PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000749-91.2025.4.03.6124 EMBARGANTE: THERMOHP ENGENHARIA AR CONDICIONADO E ELETRICA LTDA, HILTON EDUARDO DA CUNHA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CESAR JERONIMO - SP320638 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: THAYLA CAMARGO SANTA ROSA - SP380175 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
THERMOHP ENGENHARIA AR CONDICIONADO E ELETRICA LTDA e HILTON EDUARDO DA CUNHA, qualificados nos autos, opuseram os presentes Embargos à Execução em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de encargos contratuais e o reconhecimento de excesso de execução no bojo da ação executiva principal de nº 5000015-43.2025.4.03.6124 . Em sua petição inicial (ID 438241254), os embargantes sustentam, em síntese, que a execução proposta pela instituição financeira no valor de R$ 151.935,47 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos) baseia-se em título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 0009925160538858) eivado de ilegalidades .
Alegam a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com a consequente inversão do ônus da prova, argumentando que a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Ademais, insurgem-se contra a prática de anatocismo (capitalização mensal de juros), sob o argumento de que não houve pactuação expressa e clara no instrumento contratual, violando o dever de informação.
Defendem, ainda, a impossibilidade de cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência, alegando que a instituição financeira teria camuflado tais cobranças sob nomenclaturas diversas para burlar o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores. Requereram a concessão do efeito suspensivo aos embargos e o benefício da gratuidade da justiça . Acompanharam a inicial os documentos de ID 438241270 a 438241273.
Intimados para emendar a inicial (ID 439657669), os embargantes juntaram a cópia integral da execução principal, a Cédula de Crédito Bancário objeto do litígio, planilhas de débitos e documentos societários (ID 460186728 a 460198993) . A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos (ID 476073786), na qual pugnou, preliminarmente, pelo indeferimento da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa embargante utilizou o crédito para fomento de sua atividade empresarial (capital de giro), não se enquadrando como destinatária final conforme a teoria finalista.
Sustentou a legalidade da capitalização mensal de juros em cédulas de crédito bancário, nos termos da Lei nº 10.931/2004, bem como a inexistência de limitação legal para os juros remuneratórios. Afirmou que não houve cumulação indevida de encargos e que os cálculos apresentados obedecem rigorosamente aos termos pactuados, inexistindo excesso de execução . O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo Juízo (ID 460680873), oportunidade em que se determinou a especificação de provas .
A embargada manifestou não ter outras provas a produzir (ID 544896667). Por outro lado, os embargantes requereram a produção de perícia técnico-contábil e a requisição de documentos complementares à instituição financeira (ID 557011008) . Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça No que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça, os embargantes pleitearam o benefício sob a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais sem prejuízo da própria manutenção e subsistência . A instituição financeira embargada impugnou a pretensão, argumentando que a parte autora não teria apresentado prova sólida da hipossuficiência e que o extrato bancário não condiria com a alegada necessidade .
Contudo, observa-se que o Juízo já procedeu à análise da isenção de custas processuais com base na Lei nº 9.289/1996 e na regulamentação interna deste Tribunal Regional Federal, conforme atesta a certidão de ID 439652229 . Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil , a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito ao benefício. Tratando-se de pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ condiciona a concessão à demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos .
No caso em tela, a embargada não logrou êxito em trazer aos autos elementos concretos aptos a infirmar a presunção de necessidade ou a afastar a isenção já certificada pela secretaria deste Juízo. A mera alegação genérica de capacidade financeira, desacompanhada de prova documental que demonstre faturamento incompatível com a gratuidade, é insuficiente para revogar o benefício. Portanto, mantenho a gratuidade da justiça deferida aos embargantes. 2.2.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Passo ao exame da necessidade de dilação probatória. Os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil e o depoimento pessoal do representante da Caixa Econômica Federal, sustentando que tais medidas seriam imprescindíveis para verificar o excesso de execução e a metodologia de cálculo do débito . Por sua vez, a embargada informou não pretender produzir outras provas, reiterando os termos de sua impugnação .
Incumbe ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil . No presente caso, a controvérsia reside na legalidade dos encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário de ID 460198970 e na evolução do saldo devedor apresentada na planilha de ID 460198973 .
A matéria em discussão é eminentemente de direito, pautada na interpretação de cláusulas contratuais e na aplicação de normas bancárias e consumeristas. A prova documental constante dos autos é farta e suficiente para o deslinde da causa, permitindo a aferição aritmética dos valores executados mediante simples aplicação das taxas e índices pactuados. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta que a perícia contábil é desnecessária quando os documentos juntados são suficientes para o livre convencimento motivado do julgador.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação revisional de contrato bancário, com alegação de violação ao art. 421 do código civil e aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do código de processo civil.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Abusividade de juros remuneratórios em contrato bancário, com pretensa revisão judicial e alegada necessidade de análise individualizada das peculiaridades do caso concreto; cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil para aferir a abusividade da taxa pactuada.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A verificação da abusividade dos juros remuneratórios, considerando as particularidades do caso, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.
4. O indeferimento de prova pericial contábil, por desnecessidade reconhecida pelo tribunal de origem, também implica revolvimento de fatos e provas, incidindo o óbice da súmula 7/STJ.
5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ quanto à revisão excepcional de juros e à desnecessidade de perícia em casos análogos, atraindo a súmula 83/STJ.
6. Ausência de precedentes contemporâneos ou distinção que superem os óbices sumulares, confirmando a inadmissibilidade do recurso.
IV -
DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios recursais majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.992.547/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. - Trata-se de apelação à sentença que julgou parcialmente procedente ação de rito ordinário ajuizada em face da CEF, objetivando a revisão contratual de cláusulas consideradas abusivas pela parte autora.
Na espécie, a parte apelante defende a nulidade da sentença, alegando que teve cerceado seu direito de defesa, diante da negativa de produção de prova pericial. - Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado a análise das provas que considerar indispensáveis ao julgamento do mérito, determinando, de ofício ou a requerimento das partes, a produção daquelas que se revelarem essenciais para a resolução da lide, indeferindo as diligências que se afigurem inúteis ou meramente protelatórias. - Havendo o magistrado concluído pela desnecessidade de produção de provas, especialmente quando as questões de mérito são exclusivamente de direito, e estando a causa em condições de ser julgada, impõe-se ao juiz o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. - Em razão da sucumbência recursal, instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015, desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2% (dois por cento). - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005170-69.2016.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 15/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024) Dessa forma, entendo que a realização de perícia ou a colheita de depoimento pessoal não agregariam elementos fáticos novos indispensáveis à solução da lide, servindo apenas para retardar injustificadamente a prestação jurisdicional. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial e oral, declarando encerrada a instrução.
Promovo, portanto, o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil .
3. MÉRITO 3.1. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia inicial cinge-se à incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 à relação jurídica em tela. Os embargantes sustentam que a vulnerabilidade técnica e econômica da empresa perante a instituição financeira autorizaria a aplicação do diploma consumerista e a inversão do ônus da prova . No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, adotou a Teoria Finalista (ou subjetiva), segundo a qual o consumidor é aquele que adquire o produto ou serviço como destinatário final, retirando-o da cadeia produtiva.
Em se tratando de pessoa jurídica que contrata crédito bancário para fomento de sua atividade empresarial (como no caso do capital de giro), o numerário obtido é utilizado como insumo, não se configurando a relação de consumo. Embora o STJ admita o abrandamento dessa teoria mediante a Teoria Finalista Mitigada, tal aplicação excepcional depende da demonstração cabal de vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) da parte contratante.
No caso dos autos, a embargante THERMOHP ENGENHARIA AR CONDICIONADO E ELETRICA LTDA é sociedade empresária que utiliza os recursos para incremento de sua operacionalidade, conforme se extrai da natureza do título (Empréstimo PJ com Garantia FGO) . Não restou comprovada qualquer hipossuficiência técnica ou jurídica que a impeça de compreender os termos da avença ou de negociar as condições contratuais, tratando-se de relação típica de insumo entre agentes do mercado.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento pacífico:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro.
4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC).
5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto.
7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF para cobrança de saldo devedor referente a fatura de cartão de crédito e cédulas de crédito bancário firmadas com pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação contratual firmada entre a instituição financeira e a pessoa jurídica; (ii) estabelecer se há abusividade na cobrança de juros remuneratórios e na capitalização mensal prevista nos contratos firmados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação contratual entre a instituição financeira e a pessoa jurídica mutuária não configura relação de consumo, pois o crédito foi contratado para fomentar atividade empresarial, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
4. A aplicação da teoria finalista mitigada exige a comprovação da vulnerabilidade técnica ou jurídica da contratante, o que não restou demonstrado nos autos.
5. A estipulação de juros remuneratórios em contratos bancários não está sujeita a limitação legal específica, conforme Lei nº 4.595/64 e entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, como ocorre no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento:
8. A contratação de crédito por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial não configura relação de consumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
9. A aplicação da teoria finalista mitigada exige a comprovação concreta da vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da parte contratante.
10. A estipulação de juros remuneratórios em contratos bancários não está sujeita a limitação legal específica.
11. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários firmados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.086/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.049.012/MG, rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 08.06.2010; STJ, REsp nº 973.827/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022112-80.2023.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 09/06/2025) Dessa forma, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por via de consequência, o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a lide ser apreciada sob a égide do Código Civil e das normas específicas do Sistema Financeiro Nacional. 3.2.
Dos Juros Remuneratórios Os embargantes alegam excesso de execução decorrente da cobrança de juros remuneratórios abusivos, pretendendo sua limitação aos parâmetros que entendem razoáveis . Primeiramente, é necessário consignar que a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), não se aplica às instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Tal entendimento foi cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596, que dispõe sobre a inaplicabilidade do teto legal às taxas de juros e outros encargos cobrados em operações realizadas por bancos públicos ou privados. A liberdade das instituições financeiras para pactuar as taxas de juros, todavia, não é absoluta, podendo ser revisada pelo Poder Judiciário caso demonstrada a abusividade, caracterizada por uma significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma espécie e época.
O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 382, reafirmou que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade. Analisando a Cédula de Crédito Bancário nº 0009925160538858 acostada aos autos , observa-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 0,466755% ao mês, acrescida do indexador SELIC . Trata-se de encargo financeiro que não se revela excessivo, situando-se, inclusive, em patamares inferiores a diversas outras modalidades de crédito empresarial disponíveis no mercado.
Os embargantes não trouxeram aos autos qualquer prova ou demonstrativo comparativo que evidenciasse a mencionada "significativa discrepância" em relação à média praticada no mercado à época da contratação. A mera alegação genérica de abusividade não é suficiente para desconstituir a obrigação livremente assumida, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal é firme:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA.
1. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme preconiza a Súmula n. 382/STJ.
2. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado, sendo inviável, portanto, sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
3. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula n. 472/STJ).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 287.604/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CDC. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de três cédulas de crédito bancário firmadas entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal. A parte apelante alega abusividade nas cláusulas contratuais, prática de anatocismo, cobrança indevida de comissão de permanência e requer aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, além da produção de prova pericial contábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) definir se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; (iii) apurar eventual abusividade nos juros remuneratórios pactuados; (iv) examinar a legalidade da capitalização de juros prevista nos contratos; e (v) determinar a existência de cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da alegação de cerceamento de defesa fundamenta-se na suficiência dos documentos constantes nos autos para a apreciação do mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial, conforme autorizado pelos arts. 355 e 370 do CPC. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é admitida (STF, ADI 2591; STJ, Súmula 297), mas não implica automaticamente na inversão do ônus da prova, que exige demonstração concreta da hipossuficiência ou verossimilhança das alegações.
A ausência de demonstração individualizada de abusividade nas cláusulas contratuais impede a revisão pretendida, sendo vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade em contratos bancários (STJ, Súmula 381). A taxa de juros remuneratórios pactuada não se revela abusiva, por não exceder significativamente os padrões médios do mercado, cabendo à parte interessada a prova do excesso (STJ, Súmula 382).
A capitalização mensal dos juros remuneratórios é permitida nos contratos firmados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como ocorre no caso dos autos (STJ, Súmulas 539 e 541). Não há previsão contratual ou demonstração de cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios e correção monetária, razão pela qual não se verifica qualquer ilegalidade nesse aspecto (STJ, Súmulas 30, 294, 296 e 472).
A ausência argumentos jurídicos relevantes na apelação confirma o acerto da sentença, que deve ser mantida integralmente. Em razão da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A produção de prova pericial contábil é desnecessária quando os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da causa. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não implica, por si só, a inversão do ônus da prova. Não configura abusividade a estipulação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano, quando compatível com a média do mercado.
A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários firmados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada expressamente. A ausência de previsão ou cobrança de comissão de permanência afasta a alegação de ilegalidade nesse ponto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, 370 e 373, I; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 39, V; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591, Rel.
Min. Carlos Velloso, j. 07.06.2006; STJ, Súmulas 30, 294, 296, 297, 381, 382, 472 e 539; STJ, REsp 603.643/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, j. 22.09.2004; TRF3, ApCiv 5009805-59.2021.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 14.03.2023; TRF3, ApCiv 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.09.2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001884-14.2024.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 13/06/2025) Portanto, diante da inexistência de prova da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, deve ser mantida a higidez dos encargos contratados. 3.3. Da Capitalização de Juros No tocante à capitalização mensal de juros (anatocismo), os embargantes sustentam sua ilegalidade sob o argumento de que a prática é vedada pelo ordenamento jurídico e que não houve pactuação clara no instrumento contratual .
A insurgência não merece prosperar. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a matéria é regida pela Lei nº 10.931/2004, que em seu art. 28, § 1º, inciso I , autoriza expressamente a pactuação de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual. Tal dispositivo legal confere suporte normativo específico para as operações bancárias documentadas por este título de crédito, afastando a incidência da proibição geral contida no Decreto nº 22.626/1933.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a validade da capitalização em sede de recursos repetitivos, editando as Súmulas 539 e 541. Conforme o enunciado da Súmula 539, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados por instituições do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada . JÁ a Súmula 541 esclarece que a simples previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização, suprindo o dever de informação ao consumidor .
Compulsando o instrumento contratual de ID 460198970, verifica-se que a Cláusula Segunda dispõe de forma literal que os juros remuneratórios serão capitalizados mensalmente, utilizando-se o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) . No quadro de dados do crédito, consta a taxa de juros mensal de 0,466755% e a taxa efetiva anual de 6,00% . Considerando que o produto da taxa mensal por doze meses resultaria em aproximadamente 5,60%, a indicação de uma taxa anual superior (6,00%) atende perfeitamente ao requisito de transparência exigido pela jurisprudência superior.
Nesse sentido, colhe-se o precedente deste Tribunal Regional Federal:
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo em favor da Caixa Econômica Federal. Os recorrentes alegam nulidade e revisão de cláusulas contratuais, especialmente quanto à capitalização de juros e à aplicação da Tabela Price.
II. Questão em discussão
2. O cerne da controvérsia reside em definir: (i) se há abusividade na capitalização de juros no contrato firmado; (ii) se a aplicação da Tabela Price causa onerosidade excessiva aos consumidores.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos bancários, mas vedam o reconhecimento de ofício da abusividade de cláusulas contratuais (STF - ADI 2591; STJ - Súmula 381).
4. A mera adesão ao contrato não implica nulidade de cláusulas, sendo necessária a demonstração concreta de onerosidade excessiva (CDC, art. 51, IV e § 1º).
5. A Tabela Price é método matematicamente válido de amortização, não sendo reconhecida sua ilegitimidade pelo STJ.
6. A capitalização de juros é permitida desde que expressamente pactuada, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 539 e Súmula 541).
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A capitalização de juros em contratos bancários é permitida se expressamente pactuada.
2. A aplicação da Tabela Price, por si só, não configura onerosidade excessiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 51, IV e § 1º; Decreto 22.626/33, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591; STJ, Súmulas 297, 381, 539 e 541. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005101-32.2023.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 13/06/2025) Portanto, a cobrança de juros capitalizados mensalmente possui amparo legal e contratual, não configurando qualquer abusividade a ser expurgada. 3.4.
Da Comissão de Permanência e Encargos Moratórios Os embargantes afirmam haver cumulação indevida de encargos moratórios, alegando que a instituição financeira teria substituído a comissão de permanência por uma soma de índices que resultaria em cobrança superior à permitida . A esse respeito, a Súmula 472 do STJ estabelece que a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual .
Ou seja, veda-se a cumulação da comissão de permanência com qualquer outro encargo de mesma natureza ou de atualização monetária. No caso dos autos, a própria Caixa Econômica Federal, em sua petição inicial executiva , declarou expressamente que excluiu eventual comissão de permanência prevista no contrato, optando pela cobrança de juros remuneratórios contratuais, juros de mora e multa por atraso, de forma individualizada e não cumulada.
Tal conduta atende rigorosamente aos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, uma vez que a instituição abdicou da comissão de permanência em favor dos encargos moratórios ordinários. A análise da Cláusula Nona da Cédula de Crédito Bancário confirma que, em caso de inadimplência, o débito fica sujeito à atualização monetária pela TR, juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% .
Tais patamares respeitam o limite de 2% para a multa moratória em contratos bancários e a taxa legal de juros de mora, inexistindo demonstração de que a composição final do débito superou o teto permitido pela Súmula 472 do STJ. Sobre a legalidade dessa substituição, colhe-se o seguinte julgado:
EMENTA: Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002247-63.2018.4.03.6127Requerente:N. AP. DE LIMA - ME e outrosRequerido:CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF, declarando constituído o título executivo para cobrança de saldo devedor referente a contratos bancários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se houve ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação monitória; (ii) verificar a existência de pactuação válida da capitalização mensal dos juros; (iii) avaliar eventual abusividade da taxa de juros aplicada; (iv) determinar a validade da cumulação da comissão de permanência com juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 247 do STJ reconhece que contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória.
4. A complementação dos documentos ao longo do processo é excepcionalmente possível, em respeito aos princípios da cooperação, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, quando ausente intimação para emenda da petição inicial.
5. Os juros remuneratórios cobrados pelos agentes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos a limitação legal específica, conforme a Lei nº 4.595/64, salvo quando abusivos em relação à taxa média de mercado, caso que não é o dos autos.
6. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após a vigência da MP 1.963-17/2000 (atualmente MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, como verificado nos contratos dos autos.
7. A contratação da comissão de permanência é válida, desde que não cumulada com juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da Súmula 472 do STJ.
8. Apurada, por perícia, a cumulação indevida de comissão de permanência com juros de mora no contrato Girocaixa Fácil, impõe-se o afastamento dessa cumulação no período correspondente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. Possibilidade excepcional de complementação da documentação essencial à propositura da demanda, quando ausente a intimação para emenda da inicial.
2. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários firmados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
3. Não há limitação legal para a taxa de juros pactuada por instituições financeiras, salvo comprovação de abusividade em relação à taxa média de mercado.
4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros e multa contratual, consoante Súmula 472 do STJ. Dispositivos relevantes citados: MP 2.170-36/2001; Lei nº 4.595/64; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 247, 294 e 472; STJ, AgRg no Ag 1.395.264/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.11.2012, DJe 19.12.2012; STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1.379.705/RN, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 21.06.2011, DJe 27.06.2011; TRF3, AC 0000794-29.2014.4.03.6105, Rel.
Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 17.05.2017. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002247-63.2018.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 06/08/2025, DJEN DATA: 12/08/2025) Dessa maneira, não se verifica a alegada cumulação indevida de encargos ou excesso de execução decorrente da mora, restando hígidos os valores apurados na planilha de evolução da dívida.
4.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, considerando a validade da Cédula de Crédito Bancário nº 0009925160538858 (ID 460198970) e a regularidade dos encargos nela previstos, conforme fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil . Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 151.935,47), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC .
Contudo, em virtude da manutenção do benefício da gratuidade da justiça certificado no ID 439652229 , a exigibilidade de tais obrigações ficará sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC . Certifique-se o teor desta sentença nos autos da ação executiva principal de nº 5000015-43.2025.4.03.6124, determinando-se o seu regular prosseguimento para a satisfação do crédito exequendo . Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal