PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000750-10.2025.4.03.6340 AUTOR: LOIZA NELIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO AMARAL DA SILVA - SP348135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Trata-se de ação ajuizada por LOIZA NELIA DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com vistas à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, na condição de segurado especial.
Fundamento e decido. DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA A manifestação quanto ao valor atribuído à causa e à eventual necessidade de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos, para fins de processamento e julgamento da ação pelo JEF, representa argumentação hipotética, pois desacompanhada de qualquer documento que evidencie a superação do valor da causa a 60 salários mínimos. Além disso, a lei não obriga que a parte autora apresente termo de renúncia expressa, ao excedente a 60 salários mínimos, na data da propositura da ação.
Dessa maneira, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há prescrição não presente caso, em função da data do início do benefício pretendido e do dia da propositura desta ação judicial (v. Súmula 85 do STJ). Logo, rejeito a prejudicial. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade ou de redução da capacidade, nos seguintes termos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) Em resumo, conforme a Lei n. 8.213/1991, são requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente) ou do auxílio-acidente: (i) Incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual: caracterizada pela lesão, doença ou invalidez do segurado, que tem reflexos em sua atividade laborativa ou habitual, devendo ser analisada a dimensão (extensão e duração) de forma a definir o benefício adequado.
Em síntese: - Auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/1991): redução permanente da capacidade laborativa do segurado, na forma de sequela, resultante de acidente de qualquer natureza ou causa. - Auxílio por incapacidade temporária (arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991): incapacidade parcial e temporária ou total e temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização do trabalho ou da atividade habitual do segurado, devendo se aguardar a recuperação; ou incapacidade parcial e permanente que impossibilita a realização do trabalho ou da atividade habitual do segurado, devendo se aplicar processo de reabilitação para o exercício de outra atividade. - Aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei n. 8.213/1991): incapacidade total e permanente que impossibilita a prática de qualquer tipo de trabalho ou atividade, sem possibilidade real de recuperação ou reabilitação; - Adicional de 25% (art. 45 da Lei n. 8.213/1991): devido aos beneficiários de aposentadoria por incapacidade permanente que necessitem da assistência permanente de outra pessoa. (ii) Qualidade de segurado: deve estar presente na data de início da incapacidade (v.
Súmula n. 11 da TNU) e é característica da pessoa vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na forma do art. 11 da Lei n. 8.213/1991; vigente durante o período de contribuições previdenciárias válidas e com possibilidade de extensão do período de graça. Veja-se: Lei n. 8.213/1991 Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decreto n. 3.048/1999 Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Ressalte-se que a prorrogação do período de graça pelo acúmulo de 120 (cento e vinte) contribuições mensais (art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213/1991) só pode ser realizada uma vez para cada período aquisitivo do direito.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. VIABILIDADE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. PODE SER USADA A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A norma do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 é cogente de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado nela previstas.
2. Contudo, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, ainda assim, perdeu a qualidade de segurado, é possível concluir que o benefício de prorrogação do período de graça já foi usufruído, não sendo possível utilizá-lo novamente, no futuro.
3. Essa regra somente se excepciona se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado, o que não ocorreu.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.687.013. Rel. Min. Og Fernandes, j. 30/05/2022) Por outro lado, a prorrogação do período de graça decorrente de desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991) pode ocorrer inúmeras vezes; a situação de desemprego involuntário deve ser comprovada pelo segurado em cada oportunidade em que for necessária. (iii) Carência: período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei n. 8.213/1991).
Nos casos dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, trata-se de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n. 8.213/1991), ressalvado o disposto no art. 26 da Lei n. 8.213/1991. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; e as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13 (art. 27 da Lei n. 8.213/1991).
A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (art. 19-E do Decreto n. 3.048/1999).
O art. 26, I e II, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que independe de carência a concessão do benefício de auxílio-acidente e dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Nesse passo, transcrevo a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento do Tema Representativa de Controvérsia n. 220:
1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo.
2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei n. 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade do período de carência inicialmente previsto no inciso I do art. 25 da Lei n. 8.213/1991 (art. 27-A da Lei n. 8.213/1991).
Das contribuições previdenciárias recolhidas abaixo do valor mínimo O salário mínimo nacional constitui a menor base de cálculo para que os recolhimentos previdenciários possam ser computados para manutenção da qualidade de segurado e para fins de carência. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019 (conhecida como “Reforma da Previdência”), houve a inclusão do § 14 ao art. 195 da Constituição Federal, contendo a seguinte redação: O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
A mesma regra está prevista no art. 19-E do Decreto 3.048/1999 com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020: A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
A Previdência Social se reveste de caráter contributivo, devendo observar critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CF); ainda, "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo" (§º 29). Sob pena de ofensa a estas normas constitucionais, bem como ao princípio da igualdade, a contribuição mínima mensal não pode observar base de cálculo inferior ao salário mínimo nacional na respectiva competência, independentemente da categoria de vinculação do segurado.
O Decreto n. 3.048/1999, no ponto em que dispôs acerca da inviabilidade de aproveitamento das competências cujas contribuições sejam inferiores ao limite mínimo para efeitos de carência e aquisição e manutenção da qualidade de segurado, não extrapolou sua função regulamentar, tendo dado adequada interpretação e alcance à norma inserta no $ 14 do art. 195 da CF, obstaculizando a concessão de benefícios aos segurados que não contribuam com o mínimo exigido.
Quanto aos recolhimentos previdenciários abaixo do valor mínimo realizados antes da EC 103/2019, o art. 28, § 3º, da Lei 8.212/1991 dispõe que "o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.” Por outro lado, nos moldes do art. 19-E do Decreto n. 3.048/1999, o(a) segurado(a) pode, por inciativa própria, (i) complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido, (ii) utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo, ou (iii) agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.
Das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso Para fins de cômputo da carência e da manutenção da qualidade de segurado, não serão ser consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de referirem-se a competências anteriores, no caso de contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, de segurado especial que esteja contribuindo facultativamente ou de microempreendedor individual.
Da prova pericial Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em decorrência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente, incluindo-se nesse conceito o concreto e evidente risco de vida, para o segurado ou para terceiros, ou de agravamento, que podem emergir da permanência em atividade. Logo, os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, sendo plenamente viável que um indivíduo doente desempenhe uma atividade ou ocupação.
Enquanto a doença representa um mal de saúde, a incapacidade somente se caracteriza quando os sintomas da doença obstam o desenvolvimento de determinada atividade. Compete à parte autora indicar o pretenso mal incapacitante, não cabendo ao perito judicial iniciar investigação clínica para apurar eventual incapacidade calcada em doença sequer cogitada por ocasião do ajuizamento da ação. De outro lado, por força da Resolução n. 126/2005 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, atestados ou relatórios médicos não vinculam a decisão do médico perito, a quem incumbe decidir sobre a incapacidade do periciando para o trabalho e suas ocupações habituais.
Desse modo, ainda que documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. O laudo médico pericial, quando realizado por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece credibilidade, porque se trata de perito imparcial, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código).
Por conseguinte, o relato do perito acerca do estado clínico da pessoa periciada deve ser considerado fidedigno, salvo nos casos de inconsistência intrínseca do laudo, imprecisão ou erro sobre conceitos de natureza jurídica ou graves indícios de parcialidade ou má-fé. Além disso, o laudo médico judicial não deve ser interpretado em tiras, mas em seu todo, e, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região, "a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto." (7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002408-86.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020). Não é aceito o argumento de que seriam necessários mais exames para provar o alegado, visto que incumbe à parte autora trazer aos autos todos os documentos necessários para a análise pericial e, portanto, não é incumbência do perito solicitar exames complementares para a realização do seu laudo pericial.
A existência de várias doenças não implica necessariamente a incapacidade; assim como a existência de sequelas não implica necessariamente a redução da capacidade laboral. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte autora serem, em tese, divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pelo segurado não deva também merecer credibilidade.
Quer-se dizer apenas que a força probante dessa documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade. O(A) perito(a) tem formação técnica para realizar a perícia judicial independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte, de modo que tão-só a alegação de que o expert não é especialista não tem força suficiente para desqualificar a conclusão pericial.
A Súmula 72 da TNU preceitua que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Dessa forma, a mera alegação de que o(a) segurado(a) continuou trabalhando não é suficiente para esvaziar a conclusão de perícia médica judicial imparcial, fundamentada e convincente de que há incapacidade laborativa.
Em decorrência de lei e dos princípios da celeridade e da economia processual (especialmente caros no procedimento sumaríssimo dos JEFs) há apenas uma perícia médica por processo, salvo no caso de determinação de nova perícia pela instância recursal. Tal decorre do fato de que a perícia médica judicial é holística, como já mencionado, tendo o perito formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte (medicina legal).
Em suma, na ausência de graves vícios que possam ilidir o laudo pericial, eventual incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar. CASO CONCRETO DA INCAPACIDADE Não é ponto controvertido nesta demanda, uma vez que o INSS reconheceu, na via administrativa, a incapacidade para o trabalho (ID 365706022, p. 49).
DA QUALIDADE DE SEGURADO O INSS indeferiu o pedido formulado pela parte autora, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de segurado especial (ID 365706022, p.49). Para fins de comprovação da atividade rural, na condição de segurada especial, foram apresentados os documentos constantes do ID 365706022, quais sejam: a) recibos de aquisição de materiais de construção, nos quais consta endereço localizado no Bairro Bangu, em Cunha/SP (p. 9/15 e 27/33); b) contrato de compromisso de compra e venda, datado de agosto de 2013, no qual a autora figura como promitente compradora de terreno localizado no Bairro Bangu, em Cunha/SP (p. 22/26) Prossegue-se na análise da prova oral (ID's 560531580, 560534030 e 560534040).
Em depoimento pessoal, a autora relatou que reside em imóvel rural localizado no município de Cunha/SP, adquirido juntamente com seu marido no ano de 2013. Informou que, antes da aquisição da propriedade, o casal trabalhou por aproximadamente 15 anos como caseiros em propriedades rurais de terceiros, exercendo atividades campesinas como retirada de leite, limpeza de curral e manejo de animais, sendo que não possuía registro em carteira de trabalho e seu marido permaneceu registrado por cerca de dois anos.
Afirmou que a sua propriedade possui quase um hectare e que nela mantém galinhas e árvores frutíferas, destinando toda a produção ao consumo familiar, sem comercialização. Declarou, ainda, que antes da cirurgia possuía duas vacas destinadas à produção de leite para consumo próprio, as quais foram posteriormente vendidas, e que deixou de trabalhar no meio rurícola após o procedimento cirúrgico. Acrescentou que a subsistência familiar decorre do trabalho exercido por seu marido como diarista e do recebimento de benefício do Programa Bolsa Família, ressaltando que há períodos em que o cônjuge permanece sem trabalho.
Esclareceu que o imóvel rural já foi integralmente quitado, inexistindo pendências relacionadas ao contrato de compromisso de compra e venda apresentado no requerimento administrativo. Quanto às notas fiscais de aquisição de materiais de construção constantes dos autos, afirmou que os produtos foram utilizados na construção de sua residência e de moradias destinadas a seus filhos, sendo que, neste último caso, os descendentes arcavam com os respectivos custos, embora as notas fiscais fossem emitidas em nome da autora.
A 1ª testemunha, Benedito de Aguiar Carvalho, afirmou conhecer a autora do meio rural, sendo seu vizinho há aproximadamente 12 ou 13 anos. Relatou que a autora reside em propriedade rural localizada a cerca de 3 km de seu imóvel, esclarecendo que foi ela quem se mudou para a região, uma vez que o depoente nasceu e foi criado no local. Informou que já conhecia a autora e seu marido antes mesmo de se tornarem vizinhos.
Disse conhecer a propriedade da demandante, a qual classificou como pequena, semelhante a uma chácara, embora não soubesse precisar sua extensão. Segundo a testemunha, no imóvel, são criadas galinhas e porcos, sendo a produção destinada ao consumo da família. Afirmou, ainda, que o marido da autora exerce atividades como diarista, inclusive prestando, eventualmente, serviços ao próprio depoente até os dias atuais.
Por fim, declarou que a autora desempenha atividades domésticas no âmbito da residência. A 2ª testemunha, Débora Samanta de Godoy Galvão, afirmou conhecer a autora por serem vizinhas. Relatou que se mudou para a região há aproximadamente quatro anos, ocasião em que a autora já residia no local, esclarecendo que não a conhecia anteriormente. Informou que a demandante mora em propriedade rural e que conhece o imóvel, embora não saiba precisar sua extensão.
Esclareceu que a propriedade da autora é menor do que aquela pertencente a seu sogro, local em que atualmente reside a depoente, a qual possui cerca de um alqueire. Segundo a testemunha, a autora mantém horta, cria galinhas e anteriormente possuía vacas, sendo toda a produção destinada ao consumo familiar. Declarou que a parte autora trabalha apenas com o cultivo de milho e com a horta existente na propriedade.
Quanto ao marido da autora, afirmou que ele também trabalha exclusivamente no campo, acreditando que não exerça atividade como diarista, mas apenas atividades voltadas à própria propriedade. Por fim, declarou não ter conhecimento acerca da existência de vínculos urbanos mantidos pela autora. Os documentos apresentados demonstram que a autora adquiriu terreno localizado no Bairro Bangu, em Cunha/SP, bem como realizou benfeitorias no imóvel mediante a aquisição de materiais de construção.
Esses elementos constituem indícios de vinculação da demandante ao imóvel situado em área rural, contudo, não possuem aptidão para demonstrar, isoladamente, o efetivo exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar, requisito necessário à caracterização da condição de segurada especial. Cumpre destacar que não foram apresentados documentos tipicamente relacionados ao exercício de atividade rural, tais como comprovantes de aquisição de insumos agrícolas, registros de vacinação de animais, cadastro em programas voltados à agricultura familiar ou qualquer outro elemento material apto a evidenciar o efetivo labor rurícola da autora.
Além disso, a prova oral produzida em juízo não se mostra suficientemente robusta para suprir a fragilidade do acervo documental. Embora os depoimentos indiquem a existência de pequena produção voltada à subsistência familiar, a 1ª testemunha declarou que a autora desempenha apenas atividades domésticas. Ressalte-se que o desempenho de afazeres domésticos em imóvel localizado em área rural não se confunde com o exercício de atividade rurícola para fins previdenciários.
A legislação exige a efetiva exploração de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que voltada à subsistência. Com efeito, a condição de segurado especial não decorre da mera residência ou propriedade de imóvel rurícola, tampouco do exercício de atividades domésticas em área rural, mas do efetivo exercício de atividade campesina como principal meio de vida, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991.
Ressalte-se, ainda, que documentos emitidos em nome do marido da demandante poderiam ser utilizados em seu favor, desde que demonstrado que a autora efetivamente laborava com o respectivo grupo familiar no meio rural.
Ante o exposto, considerando a fragilidade da prova documental produzida, aliada às divergências verificadas na prova oral, não tendo a autora comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar e, por conseguinte, sua qualidade de segurada à época do requerimento do benefício por incapacidade, o pedido inicial não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais (artigo 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LOIZA NELIA DE OLIVEIRA
Advogado
ROBERTO AMARAL DA SILVA (OAB 348135/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000750-10.2025.4.03.6340 AUTOR: LOIZA NELIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO AMARAL DA SILVA - SP348135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Independentemente de despacho, nos termos da Portaria 72/2023, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 20/06/2023, lanço o seguinte ato: Ficam as partes intimadas da alteração de endereço da sede desta Subseção Judiciária, doravante situada à AVENIDA GUSTAVO MOLICA, 191 - PORTAL DAS COLINAS, GUARATINGUETÁ/SP – CEP 12516-010.
GUARATINGUETÁ, 30 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LOIZA NELIA DE OLIVEIRA
Advogado
ROBERTO AMARAL DA SILVA (OAB 348135/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000750-10.2025.4.03.6340 AUTOR: LOIZA NELIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO AMARAL DA SILVA - SP348135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Em prosseguimento, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03 de MARÇO de 2026, às 14:30 HORAS, a ser realizada de forma VIRTUAL por videoconferência através do MICROSOFT TEAMS ou eventual outra plataforma digital (CNJ), nos termos do CPC, arts. 358 e ss. e art. 453, § 1º, observando-se os seguintes critérios:
1) Devem os(as) advogados(as) e partes (autor e réu) providenciar o necessário para que sua presença ao ato se dê, preferencialmente, por meio de acesso à sala virtual (on-line);
2) Quanto à(s) testemunha(s), fica facultado sua(s) oitiva(s) por meio eletrônico, observado o disposto no artigo 456 do CPC/2015; ou mediante comparecimento na sede deste Juízo Federal (Avenida João Pessoa, 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá-SP), na mesma data e horário designados para realização do ato.
3) Em caso de comparecimento presencial de qualquer das partes ou da(s) testemunha(s), a audiência ocorrerá na modalidade mista. Com efeito, caberá às partes e advogados(as) acostar aos autos, em até 5 (cinco) dias anteriores a data da audiência, seus e-mails e telefones (whatsapp), para recebimento do link da audiência e intimações, se o caso, sendo que o referido link também será disponibilizado nos próprios autos, até a data da audiência.
Caberá, ainda, às partes e advogados intimar as testemunhas (no máximo de três - art. 34 da Lei 9.099/95), para se fazerem presentes à audiência (CPC, art. 455, §§ 1º e 2º, bem como providenciar a juntada prévia aos autos da relação das testemunhas com suas qualificações (nome, documento pessoal, estado civil, profissão, telefone (whatsapp) e parentesco ou não com as partes), sob pena de dispensa e preclusão da prova testemunhal.
Ainda, eventual desinteresse na produção probatória deverá ser informado com antecedência nos autos para deliberação, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação, sendo a todos imposta a observância à boa-fé processual (CPC, art. 5º), sobretudo visando à otimização do tempo e dos atos processuais.
Cumpra-se. Intimem-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a). TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LOIZA NELIA DE OLIVEIRA
Advogado
ROBERTO AMARAL DA SILVA (OAB 348135/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000750-10.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: LOIZA NELIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO AMARAL DA SILVA - SP348135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, indeferido pelo INSS sob o fundamento de que não foi comprovada a qualidade de segurada da parte autora. Segundo a petição inicial, a parte autora exerce atividade rural em regime de economia familiar desde 08/08/2013.
2. Somente em situações excepcionais onde exista, inequivocamente, atual ou iminente dano irreparável à parte requerente e se vislumbre a conformação das alegações com o demonstrado documentalmente na peça inicial, é que será possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial sem que se dê prévia oportunidade para defesa da parte contrária, bem como, eventualmente, a devida dilação probatória no curso regular do processo (Processo 0002740-41.2020.4.03.9301, 3ª Turma Recursal De São Paulo, e-DJF3 Judicial DATA: 30/11/2020, Rel.
Juiz(a) Federal: Nilce Cristina Petris de Paiva). Além disso, não estão esclarecidos nesta etapa limiar procedimental os motivos de fato e de direito que levaram o INSS a indeferir o benefício e, dessa maneira, este juízo fica impossibilitado de aferir de antemão se o ato administrativo questionado obedece ou não às normas legais. Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua reanálise quando da prolação da sentença.
3. Determino à Secretaria que agende, oportunamente, audiência de instrução, ocasião em que as partes deverão apresentar os documentos que entenderem pertinentes ao deslinde das questões controvertidas, bem como as testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de arrolamento e intimação (art. 34 da Lei nº 9.099/95). A parte autora e as testemunhas deverão comparecer munidas de cédula de identidade (RG), CPF e CTPS.
4. Cite-se o INSS, inclusive para que, caso entenda pertinente e necessário, complemente a instrução processual, mediante requerimento(s) e/ou juntada de processo administrativo/novos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
5. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
6. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).