PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000750-72.2023.4.03.6342 EXEQUENTE: GABRIEL DE ANDRADE LIMA CURADOR ESPECIAL: MARIA DE LOURDES ANDRADE LIMA CURADOR ESPECIAL do(a) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ANDRADE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAINE ANDRADE ALMEIDA - SP432361 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos em Inspeção. Tendo em vista que a parte ré cumpriu a obrigação que lhe foi imposta e, ainda, a ausência de impugnação da parte autora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GABRIEL DE ANDRADE LIMA
Advogado
JAINE ANDRADE ALMEIDA (OAB 432361/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000750-72.2023.4.03.6342 EXEQUENTE: GABRIEL DE ANDRADE LIMA CURADOR ESPECIAL: MARIA DE LOURDES ANDRADE LIMA CURADOR ESPECIAL do(a) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ANDRADE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAINE ANDRADE ALMEIDA - SP432361 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Ciência à parte exequente acerca dos valores pagos em RPV. A Instituição Financeira depositária está indicada no extrato de pagamento anexado aos autos. O levantamento poderá ser efetivado em qualquer agência da Instituição Financeira indicada, pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação dos documentos de identificação e comprovante de residência atualizado.
Em dez (10) dias a parte exequente deverá manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Após, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
· 18:14 · há 8 meses
Expedida/certificada
Julgamento em Diligência
Decisão
Conclusão
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GABRIEL DE ANDRADE LIMA
Advogado
JAINE ANDRADE ALMEIDA (OAB 432361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000750-72.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: GABRIEL DE ANDRADE LIMA CURADOR ESPECIAL: MARIA DE LOURDES ANDRADE LIMA CURADOR ESPECIAL do(a) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ANDRADE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAINE ANDRADE ALMEIDA - SP432361 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
BARUERI/SP, 19 de janeiro de 2026.
2025
44 eventos
Dezembro 20254 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Setembro 20257 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 202513 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 202512 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20251 evento
Recebimento
Fevereiro 20257 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
20 eventos
Dezembro 20241 evento
Para julgamento de mérito
Decisão
Julho 20247 eventos
Remessa
Conclusão
Maio 20246 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20246 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
53 eventos
Novembro 20232 eventos
Conclusão
Petição
Setembro 20236 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20235 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20238 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20236 eventos
Mero expediente
Conclusão
Abril 20239 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20237 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 202310 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GABRIEL DE ANDRADE LIMA
Advogado
JAINE ANDRADE ALMEIDA (OAB 432361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000750-72.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: GABRIEL DE ANDRADE LIMA CURADOR ESPECIAL: MARIA DE LOURDES ANDRADE LIMA CURADOR ESPECIAL do(a) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ANDRADE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAINE ANDRADE ALMEIDA - SP432361 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
BARUERI/SP, 18 de dezembro de 2025.
Publicação
Expedida/certificada
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GABRIEL DE ANDRADE LIMA
Advogado
JAINE ANDRADE ALMEIDA (OAB 432361/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000750-72.2023.4.03.6342 EXEQUENTE: GABRIEL DE ANDRADE LIMA CURADOR ESPECIAL: MARIA DE LOURDES ANDRADE LIMA CURADOR ESPECIAL do(a) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ANDRADE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAINE ANDRADE ALMEIDA - SP432361 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a ausência de impugnação e/ou concordância pelas partes com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, homologo os cálculos. Ademais, respeitando a ordem cronológica, expeça-se RPV/precatório com o destacamento dos honorários contratuais.
Intime-se.
Cumpra-se. BARUERI, 16 de setembro de 2025.
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GABRIEL DE ANDRADE LIMA
Advogado
JAINE ANDRADE ALMEIDA (OAB 432361/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000750-72.2023.4.03.6342 EXEQUENTE: GABRIEL DE ANDRADE LIMA CURADOR ESPECIAL: MARIA DE LOURDES ANDRADE LIMA CURADOR ESPECIAL do(a) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ANDRADE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAINE ANDRADE ALMEIDA - SP432361 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca do retorno dos autos da Contadoria. No prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se as partes sobre os cálculos. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
Se os valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos, juntando declaração de próprio punho do autor ou procuração com poderes específicos para renunciar.
No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório. A parte exequente deverá estar com sua inscrição regular na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), devendo, ainda, conferir a exatidão do cadastramento do seu nome no sistema processual (PJE). Intimem-se. BARUERI, 27 de agosto de 2025.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GABRIEL DE ANDRADE LIMA
Advogado
JAINE ANDRADE ALMEIDA (OAB 432361/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000750-72.2023.4.03.6342 EXEQUENTE: GABRIEL DE ANDRADE LIMA CURADOR ESPECIAL: MARIA DE LOURDES ANDRADE LIMA CURADOR ESPECIAL do(a) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ANDRADE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAINE ANDRADE ALMEIDA - SP432361 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca do ofício/documentos enviados pela CEAB-DJ. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos. Após, intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de dez (10) dias. Com a concordância, ou no silêncio, requisite(m)-se o(s) pagamento(s). Havendo impugnação, fundamentada e acompanhada dos cálculos que a parte entende corretos, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GABRIEL DE ANDRADE LIMA
Advogado
JAINE ANDRADE ALMEIDA (OAB 432361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000750-72.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: GABRIEL DE ANDRADE LIMA CURADOR ESPECIAL: MARIA DE LOURDES ANDRADE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: JAINE ANDRADE ALMEIDA - SP432361, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Considerando o trânsito em julgado e o início da fase de cumprimento de sentença, determino que a secretaria proceda à alteração da classe processual no sistema PJe para "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Considerando que já houve determinação pela Turma Recursal para o cumprimento do julgado, aguarde-se o cumprimento no PREVJUD. Após, à Contadoria para apuração dos atrasados.
Cumpra-se. Intimem-se. BARUERI, data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Julgamento em Diligência
Decisão
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
Decisão
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
GABRIEL DE ANDRADE LIMA
Advogado
JAINE ANDRADE ALMEIDA (OAB 432361/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000750-72.2023.4.03.6342 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: GABRIEL DE ANDRADE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: JAINE ANDRADE ALMEIDA - SP432361-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000750-72.2023.4.03.6342 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: GABRIEL DE ANDRADE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: JAINE ANDRADE ALMEIDA - SP432361-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
A autora interpôs recurso inominado postulando a reforma do julgado e a procedência do pedido por considerar comprovada a presença dos requisitos próprios à concessão do benefício de prestação continuada.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000750-72.2023.4.03.6342 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: GABRIEL DE ANDRADE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: JAINE ANDRADE ALMEIDA - SP432361-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Constou da sentença o seguinte, “verbis”: ... “Analiso o caso concreto.
O requisito da deficiência, ou impedimento de longo prazo, restou atendido conforme conclusão do laudo médico. De outro giro, os elementos apresentados no laudo socioeconômico não indicam a hipossuficiência do núcleo familiar da parte autora. A parte autora reside em companhia dos genitores, em imóvel próprio.
Registre-se que o sobrinho não faz parte do grupo familiar e sua subsistência é de responsabilidade dos próprios pais. A família declarou ausência de renda à perita social. contudo, os dados do CNIS e as despesas declaradas são incompatíveis com a situação descrita. Ainda, considerados os valores registrados no CNIS (salário de contribuição), estes devem ser considerados como renda mensal da família(pai e mãe).
Remessa
Provimento
Mérito
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Remessa
Publicação
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIEL DE ANDRADE LIMA
Advogado
JAINE ANDRADE ALMEIDA (OAB 432361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000750-72.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: GABRIEL DE ANDRADE LIMA CURADOR ESPECIAL: MARIA DE LOURDES ANDRADE LIMA Advogados do(a) AUTOR: JAINE ANDRADE ALMEIDA - SP432361, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. Considerando a interposição de recurso pela parte Autora, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à Turma Recursal de São Paulo competente para apreciar os efeitos do recebimento do recurso e julgá-lo. Outrossim, acaso tenha sido requerido e não apreciado, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Expedida/certificada
Improcedência
Decisão
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIEL DE ANDRADE LIMA
Advogado
JAINE ANDRADE ALMEIDA (OAB 432361/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000750-72.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: GABRIEL DE ANDRADE LIMA CURADOR ESPECIAL: MARIA DE LOURDES ANDRADE LIMA Advogados do(a) AUTOR: JAINE ANDRADE ALMEIDA - SP432361, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando benefício assistencial de prestação continuada.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Em relação à necessidade de provocação administrativa, restou demonstrado que a parte autora fez o prévio requerimento junto ao INSS. Não há que se falar em incompetência absoluta, haja vista que o valor da causa corresponde à importância inferior a sessenta (60) salários-mínimos, obedecendo ao limite legal nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Ainda, a parte autora apresentou comprovante de endereço residencial justificando a propositura da demanda nesta Subseção Judiciária.
No mérito, quanto à pretensão deduzida, a Constituição Federal assegura, no âmbito da Assistência Social, o valor de “um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (art. 203, V). A Lei Federal n. 8.742, de 07.12.1993, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece, em seu artigo 20, os requisitos para a concessão do aludido benefício de natureza assistencial.
Desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, podem ser beneficiários o idoso, com 65 anos ou mais, e a pessoa com deficiência, “com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Deste limite legal a legislação exclui do cálculo da renda per capita os benefícios no valor de até um salário-mínimo concedidos a idosos ou pessoas com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro membro da mesma família.
A lei considera também pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, assim entendido aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Para fins assistenciais e cálculo da renda mensal per capita, a legislação estabelece que a “família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Publicação
Petição
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIEL DE ANDRADE LIMA
Advogado
JAINE ANDRADE ALMEIDA (OAB 432361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 44ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000750-72.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: GABRIEL DE ANDRADE LIMA CURADOR ESPECIAL: MARIA DE LOURDES ANDRADE LIMA Advogados do(a) AUTOR: JAINE ANDRADE ALMEIDA - SP432361, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O - L A U D O F A V O R Á V E L Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e do artigo 2º, XXVII, da Portaria 933.587 de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes sobre o laudo pericial favorável juntado aos autos, facultando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem ou apresentarem pareceres de seus assistentes técnicos, se for o caso.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/1991, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Nos termos das Resoluções GACO 2 e 3 de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. BARUERI, 25 de setembro de 2023.
Petição
Publicação
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIEL DE ANDRADE LIMA
Advogado
JAINE ANDRADE ALMEIDA (OAB 432361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 44ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000750-72.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: GABRIEL DE ANDRADE LIMA CURADOR ESPECIAL: MARIA DE LOURDES ANDRADE LIMA Advogados do(a) AUTOR: JAINE ANDRADE ALMEIDA - SP432361, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O - L A U D O F A V O R Á V E L Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e do artigo 2º, XXVII, da Portaria 933.587 de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes sobre o laudo pericial favorável juntado aos autos, facultando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem ou apresentarem pareceres de seus assistentes técnicos, se for o caso.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/1991, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Nos termos das Resoluções GACO 2 e 3 de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. BARUERI, 21 de agosto de 2023.
Publicação
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIEL DE ANDRADE LIMA
Advogado
JAINE ANDRADE ALMEIDA (OAB 432361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 44ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000750-72.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: GABRIEL DE ANDRADE LIMA CURADOR ESPECIAL: MARIA DE LOURDES ANDRADE LIMA Advogados do(a) AUTOR: JAINE ANDRADE ALMEIDA - SP432361, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O - D E S I G N A Ç Ã O D E P E R Í C I A Conforme autorizado pelo artigo 2º, XXIV, da Portaria 933.587, de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes acerca da designação de perícia socioeconômica, a ser realizada no endereço declinado pela parte autora, no dia 21/08/2023 às 15h00min - ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS SILVA - Serviço Social.
No prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte autora peticionar indicando as referências necessárias à localização da sua residência (croqui) e indicar número de telefone para contato pelo(a) perito(a) social. BARUERI, 13 de junho de 2023.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIEL DE ANDRADE LIMA
Advogado
JAINE ANDRADE ALMEIDA (OAB 432361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 44ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000750-72.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: GABRIEL DE ANDRADE LIMA CURADOR ESPECIAL: MARIA DE LOURDES ANDRADE LIMA Advogados do(a) AUTOR: JAINE ANDRADE ALMEIDA - SP432361, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Considerando que já houve designação da perícia médica, determino a designação, com urgência, da perícia social. Intimem-se as partes. BARUERI, 31 de maio de 2023.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIEL DE ANDRADE LIMA
Advogado
JAINE ANDRADE ALMEIDA (OAB 432361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 44ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000750-72.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: GABRIEL DE ANDRADE LIMA CURADOR ESPECIAL: MARIA DE LOURDES ANDRADE LIMA Advogados do(a) AUTOR: JAINE ANDRADE ALMEIDA - SP432361, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O - D E S I G N A Ç Ã O D E P E R Í C I A Conforme autorizado pelo artigo 2º, XXIV, da Portaria 933.587, de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes acerca da designação de perícia médica, a ser realizada no consultório do perito(a) situado na Avenida Pedroso de Morais, nº 517, conjunto nº 31, bairro de Pinheiros, cidade de São Paulo-SP, no dia 29/05/2023 às 13h00min - PAULO CESAR PINTO - Medicina - médico(a) perito(a), devendo a parte autora comparecer à perícia munida dos documentos médicos originais que possuir, atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada, para exibição ao Sr.
Perito, se for o caso. BARUERI, 10 de maio de 2023.
Publicação
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão
Conclusão
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIEL DE ANDRADE LIMA
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JAINE ANDRADE ALMEIDA (OAB 432361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000750-72.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: GABRIEL DE ANDRADE LIMA CURADOR ESPECIAL: MARIA DE LOURDES ANDRADE LIMA Advogados do(a) AUTOR: JAINE ANDRADE ALMEIDA - SP432361, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos.
Em análise ao pedido formulado pela parte autora, não verifico a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela autora, exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil. No presente caso, a deficiência e o requisito da hipossuficiência financeira não foram demonstrados, vez que os documentos e as informações constantes da inicial não permitem que se vislumbre qual é o estado de saúde da parte requerente e a situação financeira do núcleo familiar em que a parte autora se insere.
Assim sendo, a realização da perícia médica e da avaliação socioeconômica revela-se imprescindível, motivo pelo qual indefiro a medida antecipatória postulada. Designem-se as perícias necessárias. Intimem-se. BARUERI, 12 de abril de 2023.
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
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Destinatário
GABRIEL DE ANDRADE LIMA
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JAINE ANDRADE ALMEIDA (OAB 432361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000750-72.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: GABRIEL DE ANDRADE LIMA CURADOR ESPECIAL: MARIA DE LOURDES ANDRADE LIMA Advogados do(a) AUTOR: JAINE ANDRADE ALMEIDA - SP432361, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Proceda a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, à regularização adequada do tópico indicado na Informação de Irregularidade, observando que o comprovante de residência deve ser legível e recente, datado dos últimos 180 dias, em nome do autor ou, caso em nome de terceiro, acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou cópia de seu RG, justificando a residência da parte autora no imóvel.
Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIEL DE ANDRADE LIMA
Advogado
JAINE ANDRADE ALMEIDA (OAB 432361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000750-72.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: GABRIEL DE ANDRADE LIMA CURADOR ESPECIAL: MARIA DE LOURDES ANDRADE LIMA Advogados do(a) AUTOR: JAINE ANDRADE ALMEIDA - SP432361, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária contra o INSS em que se postula a concessão/restabelecimento do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos na inicial. Afasto a ocorrência de prevenção/coisa julgada em relação ao processo nº 0002382-34.2017.4.03.6342, visto que de autoria da curadora, com pedido diverso do que consta nestes autos. No prazo de 15 dias, sob pena de extinção, promova a parte autora o saneamento dos tópicos indicados na Informação de Irregularidade. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão
Conclusão
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Distribuição
Recebimento
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Assim, trata-se de renda mensal per capita superior ao limite estabelecido na legislação para fins assistenciais. Observa-se, ainda, que as condições da moradia afastam a situação de vulnerabilidade, evidenciando que a renda mensal é suficiente para suprir as necessidades básicas da parte autora. Desta forma, apesar da ausência de rendimentos próprios, não vislumbro risco social ou comprometimento das necessidades básicas da parte autora.
Registre-se que o benefício pretendido não se presta à complementação da renda, ao contrário, ele tem por objetivo garantir meios de sobrevivência àqueles que se encontram à margem da sociedade, sem o mínimo necessário para sua sobrevivência, e essa não é a situação dos autos. Ainda, a atuação do Estado é sempre subsidiária em relação à família, conforme o entendimento sumulado da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (súmula nº
23- “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”). Não configurada a hipossuficiência econômica alegada, um juízo de improcedência é medida impositiva.” Cinge-se a questão recursal ao preenchimento dos requisitos próprios à concessão do benefício de prestação continuada, precisamente a miserabilidade.
O recurso da parte autora comporta provimento.
7. Com relação ao requisito miserabilidade, e mais precisamente à apuração da renda mensal familiar “per capita”, ressalto que o acórdão do Recurso Extraordinário nº 567.985 que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de que seja analisado, em concreto e caso a caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
8. Nesse sentido, para a questão relativa à vulnerabilidade social, importa considerar o Laudo socioeconômico(Id.293786331) segundo o qual a renda per capta do grupo familiar, composto por 3 pessoas, está aquém do limite legal de ½ salário-mínimo. Os extratos previdenciários dos genitores do autor(Ids.293786415 e 293786416) não indicam a existência de renda que suplante o limite legal de ½ salário-mínimo per capta, aliás pelo contrário.
As contribuições facultativas vertidas pelo genitor do autor, tendo por base o salário-mínimo, não descredenciam a vulnerabilidade social exposta no laudo socioeconômico, que, na realidade, confirma a inexistência de renda familiar acima do limite legal, conforme o indicado nos referidos extratos previdenciários-CNIS. A propósito, interessa reproduzir excerto da perícia social em que atestada a condição de miserabilidade autor, consoante os termos que seguem: …. “Com base nas informações coletadas através dos documentos apresentados e das observações durante a visita e entrevista, apresentamos nossa análise técnica seguida de conclusão: Concluindo a perícia socioeconômica, tecnicamente podemos afirmar que a requerente Gabriel Andrade Lima, não possui rendimentos próprios, sobrevive através do Bolsa Família de sua genitora, atualmente, se encontra em situação de socioeconômica de miserabilidade.
O grupo familiar é composto por 04 integrantes sendo 03 adultos com a saúde prejudicada e um adolescente. Observamos que os gastos com a alimentação, energia, agua e medicamentos tido como essencial para melhoria e manutenção da saúde, ultrapassa o valor da receita disponível no mês deixando de pagar algumas contas e tentando economizar em alguns quesitos.
Diante do exposto e considerando as realidades supracitadas, bem como o fato de que as despesas do grupo familiar do autor com água, alimentação e medicamentos ultrapassam o valor da renda mensal que o genitor recebe, alertamos para a necessidade de proteção social, pois o autor e o grupo familiar se encontram em situação socioeconômica de miserabilidade e independência fragilizada que causam impactos limitantes na funcionalidade do ser humano, apresenta fragilidade em suprir as necessidades básicas, e alertando para a necessidade de proteção social.” Diante disso, entendo não haver nos autos elementos de prova aptos a ilidirem os extratos previdenciários e a conclusão do Laudo socioeconômico, que apresentou de forma minudente a vulnerabilidade a que expostos o autor e seu grupo familiar, razão pela qual entendo que a concessão do benefício assistencial é medida que no momento se impõe.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora e determino a imediata implantação do benefício de prestação continuada com termo de início(DIB) em 21/09/2021, data de entrada do requerimento administrativo(DER). Os valores devidos a título de atrasados deverão ser pagos, após o trânsito em julgado, com o desconto dos valores eventualmente pagos administrativamente relativos ao mesmo período e a incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e quitados conforme art. 100 da Constituição Federal.
Sem condenação à verba honorária na forma do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995. É o voto.
EMENTA
Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES JUIZ FEDERAL
Assim, outros parentes próximos, ainda que residentes no mesmo local, não são consideradas do mesmo núcleo familiar. São “requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único”. Ainda, conforme artigo 20-B, incluído pela Lei nº 14.176, de 2021, “na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade” podem ser considerados, para aferição da renda familiar mensal per capita, “o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar” “exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS”, além de valores dispendidos “com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida”.
No que tange ao hipossuficiência financeira, vale registrar que a jurisprudência sempre reconheceu o critério objetivo da renda mensal per capita como não absoluto, asseverando a possibilidade da comprovação da vulnerabilidade econômica por outros meios. A própria legislação, conforme alterações promovidas pelas Leis nº 13.146/2015 e nº 14.176, de 2021, prevê a autoriza esta flexibilização. Analiso o caso concreto.
O requisito da deficiência, ou impedimento de longo prazo, restou atendido conforme conclusão do laudo médico. De outro giro, os elementos apresentados no laudo socioeconômico não indicam a hipossuficiência do núcleo familiar da parte autora. A parte autora reside em companhia dos genitores, em imóvel próprio.
Registre-se que o sobrinho não faz parte do grupo familiar e sua subsistência é de responsabilidade dos próprios pais. A família declarou ausência de renda à perita social. contudo, os dados do CNIS e as despesas declaradas são incompatíveis com a situação descrita. Ainda, considerados os valores registrados no CNIS (salário de contribuição), estes devem ser considerados como renda mensal da família(pai e mãe).
Assim, trata-se de renda mensal per capita superior ao limite estabelecido na legislação para fins assistenciais. Observa-se, ainda, que as condições da moradia afastam a situação de vulnerabilidade, evidenciando que a renda mensal é suficiente para suprir as necessidades básicas da parte autora. Desta forma, apesar da ausência de rendimentos próprios, não vislumbro risco social ou comprometimento das necessidades básicas da parte autora.
Registre-se que o benefício pretendido não se presta à complementação da renda, ao contrário, ele tem por objetivo garantir meios de sobrevivência àqueles que se encontram à margem da sociedade, sem o mínimo necessário para sua sobrevivência, e essa não é a situação dos autos. Ainda, a atuação do Estado é sempre subsidiária em relação à família, conforme o entendimento sumulado da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (súmula nº
23- “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”). Não configurada a hipossuficiência econômica alegada, um juízo de improcedência é medida impositiva.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito desta demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Determino a liberação e/ou pagamento dos honorários periciais.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Cumpra-se. Barueri, data da assinatura eletrônica.