PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000750-40.2025.4.03.6330 AUTOR: NEIDE APARECIDA VIEIRA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO - SP210462 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01. Procedo ao julgamento do feito com base no Provimento nº 103 de 02/08/2024, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e no Plano de Ação nº
29.
Fundamento e decido. Trata-se de ação ajuizada por NEIDE APARECIDA VIEIRA OLIVEIRA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, na qual requer a concessão de aposentadoria por idade requerida em 30/10/2024 - DER (data de entrada do requerimento administrativo), mediante o reconhecimento de períodos intercalados de benefício por incapacidade. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: idade mínima de 65 anos para o homem, 60 anos para a mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91) e o cumprimento do período de carência, conforme tabela do art. 142 (filiação até 24/07/1991) ou art. 25, inc.
II (filiação a partir de 25/07/1991), da Lei de Benefícios. A Emenda Constitucional 103/2019, alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Alteração normativa trouxe a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar -se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” (destacamos) É inaplicável as regras permanente e de transição da EC nº 103/2019, nas situações em que o implemento do requisito etário deu-se antes de sua promulgação.
No caso presente caso, o requerimento administrativo deu-se em 30/10/2024, após a vigência das Lei nº 13.846/2019 e da promulgação da EC nº 103/2019. A parte autora completou 60 anos de idade em 2022 (nascida em 08/10/1962) e já era filiada ao sistema antes da entrada em vigor da EC 103/2019. A regra de transição do artigo 18, §1º da EC 103/2019 tornou-se definitiva no dia 1º de janeiro de 2023. Como a transição previa um aumento progressivo de 6 meses por ano na idade mínima da mulher, começando em 60 anos em 2019.
O teto estabelecido pelo texto constitucional cessou seus acréscimos ao alcançar o patamar final: 2019: 60 anos de idade 2020: 60 anos e 6 meses 2021: 61 anos de idade 2022: 61 anos e 6 meses 2023 em diante: 62 anos de idade Ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2023, a idade necessária é 62 anos. A autora completou 62 anos de idade em 08/10/2024. Assim, quando do requerimento administrativo (DER 30/10/2024), a autora preenchia requisito idade.
O ponto controvertido no presente recurso é tempo de carência. Requer a parte autora sejam reconhecidos como carência os períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade (31/08/2021 a 15/04/2024). Quanto ao cômputo de benefício por incapacidade como carência, o artigo 55, inciso II da Lei nº 8.213/91: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ...
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; ... E a questão não comporta mais discussão. A Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento por meio da súmula nº 73: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ...
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. ... (STJ, REsp nº 1.422.081, 2ª Turma, Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado no DJE de 02/05/2014, grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. ...
XVI - Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
XVII - Estando os períodos de fruição do auxílio-doença intercalados com períodos contributivos, já que o último benefício cessou em 16.02.2007 e a autora recolheu contribuições em 12/2007 e 08/2008, os lapsos em que recebeu o benefício previdenciário devem ser computados para fins de cálculo do período de carência. ... (TRF3, Apelação Cível nº 0002748-39.2012.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, publicado no e-DJF3 Judicial 1 em 14/02/2014) Assim, independentemente da categoria de filiação, auxílio-doença intercalado com período contributivo deve ser computado como carência para concessão de aposentadoria por idade.
Importante frisar que a perda da qualidade de segurado entre a cessação do benefício e o período posterior de contribuições, seja na categoria de empregado ou contribuinte individual, não descaracteriza o período intercalado, conforme tese firmada pela TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0005596852015403631500055968520154036315): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. TURMA DE ORIGEM RECHAÇOU OS PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA POIS A DEMANDANTE VOLTOU A CONTRIBUIR PARA A PREVIDÊNCIA SOMENTE QUANDO JÁ HAVIA PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 55, II DA LEI 8.213/91. TEMA 88 DO STF. CONSAGRADA NO STJ A ORIENTAÇÃO DE QUE O CÔMPUTO DO ENTRETEMPO NO GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA EFEITOS DE CARÊNCIA É PERMITIDO QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORAL.
TEMA 105 DA TNU. INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO E NA CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA, DA LIMITAÇÃO ADOTADA PELO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. ART. 102, CAPUT DA LEI 8.213/91 RELACIONA-SE COM A PERDA DA COBERTURA TOTAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO DIREITO DE REQUERER BENEFÍCIOS (SALVO AS EXCEÇÕES DOS §§ 1º E 2º), SEM INFLUÊNCIA NO EXAME DE TEMPO FICTO DE CONTRIBUIÇÃO E DE CARÊNCIA, ESPECIALMENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. "O CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA NÃO DEPENDE DE IMEDIATA ATIVIDADE OU CONTRIBUIÇÃO, BASTANDO QUE SEJA INTERCALADO SEM DELIMITAÇÃO DE PRAZO PARA TANTO" (PEDILEF 0501919-81.2018.4.05.8302, RELATOR JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2020 A 26/06/2020).
EM REFORÇO A ESTE ENTENDIMENTO, FIRMA-SE A SEGUINTE TESE: É POSSÍVEL O CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA, DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE QUANDO O RETORNO À ATIVIDADE (OU AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES) OCORRER APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCIDENTE DA PARTE AUTORA PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. Grifei. (Relator: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 24/08/2020) No caso em tela, os períodos de auxílios-doença estão intercalados com recolhimentos de contribuições (Id 359918780).
Assim, esses períodos devem ser computados para carência. A parte autora completou 62 anos em 2024, a carência exigida é de 180 contribuições. Incluídos os auxílios-doença somados aos períodos já reconhecidos pelo INSS na seara administrativa, a parte autora não possui 180 meses. Deixo de considerar como carência o período de 19/09/2023 a 30/10/2024, uma vez que não se encontra intercalado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar os períodos de 31/08/2020 a 30/12/2020, 20/09/2021 a 10/11/2021 como carência. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, com ou sem a sua apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data e assinatura conforme certificado digital. Juíza Federal