PODER JUDICIÁRIO CECON-Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000750-07.2025.4.03.6341 CRIANÇA INTERESSADA:
L. D. S. R. REPRESENTANTE: IRIA CARLA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: IRIA CARLA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JORGE MARCELO FOGACA DOS SANTOS - SP153493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por
L. D. S. R., representada por Iria Carla Rodrigues dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. O INSS apresentou proposta de conciliação (ID 473265988). Pela petição de ID 473966562, a parte autora manifestou concordância com a proposta e requereu a homologação do acordo. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pela procedência do pedido (ID 411478329).
Vieram os autos a esta Central de Conciliação para homologação da transação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando que a parte autora manifestou anuência à proposta de acordo apresentada pelo INSS, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, "b" do CPC (Lei nº 13.105/2015) e na Resolução nº 42/2016, do E. Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª.
Região. A Autarquia Previdenciária implantará, em favor da parte autora, benefício assistencial ao deficiente, sendo a data de início do benefício fixada em 20/03/2025 e a data de início do pagamento fixada em 01/02/2025. O benefício será implantado no prazo de 45 dias úteis, a contar da intimação eletrônica da CEAB-DJ responsável. As partes convergem com as demais cláusulas da proposta de acordo (ID 473265988).
Quanto às prestações vencidas, o réu pagará, por meio de ofício requisitório, o valor indicado na proposta de acordo, atualizado para 03/12/2025. Com o acordo, o(a) autor(a) renuncia a qualquer outro valor decorrente do mesmo direito. Expeça-se ofício requisitório, inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.