PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000749-76.2024.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: JOAO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LEILA MARIA MENDES SILVA - MS11984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O
1. Intima-se a parte autora para que emende a inicial, apresentando os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1. declaração firmada pelo titular do comprovante de residência que ateste o domicílio da parte autora; 1.2. documento pessoal que conste número de CPF, sendo que o art. 1º da Portaria nº 10/2017 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região veda a instrução de pedido apenas com extrato de comprovação de inscrição e situação cadastral extraído de consulta ao sítio da Secretaria da Receita Federal.
2. Após, remeter-se-á os autos conclusos para Despacho ou Sentença, conforme o caso.
3. Fica advertida a parte de que a ausência de manifestação no prazo indicar poderá implicar extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, CPC).
4. Ainda, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos do Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022, INTIMA-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte autora e dos depoimentos testemunhais de acordo com as especificações do projeto de Instrução Concentrada, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Ponta Porã, 9 de abril de 2025. (Ato delegado aos servidores nos termos da Portaria PPOR-02V nº 130, de 01 de abril de 2025).