PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000750-08.2026.4.03.6006 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS FLAGRANTEADO: AGUINALDO NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: BRUNO MOLINA FERREIRA SILVA - PR111770
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante ocorrida, em tese, pela prática por AGUINALDO NOGUEIRA DA SILVA pelas condutas previstas nos artigos 132, 288, 329, 330, 334-A, do Código Penal e artigo 2º, da Lei 12.850/2013, por transportar, na data de 01/07/2026, por volta das 15h, nas proximidades do Distrito Industrial de Mundo Novo/MS, conduzindo o veículo veículo caminhão de placas ALH8257, da marca IVECO, aproximadamente 250 caixas de cigarro de origem estrangeira, totalizando 12.500 pacotes de cigarro, da marca Eight, tendo desobedecido ordem de parada, empreendendo fuga em via de fluxo médio de veículos e pessoas, mas capturado e contido na sequência pela equipe policial.
1. Do flagrante Constam os depoimentos e a assinatura de condutor e das testemunhas, a qualificação e o interrogatório da(s) parte(s) custodiada(s), assim como a advertência das garantias constitucionais. Consta que a prisão se deu em estado flagrancial, consoante dicção dos arts. 302 e 303 do CPP, encontrando-se preenchidos os requisitos dos art. 304 e seguintes do CPP. Nesse passo, formal e materialmente em ordem, cabível a homologação do flagrante.
2. Do status libertatis Homologada a prisão, deverá se decidir sobre a concessão de liberdade provisória, eventual imposição das medidas cautelares alternativas e, por fim, e após, sobre a conversão da prisão em preventiva. A custódia cautelar só pode ser mantida quando for demonstrada, objetivamente, a indispensabilidade da segregação do investigado. Para tanto, além da prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), deve coexistir um dos fundamentos que autorizam a decretação (periculum libertatis): para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Ministério Público se pronunciou no Id 591940419 sem, no entanto, manifestar-se quanto aos requisitos da prisão. A defesa se manifestou no Id 591885214 e juntou documentos – Id 591885215.
Decido. A prova da materialidade e os indícios de autoria foram demonstrados, sobretudo pela apreensão das mercadorias (TERMO DE APREENSÃO Nº 2606937/2026 - ID 591890483, P.
9) pela situação flagrancial, bem como pelos depoimentos do condutor e testemunha. Logo, configurado o fumus comissi delicti. Entretanto, no caso em tela, não vislumbro elementos concretos nos autos aptos à decretação da prisão cautelar. Inicialmente, destaco que a decretação de prisão preventiva sem a tentativa de imposição de condições menos gravosas que a privação da liberdade, não se coaduna com as balizas constitucionais, que preconizam a excepcionalidade da prisão cautelar e estabelecem a necessidade de gradação da reprimenda estatal conforme as peculiaridades do caso concreto e em observância aos direitos fundamentais.
Com efeito, o crime imputado não foi cometido com o emprego de violência ou grave ameaça, não há risco concreto de fuga e o flagranteado demonstrou possuir residência fixa no município de Mundo Novo/MS, conforme documentação juntada no Id 591885215. Em acréscimo, o custodiado apresenta bons antecedentes, tendo em vista que em consulta ao sistema Consulta Nacional de Pessoas do CNJ verificou-se não existirem quaisquer outros processos criminais.
No mais, apesar da menção genérica de que há envolvimento de organização criminosa, não foi suscitada nenhuma medida investigativa para aprofundar a investigação, de modo que a cautelar máxima serviria unicamente como antecipação de pena. Por fim, levando em conta principalmente o quantum de pena previsto para o delito supostamente cometido, na hipótese de eventual condenação pelos fatos tratados nestes autos, há grande possibilidade de que seja imposta pena em regime diverso do fechado.
Não sendo a prisão medida indispensável à garantia da ordem pública, da ordem social ou aos interesses da Justiça, a concessão da liberdade provisória é medida adequada, desde que aliada a medidas cautelares suficientes a garantir a harmonia social e a vinculação do flagrado ao processo. Nesse sentido, como forma de tutelar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, conforme previsão art. 319 do CPP, aplico ao investigado as medidas cautelares abaixo especificadas.
Assim, com fundamento nos artigos 310, III, 319, 321, 325, I, II, § 1o todos do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória a AGUINALDO NOGUEIRA DA SILVA, mediante o cumprimento das medidas cautelares a seguir especificadas, pelo prazo de 2 anos, passível de prorrogação: a) Não mudar de endereço ou telefone sem prévia comunicação ao Juízo; b) Receber citação e intimação de eventual ação penal no número de telefone informado; c) Comparecer a todos os atos do processo; d) Proibição de frequentar a região de fronteira com o Paraguai [exceto município de residência]; e) não cometer novo delito, sob pena de configurar risco à ordem pública e descumprimento de medida cautelar. f) monitoração eletrônica por meio de tornozeleira, nos termos do Provimento n. 151/2017, do E.
Tribunal de Justiça/MS, com recolhimento domiciliar noturno das 20h às 5h. Deverá ser consignado no termo de compromisso o endereço atualizado de residência informado pelo custodiado, bem como os números de telefones celulares pelos quais seja possível contatá-lo, inclusive via aplicativo WhatsApp. Fica o custodiado advertido de que o descumprimento das condições impostas poderá ocasionar a decretação de prisão preventiva em seu desfavor, e de que poderá ser intimado para os atos judiciais por WhatsApp, devendo manter seu contato atualizado perante o juízo, sob pena de decretação de revelia e de ser considerado foragido.
Ante a concessão de liberdade ao custodiado, fica prejudicada a audiência de custódia. Nesse sentido, o CNJ respondeu positivamente à consulta (0002134-87.2024.2.00.0000) autorizando que juízes dispensassem a custódia se fosse caso de soltura imediata, reafirmando a orientação nos autos 0000675-21.2022.2.00.0000. No mais, a jurisprudência do TRF-3 é firme no sentido de: A dispensa da audiência de custódia não configura nulidade quando houver imediata concessão de liberdade provisória com medidas cautelares, sem prejuízo para a defesa, para a persecução penal ou para o controle ministerial da prisão.
Nesse sentido: 5000317-44.2025.4.03.6004, 5001056-23.2025.4.03.6002 e, recentemente, 5001929-23.2025.4.03.6002: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DISPENSA PARA SOLTURA IMEDIATA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. LEGITIMIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUSENTES. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. SUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu liberdade provisória a dois investigados por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, incluindo monitoração eletrônica. O recorrente argui a nulidade da decisão por ausência de oitiva prévia ministerial e dispensa da audiência de custódia, pleiteando, no mérito, a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade do delito e do risco de fuga em região de fronteira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a dispensa da audiência de custódia e da oitiva prévia do Ministério Público gera nulidade quando o magistrado decide pela soltura imediata do custodiado; e (ii) se a gravidade abstrata do crime e a localização fronteiriça são fundamentos idôneos para a segregação cautelar quando as medidas cautelares do art. 319 do CPP, especificamente a tornozeleira eletrônica, mostram-se suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A audiência de custódia constitui direito subjetivo do preso e instrumento de controle da legalidade da prisão e da integridade física; sua dispensa com a finalidade de soltura imediata não configura nulidade, mas estrita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à celeridade processual, evitando o encarceramento desnecessário para aguardar mera formalidade (CNJ, Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000).
4. O contraditório em matéria de liberdade é passível de ser exercido de forma diferida, inexistindo prejuízo à persecução penal na ausência de oitiva prévia do Parquet se a decisão de soltura é devidamente fundamentada e o órgão acusador pode impugná-la via recurso (pas de nullité sans grief).
5. A prisão preventiva rege-se pelo princípio da ultima ratio, sendo desproporcional quando a primariedade, os bons antecedentes, a comprovação de residência fixa e a monitoração eletrônica são aptos a neutralizar o risco de fuga e garantir a aplicação da lei penal, mesmo em municípios de fronteira.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a dispensa da audiência de custódia e da oitiva prévia do Ministério Público quando o magistrado verifica a ausência dos requisitos da prisão preventiva e decide pela imediata concessão de liberdade provisória.
2. A monitoração eletrônica é medida cautelar idônea e suficiente para vincular o réu ao distrito da culpa, tornando desnecessária a custódia extrema em casos de ausência de periculosidade concreta.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312 e 581, inciso
V. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Resolução nº 213/2015; CNJ, Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000. (TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 426 Nº 5001929-23.2025.4.03.6002, Relator.: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FÁBIO MÜZEL, Data de Julgamento: 09/06/2026, 5ª Turma) Ademais, a audiência de custódia é um benefício para o réu. Não se pode usar um instituto que o favorece para prejudicá-lo, pois demandaria tempo maior até a sua realização.
Por fim, a fiscalização de eventuais maus tratos ou tortura pode ser alcançada bastando que o(a) preso(a) se dirija ao MPF ou perante este juízo para informar quaisquer agressões à sua integridade física.
Diante do exposto: - HOMOLOGO a prisão em flagrante; - CONCEDO liberdade provisória a AGUINALDO NOGUEIRA DA SILVA, mediante a instalação de tornozeleira eletrônica, bem como o cumprimento das demais medidas cautelares acima especificadas, pelo prazo de 2 anos, passível de prorrogação. Comunique-se a Autoridade Policial acerca da presente decisão, solicitando que forneça cópia ao custodiado, e providencie a juntada do Laudo de Exame de Corpo de Delito, se ainda pendente nos autos.
Procedam-se aos necessários registros no BNMP - Banco Nacional de Monitoramento de Prisão. Providencie-se a alteração da classe processual para "Inquérito Policial". Cópia desta decisão serve como: OFÍCIO à autoridade policial. MANDADO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ALVARÁ DE SOLTURA clausulado (condicionado à implementação da tornozeleira eletrônica), e TERMO DE COMPROMISSO de AGUINALDO NOGUEIRA DA SILVA, bem como MANDADO DE MONITORAMENTO, a ser encaminhado à Unidade Mista de Monitoramento Virtual Estadual da AGEPEN/MS, na forma da Resolução 412/2021 do CNJ.
À Unidade de Monitoramento, esclareça-se que (cfr. Provimento TJMS nº 151/2017, art. 26):
I. o benefício foi concedido em substituição à prisão preventiva;
II. o prazo de monitoração será de 90 dias, passível de prorrogação;
III. monitoração eletrônica por meio de tornozeleira, nos termos do Provimento n. 151/2017, do E. Tribunal de Justiça/MS, com recolhimento domiciliar noturno das 20h às 5h.
IV. o monitoramento se dará no Estado de Mato Grosso do Sul, havendo proibição de sair do Estado de MS sem prévia comunicação e autorização do Juízo, bem como de ingressar em municípios de fronteira com outros países. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto