PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000749-97.2024.4.03.6004 AUTOR: THEOFILO LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: CANDELARIA LEMOS - MS9564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, fica a parte recorrida intimada a apresentar suas contrarrazões à apelação interposta, em 15 (quinze) dias, computado em dobro para a Fazenda Pública, na forma do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, ciente de que, juntada a peça ou decorrido o prazo, serão os autos encaminhados à superior instância.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000749-97.2024.4.03.6004 AUTOR: THEOFILO LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: CANDELARIA LEMOS - MS9564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença prolatada nestes autos, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por THEOFILO LOPES. O embargante aponta omissão na sentença quanto ao pedido de revisão da RMI pela aplicação da tese da "revisão da vida toda" (Tema 1102 do STF), sustentando que o autor havia requerido expressamente o cálculo do benefício com base na média de 80% de todos os salários de contribuição, inclusive os anteriores a julho de 1994, e que tal pedido não foi apreciado.
Alega, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em 21 de março de 2024, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, fixando tese vinculante no sentido de que o dispositivo legal não comporta exceção e que o segurado não pode optar pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de ser mais favorável.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verifico que a sentença embargada, de fato, não apreciou expressamente o pedido de revisão da RMI pela tese da "revisão da vida toda", deduzido na petição inicial. HÁ, portanto, omissão a ser suprida, o que passo a analisar.
Do pedido de revisão da vida toda (Tema 1102 do STF). A parte autora pleiteou, na inicial, que o cálculo da RMI fosse elaborado com base na média de 80% de todos os salários de contribuição de todo o período contributivo, sem o descarte dos salários anteriores a julho de 1994, com fundamento na tese da "revisão da vida toda" firmada no Tema 1102 do STF. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, concluiu o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, que determina a aplicação da nova metodologia de cálculo apenas para os salários de contribuição a partir de julho de 1994.
Ao fixar a tese de julgamento, foi acolhida a tese do ministro Cristiano Zanin, no seguinte sentido: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável." Essa decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal e do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99.
Diante da tese vinculante fixada pelo STF, é o caso de indeferimento do pedido de revisão da RMI pela aplicação da tese da "revisão da vida toda". Importa apenas distinguir a revisão ora analisada daquela deferida na sentença embargada. A revisão determinada na sentença decorre exclusivamente do reconhecimento de novos períodos de trabalho especial e do tempo de serviço militar, resultando em alteração do tempo de contribuição computado e, eventualmente, do valor da RMI - revisão essa que não se confunde com a tese da "revisão da vida toda".
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, tão somente para suprir a omissão apontada, e, no mérito do ponto omitido, julgo improcedente o pedido de revisão da RMI pela tese da "revisão da vida toda", declarando que não se admite a opção do segurado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, quando enquadrado na regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99.
Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Registro eletrônico. Corumbá-MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
THEOFILO LOPES
Advogado
CANDELARIA LEMOS (OAB 9564/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000749-97.2024.4.03.6004 AUTOR: THEOFILO LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: CANDELARIA LEMOS - MS9564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, fica a parte recorrida intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, em 05 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Corumbá/MS, 4 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
THEOFILO LOPES
Advogado
CANDELARIA LEMOS (OAB 9564/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000749-97.2024.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: THEOFILO LOPES Advogado do(a) AUTOR: CANDELARIA LEMOS - MS9564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por THEOFILO LOPES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que pretende a conversão de sua Aposentadoria por Idade em Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos em que teria trabalhado exposto a agentes nocivos, bem com do período em que prestou o serviço militar, c/c revisão do cálculo do benefício.
Para tanto, alega que é titular da aposentadoria por idade NB 192079470-8, com DIB em 24/04/2019. Contudo, por ocasião da concessão, o INSS deixou de computar períodos urbanos e especiais que resultaram numa RMI inferior à devida. Apresentou cópia da CTPS, certificado de reservista e elencou os períodos controversos. Contestação juntada no ID 351249934, requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos autorais e observância da prescrição quinquenal.
Intimado para réplica e interesse em produção de provas, o autor manteve-se silente. Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as pretensões para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças, razão pela qual eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito.
Tempo de Serviço Especial A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto nº 53.831/64 e, posteriormente, pelos Decretos nº 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. Atualmente, o art. 57 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
THEOFILO LOPES
Advogado
CANDELARIA LEMOS (OAB 9564/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000749-97.2024.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: THEOFILO LOPES Advogado do(a) AUTOR: CANDELARIA LEMOS - MS9564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CORU-01V nº 139/2022, ficam as partes interessadas intimadas a se manifestarem, em 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s), bem como, no mesmo prazo, especificarem as provas a serem produzidas, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Corumbá/MS, 30 de janeiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
THEOFILO LOPES
Advogado
CANDELARIA LEMOS (OAB 9564/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000749-97.2024.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: THEOFILO LOPES Advogado do(a) AUTOR: CANDELARIA LEMOS - MS9564 REU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Por meio de ato ordinatório, a parte autora foi intimada para trazer comprovante de residência e declaração de hipossuficiência (Id 339994422). Em resposta, acostou no evento Id 342035746 conta de energia ilegível e deixou de trazer a referida declaração. Assim, DEVOLVA-SE a intimação da parte autora para que comprove a residência por meio de documento legível, bem como traga aos autos declaração de hipossuficiência e documentos que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou proceda ao recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Juliana Blanco Wojtowicz Juíza Federal
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
THEOFILO LOPES
Advogado
CANDELARIA LEMOS (OAB 9564/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000749-97.2024.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: THEOFILO LOPES Advogado do(a) AUTOR: CANDELARIA LEMOS - MS9564 REU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O POR ORDEM judicial, nos termos da Portaria CORU-01V nº 139/2022 deste Juízo, pelo presente fica a parte autora intimada para que, em 15 dias, junte aos autos: a) comprovante de residência legível e atualizado (datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação) em seu nome e, se em nome de terceiro, declaração do proprietário/possuidor do imóvel de que reside no local; e b) declaração de hipossuficiência.
CORUMBÁ, 25 de setembro de 2024.
lei.
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel.
Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. A fim de identificar a lei vigente a cada período de trabalho, tem-se, em síntese, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema em questão: a) no período de trabalho até 28.04.95, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais mostra-se sempre necessária a apresentação de laudo técnico (ou realização de perícia técnica, se inexistente o laudo) para mensuração de seus níveis (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005); b) a partir de 29.04.95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05.03.97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no artigo 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, como ressaltado; c) a partir de 06.03.97, em que vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tais conclusões, mencione-se, encontram respaldo na iterativa jurisprudência do Colendo STJ (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, e conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio do art. 238, §6º da IN 45/2010. Para período posterior a dezembro de 1998, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664335/SC, apreciado sob a sistemática de repercussão geral, prevista no art. 543-B do CPC, firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição a agente nocivo à saúde, razão pela qual sendo o EPI realmente eficaz, desnatura-se a especialidade da atividade exercida.
Quanto ao agente ruído, no entanto, entendeu a Corte Suprema que, em caso de exposição acima dos níveis legais de tolerância, mesmo o uso do EPI eficaz não descaracteriza o caráter especial do tempo de serviço. Quanto à comprovação da eficácia do EPI, é de se observar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é documento expressamente previsto em lei como meio de prova de exposição do segurado a agentes nocivos (art. 58, §§1º e 4º, da Lei 8.213/91).
Consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deve ser emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Pode-se afirmar, assim, que referido documento reveste-se de garantias aptas a lhe conferir efetiva presunção de veracidade, de modo que a jurisprudência considera possível a utilização do PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Nesse sentido: “No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto (fl. 48), é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial.” (TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel.
Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014) “O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A validade do conteúdo do PPP depende da congruência com o laudo técnico. Essa congruência é presumida. A presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento tenha que ser apresentado conjuntamente com o PPP.
Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental.” (TNU, PEDILEF 200971620018387, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU 22/03/2013) Considerando tal presunção extraída do documento, é legítimo concluir que, não havendo impugnação ao PPP ou formulário equivalente, é o referido documento suficiente para a comprovação da exposição às condições nocivas de trabalho e da existência ou não de EPI eficaz.
Caso, contrário, faz-se necessária a apresentação do laudo técnico ou a realização perícia judicial para comprovação das condições em que se deram o trabalho.
Registre-se que, após 28.05.98 é possível a conversão de tempo especial para comum, porque, embora tenha a MP 1.663-10, de 28.05.1998, em seu art. 28, determinado, de maneira expressa, a revogação do § 5º, do art. 57 da Lei 8.213/1991, não se manteve tal determinação na lei de conversão respectiva (Lei 9.711/1998). Por outro lado, a atual redação do art. 70 do Decreto 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado “em qualquer período”.
Não em outro sentido, em sede de recurso repetitivo: REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo 2ª parte) e n.º 83.080/79 (Anexo
II) até 28.04.95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. JÁ para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 83.080/79 (Anexo
I) até 05.03.97. Após, o Decreto n.º 2.172/97 (Anexo
IV) e, após 07.05.99, o Decreto 3.049/1999 (Anexo IV). Quanto ao fator de conversão do tempo especial em comum, deve-se utilizar aquele previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel.
Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Atualmente, tais fatores são dados pelo art. 70 do Decreto 3.048/99. Análise da Demanda No caso concreto, foi pleiteado na inicial o reconhecimento de período militar de 16/05/72 a 31/03/73 e o reconhecimento dos períodos compreendidos de 04/01/1977 a 28/02/1977, 15/03/1977 a 17/06/1978, 13/07/1978 a 13/01/1979), 20/04/1979 a 13/03/1980, 15/04/1980 a 30/04/1980, 12/05/1980 a 23/06/1980; 06/08/1980 a 24/11/1980, 12/12/1980 a 30/07/1983, 01/08/1983 a 20/10/1986, 02/02/1987 a 02/06/1987, 16/06/1987 a 18/09/1987, 22/09/1987 a 16/11/1989, 16/02/1990 a 04/05/1990, 03/07/1990 a 16/08/1990, 14/09/1990 a 25/10/1990 e 06/04/1994 a 02/05/1994 como exercidos em condições especiais.
Passo a analisar os períodos controvertidos: Por primeiro, quanto ao período em que o autor prestou serviço militar de16/05/1972 a 31/03/1973, o autor tem direito à averbação do tempo de serviço militar, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/1991. A certidão de tempo de serviço militar juntada aos autos (Id. 339607189 - Pág. 2), é documento público bastante à comprovação do exercício de atividade militar remunerada, cabendo à Força as respectivas contribuições previdenciárias.
Ademais a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já pacificou o entendimento de que o serviço militar, além de computar como tempo de serviço, contribuição, também deve ser considerado para fins de carência. Desse modo, o período de 16/05/1972 a 31/03/1973 deve ser averbado e computado para fins de carência e tempo de contribuição. Quanto aos períodos exercidos sob alegada condição especial o autor apresentou apenas cópia de suas Carteiras de Trabalho – CTPS (Id. 339607189 até Id.33960715.
Passa a analisar as funções desempenhadas e sua possibilidade de enquadramento por categoria profissional nos termos dos Decretos n. 53.831, de 1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080, de 1979 (Anexo
II) até 28/04/1995: a) 04/01/1977 a 28/02/1977 e 12/05/1980 a 23/06/1980, verifico que o autor exerceu a função de pintor. No entanto, não restou demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos, por meio de laudo técnico ou elemento material equivalente, tampouco a atividade é passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, na medida em que o ofício de pintor é inespecífico em face das normas de regência.
"A atividade de pintor somente é passível de reconhecimento como especial na hipótese de, comprovadamente, ser exercida mediante o uso de pistola (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080 /79)." (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 0000653-65.2009.4.03.6111 - DATA: 30/04/2020). Portanto, incabível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/01/1977 a 28/02/1977 e 12/05/1980 a 23/06/1980. b) 15/03/1977 a 17/06/1978, 20/04/1979 a 13/03/1980 e 15/04/1980 a 30/04/1980, observo que o autor exerceu as funções de operador marteleteiro e marteleteiro em empresas de construção civil.
Contudo, não restou demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos, por meio de laudo técnico ou elemento material equivalente, tampouco a atividade passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, na medida em que o ofício de marteleteiro na construção civil é inespecífico em face das normas de regência. Sendo esse ofício reconhecido para trabalhadores em pedreiras túneis e galerias; ferrarrias, estamparias de metal e a quente, caldeiraria mineiros de superfície indústrias metalúrgicas e mecânicas, nos termos do Decreto 83.080/79, item 2.5.1 e 2.5.2, o que não é o caso dos autos.
Portanto, incabível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/03/1977 a 17/06/1978, 20/04/1979 a 13/03/1980 e 15/04/1980 a 30/04/1980. c) 13/07/1978 a 13/01/1979, o autor exerceu a função de frentista auxiliar. A função de “Frentista Auxiliar”, não consta no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com efeito, forçoso levar em conta o entendimento contido na Tese 157 da TNU: “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
Com isso, mostra-se inviável o reconhecimento da especialidade do período de 13/07/1978 a 13/01/1979. d) 06/08/1980 a 24/11/1980, nesse período o autor exerceu o cargo de cobrador em empresa de transporte coletivo. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade da função de cobrador de ônibus, em período anterior a 28.04.1995, pelo enquadramento por categoria profissional, quando constante da CTPS da parte autora o exercício da atividade de cobrador em empresa de transportes coletivos.
Situação que permite o enquadramento do período de 06/08/1980 a 24/11/1980, em razão da atividade, nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. e) 12/12/1980 a 30/07/1983, 01/08/1983 a 20/10/1986, 02/02/1987 a 02/06/1987, 22/09/1987 a 16/11/1989 e 16/02/1990 a 04/05/1990. Nesses períodos, verifico que o autor exerceu a funções de frentista de túnel e chefe de turma de túnel (16/02/1990 a 04/05/1990), em estabelecimento de construção civil.
As atividades de frentista de túnel, chefe turma de túneis não estão enquadradas no rol dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como categoria profissional prestada em condições especiais. O conjunto probatório se restringe à CTPS ( Id. 339607195 - Pág. 4 e 5 e 04/07 e Id. Id. 339607194 - Pág. 4 e 5, respectivamente), em que apenas constam os cargos. Assim, NÃO há comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, não é devido seu enquadramento como atividade especial com fundamento na categoria profissional de frentista de túnel, chefe turma de túneis, visto que tais atividades NÃO constam do rol dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, nem podem ser equiparada às atividades neles elencadas, motivo pelo qual lhe cabe a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio de formulário próprio da seara previdenciária.
Portanto, incabível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/12/1980 a 30/07/1983, 01/08/1983 a 20/10/1986, 02/02/1987 a 02/06/1987, 22/09/1987 a 16/11/1989 e 16/02/1990 a 04/05/1990. f) de 03/07/1990 a 16/08/1990 e 14/09/1990 a 25/10/1990, autor exerceu o cargo de feitor de túnel e feitor de escavação de túnel em empresa de construção civil. Nesse ponto, cabível o enquadramento como especial dos períodos laborados como feitor de túnel e feitor de escavação de túnel (03/07/1990 a 16/08/1990 e 14/09/1990 a 25/10/1990), pela categoria profissional, considerando a similaridade com os trabalhadores em PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL.
ASSEMELHADOS, em conformidade com o Código 2.3.1 e 2.3.2 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64. Portanto reconheço como especial os períodos de 03/07/1990 a 16/08/1990 e 14/09/1990 a 25/10/1990, por enquadramento em categoria profissional. g) 16/06/1987 a 18/09/1987 – o autor exerceu o cargo de ajudante de produção. Nesse ponto, verifico que para a atividade de ajudante de produção em indústria de fabricação de estruturas metálicas, falta de prova do exercício das atividades previstas no código 2.5.2 do decreto nº 53.831 /1964 e código 2.5.1 do decreto 83.080 /1979.
A atividade de ajudante de produção não encontra previsão legal de enquadramento por categoria profissional. Foi apresentada apenas a CTPS, que não descreve os locais em que o trabalho foi executado nem as atividades desenvolvidas para fins de enquadramento da atividade em indústria metalúrgica. Portanto, incabível o reconhecimento da especialidade do período de 16/06/1987 a 18/09/1987. h) 06/04/1994 a 02/05/1994, o autor exerceu o cargo de servente em estabelecimento da construção civil.
Nesse ponto, cabível o enquadramento como especial dos períodos laborados como servente na construção civil (06/04/1994 a 02/05/1994), pela categoria profissional, considerando a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A propósito, as anotações em CTPS dos vínculos, ora reconhecidos, encontram-se em ordem cronológica, sem rasuras ou sinais de fraude, merecendo os períodos, portanto, serem averbados e incluídos no cálculo previdenciário, cabendo aos empregadores eventuais recolhimentos.
Da Contagem do Tempo de Serviço/Contribuição Desse modo, considerando os elementos constantes aos autos, tenho por comprovado o tempo de contribuição de 16/05/1972 a 31/03/1973 e o desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 06/08/1980 a 24/11/1980, 03/07/1990 a 16/08/1990, 14/09/1990 a 25/10/1990 e 06/04/1994 a 02/05/1994. Sendo admitida a conversão de tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição até o advento da EC 103/2019, incidente o fator de conversão 1,4.
Os demais períodos, incontroversos perante o INSS como comuns também devem ser considerados no cálculo. Computando-se os períodos registrados no CNIS e somando-os com o período comum e os ora reconhecidos como especiais, mediante aplicação do fator 1,4, conforme tabela anexa, chega-se: a) até 16.12.1998 (EC 20/98), ao total de 18 anos, 2 meses e 22 dias de tempo de serviço/contribuição. Nessas condições, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos. b) até a DER (24.04.2019), ao total de 25 anos, e 24 dias de tempo de serviço/contribuição.
Nessas condições, a parte autora tem direito à aposentadoria EC 20/19, art. 9º porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos); também não cumpre o tempo de pedágio (idade 53 anos e tempo de contribuição 34 anos, 8 meses e 15 dias). Desse modo, o autor não faz jus à conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, pois não cumpre o tempo de contribuição exigido pela Lei.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art, 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, resolvendo o mérito: a) reconhecer em favor do autor o tempo de trabalho especial de 06/08/1980 a 24/11/1980, 03/07/1990 a 16/08/1990, 14/09/1990 a 25/10/1990 e 06/04/1994 a 02/05/1994, determinando ao INSS sua averbação e conversão em tempo comum pelo fator 1,4; b) reconhecer o tempo de contribuição do período de 16/05/1972 a 31/03/1973, junto as Forças Armadas, que deverão ser averbados pelo INSS; c) condenar o INSS a revisar e renda mensal do benefício de aposentadoria por idade NB 192079470-8, calculada na forma da lei.
Condeno o réu a pagar as prestações vencidas desde a DER, atualizadas monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo os índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação, descontados benefícios inacumuláveis e de mesma natureza. Considerando a sucumbência recíproca havida entre as partes, já que ambas decaíram em parte de suas pretensões, condeno-as ao pagamento/ressarcimento de metade das custas devidas.
Fixo os honorários devidos pelo INSS em 10% do valor da condenação e os devidos pela parte autora no importe de R$ 2.000,00, nos termos dos arts. 85, §3º, do CPC, vedada a compensação da verba (art. 85, §14). Deferida a justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial dentro do quinquênio legal, por força do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentação de cálculos em execução invertida. Registro eletrônico. Corumbá-MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
THEOFILO LOPES
Advogado
CANDELARIA LEMOS (OAB 9564/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000749-97.2024.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: THEOFILO LOPES Advogado do(a) AUTOR: CANDELARIA LEMOS - MS9564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de demanda ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição. Concedo à parte autora a assistência judiciária gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada (art. 99, §3º, do CPC). Anote-se. Tendo em conta que já foi acostado aos autos o processo administrativo, dispensada a expedição de ofício ao INSS para fornecimento desse mesmo documento.
CITE-SE e INTIME-SE o INSS para contestar e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Com a vinda da contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, devendo nessa oportunidade indicar quais pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência.
O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, não havendo outras providências preliminares a serem tomadas, venham os autos conclusos para sentença se nada for requerido pelas partes, ou para decisão de saneamento e organização, conforme o caso.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. SABRINA GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta