO. TERMO FINAL NO TRÂNSITO EM JULGADO.
APÓS PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL A PARTIR DA MORA (TEMA STJ 1.003 / TEMA STF 1.025). CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
4 - Não obstante, há se ponderar situações que obstam o regular aproveitamento de tais créditos, no que se vale do entendimento firmado para os créditos escriturais. Ressalta-se, quanto ao ponto, que já na via administrativa se adotam critérios relativos ao ressarcimento de créditos escriturais àqueles do REINTEGRA (confira-se: Parecer PGFN/CAT n.º 2.370/2012 e Parecer SEI n.º 3.686/2021/ME). (...)
10 - Assim, observado o prazo prescricional quinquenal contado da data do ajuizamento desta ação, no aproveitamento dos créditos ora reconhecidos incidirá atualização monetária, desde o momento em que poderiam ter sido aproveitados até a data do trânsito em julgado, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic (composta de taxa de juros moratórios e correção monetária), vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, na forma do artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 e das teses fixadas nos Temas n.º 810/TSF e 905/STJ. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006432-67.2019.4.03.6109, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024) (Grifos e destaques nossos) Dessa forma, impõe-se a manutenção da r. sentença que reconheceu o direito da impetrante ao REINTEGRA nas vendas de mercadorias realizadas para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim. Reconhece-se, ainda, o direito à compensação dos valores correspondentes, com atualização pela taxa Selic desde o momento em que os créditos poderiam ter sido aproveitados até o trânsito em julgado da demanda, observado o prazo prescricional quinquenal.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento à remessa necessária e à apelação, conforme fundamentação acima. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal