Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANDREIA ALESSANDRA MACHADO
- Advogados
- MARCELA COSTA LEITE (OAB 495369/SP), DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR (OAB 124924/SP), DANIELA DA SILVA (OAB 339631/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000750-06.2026.4.03.6330 AUTOR: ANDREIA ALESSANDRA MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA DA SILVA - SP339631 ADVOGADO do(a) AUTOR: DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR - SP124924 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA COSTA LEITE - SP495369 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo rito do JEF por ANDREIA ALESSANDRA MACHADO em face do INSS, visando a obtenção de provimento jurisdicional condenatório, com pedido de tutela antecipada, à concessão de Pensão por Morte – NB 237.592.136-9 (DER 25/11/2025 – Id. 564665897), em razão do óbito de companheiro, LEANDRO NUNES DOS SANTOS, em 05/10/2025 (Id. 564665857), que foi administrativamente indeferida por “Falta de Qualidade de Dependente - Companheira”.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários a sua concessão. O art. 311 do CPC prevê a possibilidade de antecipação de tutela nos casos em que se evidenciar pedido incontroverso, que possa ser comprovado apenas documentalmente, e a cujo respeito não possa o réu formular dúvida razoável. Este não é o caso dos autos, pois os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a comprovar a plausibilidade do direito invocado, mostrando-se indispensável a triangularização da relação processual, e formação do contraditório, para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
No pertinente à tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC, exige-se demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, sendo a questão a (in)existência da união estável, mostra-se essencial a produção de prova oral a corroborar os documentos coligidos, razão pela qual está afastada a verossimilhança. Por serem requisitos cumulativos, a ausência da verossimilhança dispensa o exame do periculum in mora, que, in casu, foi genericamente sustentado tão somente com a natureza alimentar da verba objeto da presente.
