PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000750-37.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA ILDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
ID 473076800: a impugnação apresentada não tem relação com o objeto do presente processo, devendo, portanto, ser desentranhada dos autos.
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico das preliminares/prejudiciais arguidas pelo réu. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu 5 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do pedido e o ajuizamento da presente ação. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal no art. 203,
V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art.
20. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, a parte autora pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. O indeferimento do benefício foi pautado no não enquadramento da autora como pessoa com deficiência. Conforme perícia médica judicial, a parte não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de recebimento do LOAS, por não apresentar impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) que impeça a sua participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
No laudo pericial (ID 414568813), constam as conclusões do exame físico e psíquico que avaliou as condições orgânicas atuais: "- Anamnese da parte pericianda A parte autora permanece sozinha na sala pericial. Relata histórico de neoplasia maligna na mama direita, diagnosticada em 2001, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico com esvaziamento axilar na época. Afirma estar em uso de Corus e hidroclorotiazida.
Menciona ser cuidadora e curadora do pai (acomado). Narra ter dois filhos adultos. Nega tabagismo, etilismo ou uso de outras drogas. - Ectoscopia e exame físico A parte examinanda encontra-se em bom estado físico geral, eupneica, corada, hidratada, anictérica, acianótica, afebril. Fácies atípica, marcha fisiológica e livre de apoios. Não apresentou posição antálgica ou sinais de contraturas musculares.
É capaz de manejar os próprios documentos sem dificuldades. Sem sinais flogísticos no membro superior direito. - Exame psíquico A parte pericianda apresenta consciência clara, bem como orientação alo e autopsíquica intactas (ciente do local, tempo e identidade). Atitude colaborativa e adequada ao contexto pericial. A fala é produtiva e clara. Pensamento sem alterações de conteúdo, forma e curso. Senso percepção íntegra.
Humor eutímico, sem incongruências afetivas. Não foi observada agitação psicomotora nem indicativos de ansiedade grave." Ainda no laudo pericial, nos tópicos 6 e 7, o perito detalhou a situação da parte autora e apontou: "6) Discussão Após o discorrido acima e com cuidadosa análise de ambos os argumentos dos sujeitos deste processo, traço os seguintes comentários. Para fins de catálogo do estado atual de saúde da parte periciada, lanço mão da CID-10, classificando-a como pessoa com o diagnóstico de :● Z85.3 - História pessoal de neoplasia maligna de mama A parte autora desta ação é pessoa com condição de saúde adquirida, passível de melhora através de tratamento específico.
Isso posto, destaco que a parte demandante fez tratamento específico para neoplasia mamária em 2001, sem indícios de neoplasia ativa no momento. No contexto desta avaliação médica-pericial, não houve identificação de sequelas funcionais, uma vez que a requerente apresentou movimentação preservada em membro superior direito e ausência de sinais flogísticos axilares. Diante disso, neste momento, não é possível atestar, segundo os critérios técnicos-funcionais pertinentes (Classificação Internacional de Funcionalidade e Índice de Funcionalidade Brasileiro), impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial para o caso em tela.
Por fim, ressalto que os fatores de descompensação psíquica são complexos e multifatoriais. Porém, a fim de sustentar resposta clínica favorável, é fundamental a adesão rigorosa aos tratamentos prescritos e cientificamente recomendados. Nesta senda, observações atuais não são garantia de manutenção do estado clínico vigente.
7) Conclusão Por fim, embasando-me na averiguação minuciosa do quadro médico-pericial no que tange às características clínicas, físicas, psíquicas e aos documentos apresentados, concluo: ● a parte examinada não é, no presente momento e segundo a interpretação médica do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, classificada como pessoa com deficiência." Ademais, o laudo pericial (ID 371589011), ao responder aos quesitos 6 e 7 formulados pelo Juízo, dispôs que: "6.
Considerando os elementos obtidos na perícia médica, informe se o grau de deficiência é LEVE, MODERADO ou GRAVE? Fundamente. Resposta deste perito: não há deficiência no caso em tela. A fundamentação é a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro, o qual é alicerçado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) da Organização Mundial da Saúde (OMS).
7. Considerando o histórico clínico e social da parte autora, houve variação no graude deficiência? Indicar os respectivos períodos em cada grau (leve, moderado e grave). Resposta deste perito: nesta perícia, não foi verificada deficiência." Verifica-se, ainda, que a parte autora, conforme se extrai do laudo pericial (ID 414568813), atingiu a pontuação máxima nas respostas aos quesitos, à luz dos critérios do IF-BrA.
Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia. Não prosperam os argumentos levantados pela parte autora na impugnação de ID 471424675. A defesa sustenta a falta de especialidade da perita e requer a realização de nova prova pericial por médico especialista.
Ocorre que o perito não precisa ter formação específica em uma determinada área do conhecimento, bastando, para que realize o exame, que tenha formação na área da realização da perícia, qual seja, a medicina. De acordo com o Enunciado nº 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Uma vez que o requisito subjetivo não foi preenchido, não há como deferir a concessão do benefício.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Defiro a gratuidade de justiça. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito e, após as cautelas e formalidades de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.