Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- CLARO S/A
- Advogados
- LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB 208408/SP), GUILHERME GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 344997/SP)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000750-43.2018.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo REQUERENTE: CLARO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME GARCIA DE OLIVEIRA - SP344997, LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408 REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL D E C I S Ã O Trata-se de tutela antecipada antecedente, com pedido de liminar, inaudita altera parte, na qual a Requerente objetiva que os débitos oriundos do Processo Administrativo nº 53500.023938.2007, não representem óbices à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, bem como não sejam motivo para inscrição no CADIN ou em órgãos de proteção ao crédito.
A requerente apresentou o endosso do Seguro Garantia emitido pela POTTENCIAL SEGURADORA S/A, Apólice nº 0306920189907750203489000, endosso 03, no valor de R$ 4.200.000,00 – (Quatro Milhões e Duzentos Mil Reais), para a garantia total do débito (ID 269145922), sendo, assim, suficiente para a garantia da integralidade do suposto débito consubstanciado no Processo Administrativo n.º 53500.023938.2007.
Instada a manifestar-se, a requerida pugnou pela aceitação do endosso do Seguro Garantia ofertado (ID 275913973), alegando que a apólice atendeu aos requisitos da Portaria PGFN nº 440/2016. É a breve síntese do necessário.
Decido. Tendo em vista que a executada juntou SEGURO GARANTIA nº Apólice nº 0306920189907750203489000, endosso 03, no valor de R$ 4.200.000,00 – (Quatro Milhões e Duzentos Mil Reais), para a garantia total do débito (ID 34836154), com validade até 24/01/2028, garantindo o valor integral da execução e havendo aceitação por parte da exequente (ID 275913973), é de se reconhecer que o juízo está seguro.
Ante o exposto, defiro a garantia – Apólice do Seguro Garantia nº 0306920189907750203489000, endosso 03 apresentado, dando o juízo como garantida a execução fiscal. Enfatizo que não podem os créditos em cobrança na presente execução fiscal, diante da garantia oferecida e aceita, serem óbice a expedição de certidão de regularidade fiscal, objeto de protesto ou motivo para inscrição no CADIN. Providencie o DD.
