PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000750-17.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: NEUZA TOZZO PAVANI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS PELISSARI - SP340220 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, . SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUDESTE
I - SÃO PAULO - SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NEUZA TOZZO PAVANI contra ato do Sr. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros, requerendo determinação judicial no sentido de que a impetrada dê cumprimento ao quanto proferido no Acórdão 01ª JR/9347/2025. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Deferido os benefícios da justiça gratuita e postergada a apreciação da liminar (ID. 521327770).
Notificada, a Autoridade Impetrada prestou informações (ID. 558773139), sustentando que a demora na conclusão do processo administrativo da Impetrante se deu em razão do expressivo volume de solicitações que excede, de forma significativa, a capacidade de análise do corpo de servidores do INSS. Manifestação do Ministério Público Federal (ID. 574525578). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Ante a ausência de preliminares, passo ao mérito. A Administração está sujeita à observância de alguns princípios constitucionais, dentre os quais se destaca o princípio da eficiência. Sendo assim, é certo que o que se espera do administrador é o cumprimento dos prazos previstos na lei. A ineficiência do serviço público não pode exigir um sacrifício desmesurado nos interesses dos particulares, mormente quando previstos expressamente na Constituição Federal (inciso LXXVIII do artigo 5º e caput do artigo 37, ambos da Constituição Federal).
Não há como deixar de reconhecer as dificuldades estruturais enfrentadas pela Administração para atender a contento às necessidades dos administrados. O mesmo ocorre com o Poder Judiciário, em relação aos seus jurisdicionados. Entendo cabível, na hipótese, a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que prevê da seguinte forma a respeito dos prazos para apreciação de requerimentos formulados pelos contribuintes: “Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. (...) Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Verifico, no caso dos autos, que, em 24/08/2025, o Recurso - Acórdão com Implantação de Benefício/Aposentadorias foi recebido pelo Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEI e, até o presente momento, não foi analisado.
Não vislumbro motivo que possa impedir a resposta do Poder Público no prazo legal. Destarte, torna-se cabível a concessão da medida para que a parte impetrada proceda à análise do recurso mencionado nestes autos.
DISPOSITIVO. Ante ao exposto, DEFIRO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA POSTULADA, extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que a autoridade impetrada dê cumprimento ao quanto proferido no Acórdão 01ª JR/9347/2025.
Intime-se a Autoridade Impetrada para cumprimento imediato da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do disposto no artigo 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, o qual autoriza a execução provisória da sentença em casos quando não houver vedação à concessão de medida liminar. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.