PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000750-13.2025.4.03.6339 AUTOR: JOSE CARLOS GONZALES ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335 ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA DE BRITO BATISTA - SP512595 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
JOSÉ CARLOS GONZALES, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente demanda previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria programada, com pagamento retroativo à data de requerimento administrativo efetivado em 24.04.2025, ao fundamento de ter implementado, além de outros pressupostos, o tempo/contribuição suficiente, isso mediante a conjugação de períodos como segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), dois deles ditos como exercidos em condições especiais.
Ao autor foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e indeferido pleito de tutela de urgência. É a síntese do necessário.
Decido. Inicialmente, deixo de conhecer da preliminar arguida em sede de contestação, vez que impertinente ao caso. No mérito, o tema central refere-se ao exercício de atividade profissional sob condições especiais pelo autor. No que diz respeito ao assunto, a interpretação/aplicação deve tomar a lei previdenciária em vigor à época em que exercido o trabalho, que passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado.
De outro modo, prestado o serviço sob a égide de determinada legislação previdenciária, adquire o segurado direito à sua consideração, a disciplinar todos os efeitos do exercício da atividade especial, inclusive a forma de prová-la, não lhe sendo aplicável a lei nova restritiva. Colocado isso, é de se ver que desde o antigo Decreto 89.312/84 e, depois, a Lei 8.213/91 (art. 57), redação original, era permitida a conversão do trabalho caracterizado como especial em comum e comum em especial.
Até então, o enquadramento do trabalho como especial seguia dupla metodologia: por exercício de atividade profissional ou por sujeição a agentes nocivos, potencialmente ou concretamente prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Assim, para fins de enquadramento como especial, bastava o mero exercício da atividade profissional prevista nos Decretos 53.831/64 e/ou 83.080/79, ou legislação esparsa, porquanto presumida a sujeição a agente nocivo.
Na hipótese de submissão a agente nocivo, o enquadramento reclamava preenchimento de formulário (SB40 ou DSS8030), com indicação do fator agressivo, sendo desnecessário laudo, salvo na hipótese de ruído e calor, que sempre reclamaram avaliação pericial a fim de quantificação. Com a sobrevinda da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, passou a ser vedada a conversão do tempo de serviço comum em especial (§ 5º do art. 57 da Lei 8.213/91).
E quanto ao direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até 28 de abril de 1995 o Colendo STJ, no julgamento do recurso representativo de controvérsia 1310034/PR, pacificou a questão, no sentido de sua inviabilidade, quando o requerimento da aposentadoria for posterior à Lei 9.032/95. Em 28 de maio de 1998, a Medida Provisória 1.663, na sua décima reedição, expressamente revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, circunstância que levaria à vedação de conversão de tempo de serviço especial em comum.
Todavia, a Lei 9.711/98, resultante da conversão da Medida Provisória 1.663-15, não previu a revogação expressa do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, razão pela qual permanece em pleno vigor a possibilidade de conversão de tempo trabalhado sob condições especiais em tempo comum, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 (art. 25).
A respeito da possibilidade de conversão do trabalho sob condições especiais, independentemente da época em que prestado, tem-se o Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.827/03. No mesmo sentido é a súmula 50/TNU: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. No entanto, para fins de enquadramento, a partir da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, deixou de haver a previsão alusiva ao simples exercício de atividade profissional, remanescendo somente a afeta a agentes nocivos, cuja comprovação seguiu a anterior metodologia, sendo necessário a apresentação de laudo técnico ou pericial somente após o Decreto 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei 9.528/97.
E mais, a nova lei fez abandonar a antiga disciplina do mero enquadramento ficto da atividade ou do agente agressivo, a fim de exigir a efetiva prova da sujeição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade do segurado. Bem por isso, havendo prova de que o uso de equipamento de proteção atenua, reduz, neutraliza ou confere proteção eficaz ao segurado em relação à nocividade do agente, conduzindo os seus efeitos a limites legais de tolerância, não faz jus ao enquadramento do período para fins de aposentadoria especial - STF, ARE 664.335, dezembro de 2014, em repercussão geral.
Em resumo, tendo em conta o que se expôs, para compatibilizar a transição das regras com o princípio de que as normas legais não devem retroagir, salvo expressa previsão, o enquadramento em atividade especial, deve ser feito da seguinte forma: - até 28 de abril de 1995, possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade prevista nos Decretos 53.831/64 e/ou 83.080/79 e/ou na legislação ou quando demonstrada a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, desde que constante em formulário emitido pela empresa, exceto para ruído e calor, que exigem laudo; - a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, extinto o mero enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo; - a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei 8.213/91 pela MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
É de se adotar, como síntese representativa da jurisprudência consolidada no tema, os seguintes enunciados: - Súmula 198/TFR: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento. - Súmula 9/TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. - Súmula 55/TNU: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. - Súmula 62/TNU: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. - Súmula 68/TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Segundo a inicial, requer o autor o reconhecimento da especialidade dos seguintes intervalos de trabalho:
1) 16.08.1979 a 28.02.1981, que alega ter sido desempenhado na função de motorista de ambulância, para a Prefeitura Municipal de Herculândia/SP;
2) a partir de 01.08.2000, para a mesma empregadora, na mesma atividade. Pois bem. Não há como se reconhecer a especialidade do interregno de 16.08.1979 a 28.02.1981, por simples enquadramento em categorial profissional, como requer o autor, uma vez que na anotação do período inserta na CTPS consta genericamente a atividade de "motorista" (página 3, do Id. 364386299), o que impede a verificação do/s tipo/s de veículo/s que dirigia (se de pequeno ou grande porte).
Ainda que constasse expressamente sua função como "motorista de ambulância", entendo que não se deve enquadrar, por categoria profissional, o motorista de nos itens 1.3.1, 2.1.3 ou 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64, 1.3.4 do Decreto n. 83.080/79 ou no 3.0.1 do Decreto n. 3.048/99, por falta de previsão legal, sendo incabível a analogia sem efetiva comprovação da exposição aos agentes agressivos biológicos.
Apenas, estando comprovada a exposição a agentes insalubres biológicos, mediante a apresentação de formulários e laudos periciais fornecidos pelas empresas empregadoras, o motorista de ambulância tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial para fins previdenciários, independentemente de exclusividade do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Outrossim, conforme entendimento da TNU, não se deve equiparar o motorista de ambulância ao de caminhão ou ônibus para fins de enquadramento por categoria profissional, senão vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.EQUIPARAÇÃO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA E MOTORISTA DE ÔNIBUS OU CAMINHÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. É indevida a equiparação da atividade de motorista de ambulância à atividade de motorista de ônibus ou caminhão, para fins de reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional.
2. Incidente parcialmente provido. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0000853- 31.2012.4.03.6317/SP RELATOR: JUIZ FEDERAL FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - data: 13/12/2017. Assim, comum será considerado o trabalho realizado pelo autor de 16.08.1979 a 28.02.1981. JÁ o trabalho desenvolvido pelo autor para a mesma municipalidade a partir de 01.08.2000 conta com PPP hígido expedido em 05.03.2025 (Id. 364386300), assinalando sua exposição, no desempenho da atividade de motorista, no setor saúde, na direção de ambulâncias para transporte de pacientes para estabelecimentos hospitalares, consultas, exames e acompanhamentos médicos, a agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos (bactérias, vírus, protozoários, fungos, príons, parasitas e outros), permanentemente, sem a previsão de eficácia de EPI.
LTCAT elaborado por médico do trabalho em janeiro de 2020 (Id. 364387803) corrobora o descrito no mencionado Perfil Profissiográfico. Além disso, declaração realizada pela empregadora em 12.06.2025 (Id. 381838698) confirma a inalteração do ambiente de trabalho do autor desde que passou a exercer a função de motorista de ambulância, em 01.08.2000. Por fim, não se deve olvidar tese firmada pela TRU, na sessão de 26 de setembro de 2018, nos seguintes termos: "não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e prejuízo à saúde, satisfazendo os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz do caso concreto, nos termos do PEDILEF 5011137 -72.2011.4.04.7205 e 5058865-02.2012.4.04.7100, da Turma Nacional de Uniformização".
Destarte, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01.08.2000 a 05.03.2025 (data de expedição do PPP). Interregno posterior à expedição do PPP será tido por comum pela ausência de documentação comprobatória da exposição específica do autor a agentes agressivos, o que não seria substituído por apresentação de LTCAT ou documentação equivalente, documentos que trazem a análise das atividades genericamente, cabendo ao Perfil Profissiográfico individualiza-las.
Nesse sentido, os seguintes julgados: processo n. 5007056-20.2023.4.03.6322, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relatora Juíza Federal LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ, Julgamento: 26/11/2025, DJEN Data: 28/11/2025; e processo n. 5032840-28.2024.4.03.6301, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relator Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, Julgamento: 15/09/2025, Intimação via sistema Data: 29/09/2025.
Pontue-se que a conversão do período tem como marco final 13.11.2019, por força da EC 103/2019. CONCLUSÃO Conforme PLANILHA DE CONTAGEM anexada a este decisum, quando do pleito administrativo (24.04.2025), o qual será adotado como termo inicial do benefício, o autor fazia jus à aposentação em diversas formas: pelos arts. 15, 16, 17, 19 e art. 20 das regras de transição da EC 103/2019. Por fim, não há que se falar em deferimento de tutela de urgência no presente caso, vez que ausente perigo de dano: o autor continua trabalhando devidamente registrado, estando, portanto, com sua subsistência assegurada.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido, a fim condenar o INSS a conceder ao autor aposentação por tempo de contribuição observada a regra que resultar no melhor valor de benefício, com data de início em 24.04.2025, mediante reconhecimento de trabalho especial do intervalo de 01.08.2000 a 05.03.2025 (sujeito a conversão em tempo comum somente até 13.11.2019: fator 1.4), nos termos do fundamentado.
As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do "quantum" devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU).
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ - afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
Entre 09/12/2021 a 09/09/2025, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). E para o período posterior a 10/09/2025, por conta do art. 3º da EC 136/25, que alterou o art. 3º da EC nº 113/25, continua aplicável a Selic (para correção monetária e juros moratórios), agora com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, sem prejuízo que índice diverso seja estabelecido até a fase de cumprimento (Tema 1.361 do STF), já que o tema se encontra controvertido (a OAB ajuizou no STF ação questionando a EC 136/25, ADI 7.873, Rel.
Min. Luiz Fux). Fica facultado ao autor a execução parcial do título judicial, afeto ao período de labor especial ora reconhecido, a fim de buscar administrativamente benefício mais vantajoso, hipótese em que não serão devidos valores em atraso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal