PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000750-06.2025.4.03.6115 PARTE AUTORA: SONIA RITA DE ARRUDA SILVA JUIZO RECORRENTE ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CRISTIANO SIMPLICIO DA SILVA - SP344419-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TAMBAÚ-SP
DECISÃO
Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença (ID 334615009) que concedeu a segurança pleiteada "para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício de auxílio-doença acidentário NB 91/717.705.853-3 com nova DCB fixada no prazo de 30 (trinta) dias após o efetivo restabelecimento, para que fique garantido à impetrante requerer a prorrogação de seu benefício nos quinze dias que antecedem a sua cessação".
A presente ação foi ajuizada em 23/04/2025 (ID 334614576). Sustenta, a impetrante em síntese, que na data de 25/11/2024, realizou o requerimento administrativo do benefício por incapacidade (auxílio-doença) e foi-lhe agendada a perícia médica administrativa em 16/01/2025. Alega que na data da perícia em 16/01/2025, o benefício foi reconhecido até a data de 17/01/2025. Esclarece a impetrante que o sistema Meu INSS foi alimentado em 24/03/2025 à 09:23 da manhã conforme os documentos juntados.
Todavia, relata que estava impossibilitada de realizar o requerimento de prorrogação de seu benefício uma vez que já estava cessado e o sistema não permitiu o agendamento da prorrogação. Indignada alega a impetrante que a Autarquia a impediu de realizar o requerimento de prorrogação de seu benefício requerendo a concessão da segurança, a fim de que seja determinado o restabelecimento do auxílio-doença acidentário NB 91/717.705.853-3 em seu favor desde a DCB, sendo mantido até, pelo menos, a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa.
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (ID 33614998). Postergado o pedido de liminar para momento posterior às informações pela autoridade impetrada. A autoridade impetrada prestou informações pelas quais refere que o benefício da autora foi concedido até 17/01/2025 e que, após pedido de prorrogação, houve avaliação pericial em 16/01/2025, com a liberação do benefício em 24/03/2025 (DDB).
Informou que foi oportunizado à impetrante um novo protocolo com a data de entrada em 16/01/2025, cujo andamento pode ser acompanhado pelo MEU INSS (ID 334615000). O ilustre Representante do Ministério Público Federal deixou de analisar o mérito, em razão da ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção (ID 334615004). Após informações do INSS foi dada vista à impetrante, que se manifestou.
Em manifestação, a impetrante informou que tal pedido foi finalizado em 19/05/2025, com extensão do benefício até 16/02/2025, novamente sem possibilidade de pedido de prorrogação (ID 334615006). A r. sentença concedeu a segurança com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada, restabeleça o benefício de auxílio-doença acidentário NB 91/717.705.853-3, com nova DCB fixada no prazo de 30 (trinta) dias após o efetivo restabelecimento, para que fique garantido à impetrante requerer a prorrogação de seu benefício nos quinze dias que antecedem a sua cessação.
Foi determinado ofício à autoridade impetrada para cumprimento do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de "astreintes", no valor de R$ 100, 00 (cem reais) por dia de atraso. Sem honorários, diante do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09). Por força da remessa oficial foram os autos remetidos a esta E.
Corte. O Ministério Público Federal se manifestou em seu parecer pelo desprovimento do reexame necessário (ID 334865195).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial nos termos do art. 14 § 1º da Lei nº 12.016/2009. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.".
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DO MANDADO DE SEGURANÇA Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei n.º 12.016/09, o Mandado de Segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, sempre que, de modo ilegal ou com abuso de poder, pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Na seara previdenciária, admite-se o uso da ação mandamental "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" (TRF 3ªRegião, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Des. Fed. Rel. Fausto de Sanctis, DE14/09/2017). Nesse sentido, o
C. STJ: "1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração (...)". (AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). Do mesmo modo: "O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco.
Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados", (MS 25.175/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/08/2019, DJe 06/09/2019). DO CASO CONCRETO No caso dos autos, sustenta a impetrante, em síntese, que na data de 25/11/2024, realizou o requerimento administrativo do benefício por incapacidade (auxílio-doença) e foi-lhe agendada a perícia médica administrativa em 16/01/2025.
Alega que na data da perícia em 16/01/2025, o benefício foi reconhecido até a data de 17/01/2025. Esclarece que o sistema Meu INSS foi alimentado em 24/03/2025 à 09:23 da manhã conforme os documentos juntados. Todavia, relata que estava impossibilitada de realizar o requerimento de prorrogação de seu benefício, uma vez que já estava cessado e o sistema não permitiu o agendamento da prorrogação. Indignada, revela que a Autarquia a impediu de realizar o requerimento de prorrogação de seu benefício, requerendo a concessão da segurança, a fim de que seja determinado o restabelecimento do auxílio-doença acidentário NB 91/717.705.853-3, desde a DCB, sendo mantido até, pelo menos, a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa.
Como se sabe, o direito líquido e certo a ser defendido em ação mandamental deve ser demonstrado de plano, por meio de pré-constituída que comprove de forma inequívoca o direito vindicado. É bem de ver, que na decisão administrativa que deferiu a concessão do benefício é essencial oportunizar ao segurado a apresentação de pedido de prorrogação do auxílio-doença, como previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213 /91: "Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)" Note-se que no caso em tela a impetrante não teve a chance de realizar o pedido de prorrogação do benefício e o próprio INSS em suas informações reconheceu a dificuldade no pedido.
Nesse sentido: "(...)Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da 2ª Vara Federal de São Carlos Em atenção a notificação recebida (ID 361854604), referente ao processo em epígrafe, informamos que: a) O benefício nº 717.705.853-3 / 91 (Tarefa 1427966769), requerido em 25.11.2024, foi concedido até 17/01/2025. b) A avaliação pericial ocorreu no dia 16/01/2025; porém, o INSS apenas efetuou a liberação do benefício em 24/03/2025 (DDB) (página 20). c) A demora na "fase inicial de análise" tornou inviável o protocolo do Pedido de Prorrogação antes da alta; por este motivo, conforme descrito no ID 361854604, oportunizamos a interessada um novo protocolo com a data de entrada em 16/01/2025 (contingência).
Pedido de Prorrogação de Benefício por Incapacidade Protocolo: 255852813 (Tarefa Principal) SONIA RITA DE ARRUDA SILVA - CPF: 115.***.***-55 d) A interessada poderá acompanhar o andamento, do pedido acima, pelo MEU INSS. Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências adicionais. Atenciosamente, Central de Análise de Benefício - CEAB/RD (...)" (ID 334615000) Por tais razões, merece ser mantida a r. sentença para que a autoridade coatora restabeleça o benefício do auxílio-doença acidentário NB 91/717.705.853-3 com nova DCB fixada no prazo de 30 (trinta) dias após o efetivo restabelecimento, para que fique garantido à impetrante requerer a prorrogação de seu benefício nos quinze dias que antecedem a sua cessação.
Nesse sentido destaco parte da fundamentação da r. sentença o qual acolho integralmente: "(...) No caso concreto, de fato, a parte impetrante não teve a possibilidade de realizar pedido de prorrogação de benefício. O próprio INSS reconheceu que o fato de o benefício NB 91/717.705.853-3, requerido em 25.11.2024, ter sido concedido até 17/01/2025, com liberação apenas em 24/03/2025, obstou o protocolo de pedido de prorrogação.
Por isso, o INSS oportunizou à parte autora novo protocolo com DER em 16/01/2025 (ID 364136991), tendo tal processo sido finalizado em 19/05/2025 com extensão da DCB para 16/02/2025, obstando novamente o direito da impetrante de formular pedido de prorrogação (ID 364900876 e anexos). Por tais razões, merece acolhida o pedido da parte impetrante, devendo a autoridade coatora restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário NB 91/717.705.853-3 com nova DCB fixada no prazo de 30 (trinta) dias após o efetivo restabelecimento, para que fique garantido à impetrante requerer a prorrogação de seu benefício nos quinze dias que antecedem a sua cessação.
Diante do exposto, a concessão de segurança é medida que se impõe. Dispositivo.
Ante o exposto, examino o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício de auxílio-doença acidentário NB 91/717.705.853-3 com nova DCB fixada no prazo de 30 (trinta) dias após o efetivo restabelecimento, para que fique garantido à impetrante requerer a prorrogação de seu benefício nos quinze dias que antecedem a sua cessação.
Considerada a fundamentação acima, tenho como configurado o "fumus boni iuris". O perigo da demora resta demonstrado a partir da superação ilícita do prazo legal para a entrega da decisão administrativa, especialmente quando se tem em vista a natureza alimentar da prestação previdenciária, direito fundamental de segunda geração. Oficie-se a autoridade impetrada para cumprimento do julgado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de "astreintes" no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, incidente desde o primeiro dia em que configurado o descumprimento, até o máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das demais consequências legais decorrentes do descumprimento da decisão judicial.
Remetam-se os autos para reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/09). Decorrido "in albis" o prazo recursal, ao arquivo após as anotações e comunicações de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. (...)" (ID 334615009).
Diante do exposto a procedência do pedido é medida que se impõe. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Acrescento que, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não são devidos honorários advocatícios nesta ação mandamental. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial na forma da fundamentação supra. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data constante da certificação da assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal