Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Americana
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- BENEDITA DE LURDES AMARAL
- Advogado
- SANDRA MARIA TOALIARI (OAB 179883/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000749-95.2024.4.03.6134 IMPETRANTE: BENEDITA DE LURDES AMARAL Advogado do(a) IMPETRANTE: SANDRA MARIA TOALIARI - SP179883 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a parte impetrante requer provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a análise e a conclusão de processo administrativo referente à concessão/revisão de benefício previdenciário.
Sustenta que houve extrapolação de prazo razoável para a conclusão da análise em primeira instância administrativa. O pedido de concessão de liminar foi indeferido. A autoridade coatora apresentou informações. O MPF se manifestou. É relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/09, o mandado de segurança tem por objetivo de fazer cessar ato ilegal ou com abuso de poder, praticado por autoridade púbica ou particular no desenvolvimento de função pública, que cause ou ameace causar dano a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
O direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança deve poder ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, ou seja, que não depende de prova posterior. A ilegalidade a ser reparada pela via mandamental não é qualquer inobservância do conteúdo literal de disposição legal ou regulamentar, devendo consistir em descumprimento qualificado, isto é, em abuso de poder ensejador de violação a direito subjetivo concretamente identificado.
No caso dos autos, a parte impetrante visa obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que faça a análise e conclusão de processo administrativo referente à concessão/revisão de benefício previdenciário em primeira instância administrativa. É cediço que há demora generalizada, no INSS, de tramitação de processos administrativos previdenciários e assistenciais de concessão e revisionais em todo o país.
Houve severa redução de quadros na autarquia, sem a correspondente reposição, além de mudanças relevantes na legislação (que fez elevar o número de pedidos de benefícios) e aumento de demanda em razão da pandemia. Não se discutem os efeitos deletérios da demora na entrega do serviço administrativo. Na imensa maioria dos processos administrativos litigam pessoas idosas ou impossibilitadas de trabalhar – perfil de público atendido pelo Seguro Social - que estão vivenciando privação de verba alimentar.
