PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000749-97.2025.4.03.6316 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: LUIZA DE SOUZA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: SOLANGE VENANCIO DAS NEVES - SP442768-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa.
Recorre a parte autora alegando, em síntese, estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
É o breve relatório. Voto Concedo a gratuidade à parte autora. Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. O benefício do auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Além desses três requisitos, a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não pode ser considerada pré-existente à filiação do segurado ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91).
Insurge-se a recorrente tão somente acerca da qualidade de segurado. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, a sua qualidade de segurado é mantida, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios).
De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, mantém a qualidade de segurado por 12 meses aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Decreto 3.048/99, art. 13, II prorroga o período de graça por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação. Tal prazo será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago 120 contribuições, sem que tenha havido no período desta soma lapsos que acarretem a perda da qualidade de segurado.
Finalmente, os referidos prazos serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91). Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios.
No caso dos autos, o perito judicial constatou estar a parte autora incapacitada total e permanentemente em decorrência de dor lombar incapacitante, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 20/06/2025, com base em relatório do médico assistente. A sentença acolheu integralmente o laudo pericial e manteve o indeferimento do benefício, sob o fundamento de que todos os recolhimentos realizados na qualidade de contribuinte individual, entre Outubro/2016 Setembro/2024 foram recolhidos em atraso e, portanto, não podem ser considerados para fins de manutenção da qualidade de segurado.
Em recurso a parte autora sustenta que aderiu a parcelamentos, sendo esta a razão das contribuições estarem registradas em atraso. Acolho o entendimento exposto na r. sentença e, em conformidade com o Tema 192 da TNU, no sentido de que a as contribuições realizadas em atraso não podem ser computadas como carência para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. No entanto, no caso dos autos alguns pontos permitem a conclusão em sentido contrário.
A análise do CNIS da parte autora demonstra que a segurada, após manter vínculo empregatício com o Município de Castilho entre os anos de 1999 a 2006, reingressou no RGPS, como contribuinte individual na competência Setembro/2016, permanecendo até Setembro/2024. Contudo, efetuou apenas o recolhimento inaugural em dia, sendo todos os demais pagos através de parcelamento, conforme esclarecido nas razões recursais.
A leitura do CNIS permite verificar que parte autora realizou recolhimentos previdenciários nas seguintes datas: - 06/02/2018: competências Outubro/2016 a Dezembro/2017 - 28/01/2021: competências Janeiro/2018 a Dezembro/2018 - 26/05/2022: competência Janeiro/2019 - 13/06/2022: competência Fevereiro/2019 - 02/01/2023: competência Dezembro/2022 - 27/01/2023: competência Março/2019 - 04/04/2023: competências Abril/2019 e Janeiro/2022 a Fevereiro/2023 - 05/04/2023: competência Maio/2019 - 07/06/2023: competências Junho a Agosto/2019 - 25/07/2023: competências Setembro/2019 e Março a Junho/2023 - 25/10/2023: competências Outubro a Dezembro/2019 - 24/04/2024: competências Janeiro, Fevereiro, Junho, Julho e Agosto/2020 - 27/09/2024: competências Março, Abril, Maio, Setembro e Outubro/2020 - 29/11/2024: competências Julho/2023 a Setembro/2024 No entanto, tal análise demonstra, ainda, que desde o pagamento realizado em 26/05/2022 a parte autora não passou mais de 12 (doze) meses sem recolher suas contribuições, seguindo no intuito de regularizar sua vida previdenciária.
Caso obtivesse orientação adequada, poderia ter efetuado o pagamento das contribuições do mês corrente com a regularização dos atrasados posteriormente, sem adentrar na possibilidade de imputação de pagamento. Não obstante tais pontos, não se pode afastar dois fatos, o primeiro de que a DII foi fixada pelo perito após o término de todos os parcelamentos firmados pela parte autora, o segundo, que o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora em 06/01/2025, mantendo-o até 11/03/2025, quando negou a prorrogação por ausência de incapacidade laborativa, não havendo qualquer oposição na fase administrativa pela autarquia relacionada à qualidade de segurado (ID 344729522 e 344729521).
Desse modo, entendo, que o INSS reconheceu a qualidade de segurado da parte autora e o direito ao benefício por estar no período de graça após o último recolhimento relativo à contribuição da competência de Setembro/2024. Assim, não havendo dúvidas quanto a existência da incapacidade e sendo viável a regularização administrativa dos recolhimentos realizados como contribuinte individual para fins de comprovação da carência e da qualidade de segurado desde 2016, entendo evidenciado o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício a partir da DII fixada em 20/06/2025.
Ante a extensão da incapacidade laborativa será devida a aposentadoria por invalidez com data de início do benefício (DIB) na DII (20/06/2025). Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez com DIB em 20/06/2025. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS elabore os cálculos dos valores devidos a título de atrasados e pague os valores apurados, ambos contados a partir da intimação efetuada após o trânsito em julgado, de acordo com os critérios de correção monetária e juros de mora fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução do Conselho da Justiça Federal.
Finalmente, não há que se cogitar acerca da iliquidez da decisão, uma vez que a mesma se encontra em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.” Fica igualmente afastada eventual alegação de nulidade da decisão proferida, uma vez que a imposição de cálculos à parte ré está em consonância com a busca de efetivação dos princípios da celeridade e efetividade às execuções, reverberando o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), no notadamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
A medida aplicada converge, neste esteio, com os critérios definidos pelo legislador no art. 2º, da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei n. 10.259/01, não havendo qualquer violação ao disposto no art. 52, I, daquela lei. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto. Ementa Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. PARCELAMENTO. PERÍODO DE GRAÇA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado, em razão de recolhimentos efetuados em atraso na condição de contribuinte individual entre outubro/2016 e setembro/2024. A parte autora sustenta que aderiu a parcelamentos e que preenche os requisitos para concessão do benefício.
O laudo pericial constatou incapacidade total e permanente por dor lombar incapacitante, fixando a DII em 20/06/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, não obstante os recolhimentos previdenciários realizados em atraso na condição de contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por invalidez exige manutenção da qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento da carência, nos termos dos arts. 42 a 47 da Lei 8.213/1991. A qualidade de segurado mantém-se durante o período de graça, conforme art. 15 da Lei 8.213/1991, inclusive nas hipóteses de prorrogação legal. As contribuições recolhidas em atraso não podem ser computadas para fins de carência, conforme entendimento firmado no Tema 192 da TNU.
O CNIS demonstra que, a partir de 26/05/2022, a segurada não permaneceu período superior a 12 meses sem recolhimentos, evidenciando continuidade contributiva e intenção de regularização da situação previdenciária. O INSS concedeu administrativamente auxílio-doença à autora em 06/01/2025, mantendo-o até 11/03/2025, sem impugnar a qualidade de segurado, o que revela reconhecimento administrativo dessa condição.
A DII foi fixada em 20/06/2025, após o último recolhimento relativo à competência setembro/2024, situando a segurada em período de graça. Comprovada a incapacidade total e permanente e evidenciada a manutenção da qualidade de segurado, encontram-se preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez desde a DII. A fixação de prazo para apresentação de cálculos pelo INSS observa o Enunciado nº 32 do FONAJEF e os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF e do art. 2º da Lei 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Relator do Acórdão