PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000750-12.2026.4.03.6134 AUTOR: PAULO HENRIQUE PEREIRA QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por PAULO HENRIQUE PEREIRA QUEIROZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade do procedimento de execução extrajudicial da garantia de alienação fiduciária. Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu o imóvel mediante financiamento garantido por alienação fiduciária, mas, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as parcelas contratadas, o que ensejou a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária em 30/03/2026.
Sustenta que não foi notificado para purgação da mora, tampouco acerca das datas designadas para os leilões extrajudiciais. Sustenta, contudo, que possui interesse em retomar o contrato e voltar a adimplir as prestações do financiamento, afirmando que não lhe foi oportunizada negociação extrajudicial apta à regularização da dívida antes da consolidação da propriedade e da designação dos leilões. Afirma, ainda, possuir interesse na regularização da dívida e na retomada do contrato, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos de alienação extrajudicial do imóvel objeto da lide, inclusive do leilão designado.
Juntou procuração e documentos.
Decido. A tutela de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do NCPC). A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário implica o vencimento antecipado da dívida, pois não houve a purgação da mora perante o oficial de Registro de Imóveis, com a possibilidade do convalescimento contratual (§5º do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997), o que autoriza o desencadeamento da nova fase do procedimento da execução contratual, consistente na alienação do bem imóvel para a satisfação da dívida (inciso I do §3º do artigo 27 da Lei 9.514/1997) e das despesas (inciso II do §3º do artigo 27 da Lei 9.514/1997), cabendo ao credor entregar ao devedor eventual importância que sobejar.
No caso em tela, ressalvado melhor exame por ocasião do julgamento do mérito, não se vislumbra, por ora, a existência de vícios no procedimento adotado pela CEF. Consta da matrícula do imóvel informação da consolidação da propriedade fiduciária após notificação pessoal do devedor, sendo certo, ademais, que o própria postulante trouxe aos autos o Edital de Consolidação de Propriedade - Leilão Público n.º 0025/0226 (id. 581794097), de sorte que está previamente ciente do ato designado, podendo, assim, exercer o direito de preferência previsto em lei.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária objeto da presente demanda, documento indispensável à adequada análise da controvérsia, especialmente das alegações relacionadas às cláusulas contratuais e à regularidade do procedimento extrajudicial. Cite-se a CEF. Com a resposta, a instituição financeira deverá apresentar a documentação pertinente à execução extrajudicial em questão, bem como se manifestar precisamente sobre o eventual interesse na designação de audiência de conciliação.
Não havendo contestação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC), salvo nas hipóteses do art. 345 do CPC.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificar e justificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Int.
Cumpra-se. Americana, data da assinatura.