PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual OPÇÃO DE NACIONALIDADE ((122)) Nº Nº 5000750-79.2024.4.03.6005 REQUERENTE: BIBIANA RAQUEL TORRES FRANCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BARBARA RIVAS ALMEIDA - MS26004 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE AZAMBUJA EREDIA - MS24847 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que BIBIANA RAQUEL TORRES FRANCO, nascida na cidade de Pedro Juan Caballero, no Paraguai, e filha de mãe brasileira, requer, com fundamento no artigo 12, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, o reconhecimento de sua OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA. Acompanharam a inicial os seguintes documentos: registro geral - carteira de identidade, certidão de transcrição de nascimento, comprovante de residência no Brasil e da nacionalidade da genitora (Ids. 319648085, 319648089, 340190260, 319648092 e 319648951).
Despacho Id. 320064344 deferiu o benefício da justiça gratuita à autora. Instados, a União Federal e o Ministério Público Federal se manifestaram a favor da homologação da opção pela nacionalidade brasileira, conforme requerido (Ids. 361327181 e 425783623).
É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de pedido de homologação de Opção de Nacionalidade, requerido com base no artigo 12, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal. Dispõe o artigo 12, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal: "Art.
12. São brasileiros:
I - natos: (...) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira". Os documentos juntados aos autos comprovam que a requerente é maior, nasceu na cidade de Pedro Juan Caballero, República do Paraguai, e é filha de mãe brasileira, com residência fixa no Brasil, na cidade de Ponta Porã/MS.
Sendo assim, há nos autos comprovação de todos os requisitos do artigo 12, inciso I, "c" da Constituição Federal - o que foi ratificado pelo Ministério Público Federal e pela União. Diante disso, julgo procedente o pedido de opção e DECLARO A NACIONALIDADE BRASILEIRA de BIBIANA RAQUEL TORRES FRANCO. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no competente Cartório de Registro Civil, para averbação definitiva da opção pela nacionalidade brasileira da requerente.
Indevidos os honorários advocatícios, ante a inexistência de lide. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente.