AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000751-03.2020.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS RÉ: ADICREIA DA SILVA DIAS ADVOGADA DA RÉ: AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI - MS28111 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial nº 2020.0102763-DPF/NVI/MS, autuado sob o nº 5000751-03.2020.4.03.6006, ofereceu denúncia em face de ADICREIA DA SILVA DIAS, brasileira, em união estável, estudante, filha de Alfrides dos Santos Dias e Maria Sonia Ribeiro da Silva, nascida em 02/09/1999, natural de Coronel Sapucaia/MS, portadora do RG nº 2310383 SSP/MS, inscrita no CPF nº 083.***.***-38, residente na Rua Benigno Pinheiro Cavalcanti, nº 655, Naviraí/MS.
A ré foi presa em flagrante por possível fato tipificado nos art. 33 c/c art. 40, I, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (Tráfico Internacional de Drogas) e 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Em razão da pandemia de COVID-19, a ré foi posta em liberdade sob medidas cautelares (ID. 246239884). Narra a denúncia ofertada na data de 02/02/2021 (ID. 44920773): “[...] No dia 11/10/2020, por volta das 21h40min, no Terminal Rodoviário do município de Naviraí/MS, ADICREIA DA SILVA DIAS trouxe consigo, após haver importado, do Paraguai para o Brasil, aproximadamente 4,5 kg (quatro quilogramas e quinhentos gramas) de Cannabis Sativa Linneu, popularmente conhecida como "skunk", substância psicotrópica de uso proscrito relacionada na Lista F2 do Anexo I da Portaria nº 344/98 da ANVISA.
Nas mesmas condições de tempo e local acima narradas, ADICREIA DA SILVA DIAS corrompeu menor de 18 (dezoito) anos (seu filho), com ele praticando infração penal. Na data e local acima mencionados, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina no terminal rodoviário de Naviraí quando visualizaram, em atitude suspeita, ADICREIA DA SILVA DIAS, que trazia consigo 2 (duas) mochilas e 1 (uma) sacola, além de estar acompanhada de uma criança.
Durante a abordagem à denunciada, em vistoria às mochilas que trazia consigo, foram localizados 11 (onze) invólucros contendo substância análoga à droga popularmente conhecida como "skunk", os quais totalizaram aproximadamente 4,5kg (quatro quilogramas e quinhentos gramas). Em entrevista preliminar, ADICREIA relatou ter sido contratada por seu irmão (atualmente recolhido no Presídio de Amambai/MS) para levar a droga de Capitán Bado/PY para Naviraí/MS.
Por esse fato, a denunciada foi presa em flagrante. Perante a autoridade policial, ADICREIA fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio. O laudo de perícia criminal atestou que a substância apreendida nos 11 (onze) invólucros apresentou resultado positivo para o tetrahidrocanabinol, substância presente na Cannabis Sativa Linneu, que consiste em substância psicotrópica, de uso proscrito no Brasil, causadora de dependência física ou psíquica e relacionada na Lista F2 (Lista de Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil) da Portaria nº 344 –SVS/MS, de 12/05/1998.
AUTORIA E MATERIALIDADE A prova da materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelos seguintes elementos: a) Auto de prisão em flagrante; b) Termo de apreensão nº 821898/2020; c) Laudo preliminar de constatação nº 821942/2020; d) boletim de ocorrência nº 4229/2020; e) Laudo nº 946/2020-NUTEC/DPF/DRS/MS (Química Forense); e f) Informação de Polícia Judiciária nº 1512389/2020. TIPIFICAÇÃO PENAL DA CONDUTA Assim agindo, a denunciada praticou os crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 e 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). [...]” Em decisão de ID 246239884, foi determinada a notificação do denunciado para fins de apresentação de defesa prévia.
A ré não foi encontrada inicialmente e após várias tentativas de citação, a mesma compareceu de forma espontânea ao balcão virtual, solicitou defensor dativo e informou apenas seu número de telefone (ID. 340771567). Em seguida, foi nomeado defensor dativo. Apresentada resposta a acusação, através de advogado dativo (ID 342098791), na qual não restou demonstrada a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal).
Desta forma, foi recebida a denúncia em 04/11/2024 (ID 344490864). Foi decretada em 31/03/2025 a prisão preventiva da ré. Em audiência de instrução realizada em 02/04/2025, verificada a ausência injustificada da ré, foi decretada a sua revelia de acordo com o artigo 367 do CPP. Em ato contínuo, foram ouvidas as testemunhas Cristiano Aparecido Aquino de Brito e Joilson de Oliveira Teixeira. Na fase do artigo 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes.
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público Federal preliminarmente adita a denúncia, pois nessa deveria consignar a prática do tráfico internacional de drogas não somente em relação aos 4,5kg de Cannabis Sativa Linneu como também as 14,8g de cocaína, que, conforme relatado pelas testemunhas, foi encontrada também com a ré. Pugnou, assim, pela condenação de Adicreia da Silva Dias nas penas do artigo 33 c/c art. 40, I, ambos da Lei n.º 11.343/2006 e 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), nos termos narrados na denúncia.
No entanto, requereu a aplicação da pena mínima, visto que a ré, conforme informações acostadas aos autos, não possui maus antecedentes (ID 359462804). Por seu turno, em suas alegações finais, a Defesa também postulou pela condenação, no entanto requereu a fixação da pena aplicada em seu mínimo legal e o estabelecimento do regime aberto ou semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, e consideração da atenuante de confissão espontânea durante o flagrante, informou também que não localizou a ré e que não consegue contato com a mesma.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e
Decido. A ré ADICREIA DA SILVA DIAS é imputada prática delitiva tipificado no artigo 33 c/c art. 40, I da Lei n.º 11.343/2006 e 244-B da Lei nº 8.069/1990. Transcrevo os dispositivos legais mencionados: "Lei nº 11.343/06 Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art.
40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; (...)." Lei n° 8.069/1990 Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. No que concerne ao crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e Adolescente-ECA, sendo crime formal, não dependeria da demonstração da efetiva corrupção do menor, conforme dispõe a Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Nesse sentido, colaciono ementas de recentes julgados emanados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (CP, ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-b DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL, NÃO SE EXIGINDO, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE CORROMPIDO DO JOVEM.
PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o agente imputável pratique com o adolescente a infração penal ou o induza a praticá-la. Precedentes: RHC 107760, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ d e 24/8/2011; RHC 103354/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 9/8/2011; HC 92.014/SP, Rel. originário Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ o acórdão Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe de 21/11/2008 e HC 97.197/PR, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 04/12/2009.
2. A configuração do crime de corrupção de menores prescinde de prévia condição de corrompido do jovem, uma vez que o anseio social é a sua recuperação.
3. In casu, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II), bem como pelo crime de corrupção de menores (art. 244-b do Estatuto da Criança e do Adolescente ), por ter induzido o adolescente à prática do delito em comento.
4. A mens legis da norma insculpida no art. 244-b do Estatuto da Criança e do Adolescente é a integridade moral do jovem e a preservação dos padrões éticos da sociedade. O argumento simplista de que o crime não se consuma caso o jovem já tenha sido corrompido, por ter praticado algum ato delituoso, não pode prosperar, sob pena de desvirtuamento dos principais objetivos da norma, que são a recuperação e a reinserção do adolescente na sociedade.
5. Recurso desprovido. (STF; RHC 108442; Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, 3.4.2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO PRATICADO EM COMPANHIA DE ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. SÚMULA 500/STJ. Segundo a jurisprudência deste STJ, o delito inserto no art. 244-b da Lei n. 8.096-90 é formal, sendo prescindível qualquer prova da efetiva corrupção do menor. Recurso representativo da controvérsia REsp 1127954/DF.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AGRESP 201700771534; 5ª Turma; Relator: Ministro Felix Fischer; DJE DATA:28/02/2018) Ademais, no que concerne ao crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e Adolescente-ECA, sendo delito formal, não há necessidade de demonstração da efetiva corrupção do menor, conforme dispõe a Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Assinalo que o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Por conseguinte, para sua consumação, basta que o menor tenha sido exposto ao risco de corrupção, sendo dispensável a comprovação da efetiva participação no crime, conforme dispõe a Súmula 500 do STJ. Do aditamento da denúncia Preliminarmente, cumpre apreciar o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, em sede de alegações finais orais, no qual se requer o aditamento da denúncia para incluir, além dos 4,5 kg de Cannabis Sativa Linneu (Skunk), também a substância apreendida em menor quantidade - 14,8g - supostamente de cocaína, como objeto do crime de tráfico internacional de drogas.
Fundamenta o Parquet Federal sua pretensão nos depoimentos prestados na fase de inquérito policial, nos quais o condutor e a testemunha afirmaram que, no momento do flagrante, foram apreendidos com a ré invólucros contendo tanto Skunk quanto a referida substância. Ambos ratificaram essas declarações em juízo, e a informação encontra-se igualmente registrada no Termo de Apreensão nº 821898/2020. No entanto, conforme consta do Laudo de Perícia Criminal Federal – Química Forense nº 945/2020–NUTEC/DPF/DRS/MS, o conteúdo do pacote de 14,8g foi identificado como sendo cafeína, substância que não integra nenhuma das listas da Resolução RDC nº 404/2020 da ANVISA, que atualiza a Portaria nº 344/1998 – SVS/MS.
Assim, constata-se que a narrativa fática da denúncia permaneceu inalterada durante a instrução criminal, não havendo respaldo técnico-científico para a inclusão de novo entorpecente como objeto da infração penal. Diante disso, impõe-se o indeferimento do pedido de aditamento formulado pelo Ministério Público Federal. Superada essa questão preliminar, passo ao exame do mérito. Do mérito A materialidade está suficientemente comprovada nos autos do processo pelos seguintes documentos: a) Auto de Prisão em Flagrante (id. 44031576, fls. 01/22); b) Boletim de Ocorrência n.º 4229/2020 (id. 44031576, fls. 09/10); c) Termo de Apreensão n.º 821898/2020 (id. 44031576, fl. 7); d) Laudo Preliminar de Constatação n° 821942/2020 (id. 44031576, fls. 26/27); e e) Laudo de Perícia Criminal Federal - Química Forense (id. 44031576, fls. 37/53).
Da análise do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que os fatos imputados pela acusação foram cabalmente demonstrados no curso da presente ação penal. No tocante à autoria, foram ouvidos, em Juízo, os policiais militares Joilson de Oliveira Teixeira e Cristiano Aparecido Aquino de Brito, responsáveis pela prisão em flagrante da acusada Adicreia da Silva Dias. Ambos os relatos foram firmes, coerentes entre si e compatíveis com as demais provas dos autos, inclusive com os depoimentos prestados na fase policial.
Joilson Teixeira relatou que, durante patrulhamento nas proximidades do terminal rodoviário de Naviraí/MS, a guarnição avistou a acusada em companhia de uma criança, portando bolsas e demonstrando nervosismo. Procedida a abordagem, foram localizados entorpecentes em sua posse. Na oportunidade, a ré informou que aguardava a chegada da irmã e mencionou um veículo que posteriormente foi localizado, com a irmã ROSA em seu interior.
Confirmou, ainda, que a droga seria transportada a pedido de seu irmão, preso em Amambai/MS, e que fora buscar os entorpecentes em Capitán Bado. Cristiano Brito confirmou integralmente os fatos narrados por seu colega. Destacou que a ré demonstrou nervosismo desde a abordagem, ocasião em que foram localizadas porções de Skunk e de cocaína em suas malas. Relatou que a ré acenou para um veículo VW Gol branco, o qual não parou, sendo posteriormente interceptado por outra equipe policial, que constatou estar ROSA, irmã da acusada, em seu interior.
O filho da ré foi deixado sob a guarda dessa pessoa, tia do menor. A ré confessou que realizava o transporte da droga a mando de seu irmão preso. Extrajudicialmente, os depoimentos prestados pelos dois policiais mantiveram íntegra coerência com os relatos judiciais, reforçando a credibilidade das testemunhas e a verossimilhança das informações prestadas. Importa frisar que a acusada, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Ademais, na fase policial, exerceu o direito ao silêncio (c.f. id. 44031576 - Pág. 5). Dessa forma, o conjunto probatório, especialmente os firmes e harmônicos depoimentos dos policiais militares, revela-se suficiente para a formação do juízo condenatório. Restou comprovado que Adicreia da Silva Dias transportava substância entorpecente de forma consciente e voluntária, incorrendo no delito de tráfico de drogas.
Ademais, ao envolver seu próprio filho menor na prática criminosa, corrompendo-o para o cometimento da infração penal, restou igualmente configurado o delito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90). Conclui-se, pois, pela existência de prova suficiente quanto à materialidade e à autoria delitiva em relação aos crimes de tráfico de drogas e de corrupção de menores.
O conjunto probatório dos autos, sobretudo o depoimento das testemunhas policiais, não deixa dúvidas de que Adicreia da Silva Dias, acompanhada de uma criança, transportava a substância entorpecente apreendida, ciente de sua conduta. Da tipicidade do fato Os atos inerentes a importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas foi tipificado pelo art. 33 da lei 11.343/2006.
Restou observada a cadeia de custódia das substâncias aprendidas, conforme Termo de apreensão n.º 821898/2020 (id. 44031576, fl. 7). A substância apreendida não é permitida pela Portaria SVS/MS 344/98da ANVISA, conforme constado em Laudo Preliminar de Constatação n° 821942/2020 (id. 44031576, fls. 26/27); e laudo de Perícia Criminal Federal - Química Forense (id. 44031576, fls. 37/53). Diante disso, verifica-se que a conduta da ré é típica.
Da ilicitude A ilicitude é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal).
Não se verifica no caso concreto qualquer excludente de antijuridicidade. Por tal razão, os fatos descritos na denúncia são típicos e antijurídicos. Da culpabilidade A culpabilidade é a censurabilidade, reprovabilidade da conduta praticada pelo réu que, podendo agir conforme o direito, dele se afasta. A culpabilidade exige como elementos a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena. No caso dos autos, verifica-se que a ré é imputável (maior de 18 anos e sem deficiência mental), tinha potencial conhecimento da ilicitude da conduta por ela praticada, bem como podia agir de outra forma, em conformidade com o direito. No que se refere à capacidade de a ré entender o caráter ilícito do fato ou de proceder consoante esse entendimento, do conjunto de dados suscitados ao longo da instrução do feito, leva-se a crer que se encontrava extremamente apta a discernir o caráter ilícito do fato, não havendo dúvidas quanto à sua imputabilidade.
Da transnacionalidade Comprovadas a autoria e a materialidade, registro que a transnacionalidade da ação emerge certa no fato de que a ré, presa em flagrante, advinha de território paraguaio e que seu destino final seria o território brasileiro. Como alegado pela ré em seu flagrante onde informa que buscou a droga em Capitán Bado/PY e entrou em território nacional, conforme relatado também pelo depoimento dos policiais.
Ademais, as circunstâncias do crime, ocorrido em região de fronteira terrestre com o Paraguai (local de produção de grande parte das drogas que entram no território nacional), a origem paraguaia do acusado e a quantidade de drogas apreendidas indicam a sua origem transnacional. Além disso, a caracterização da internacionalidade dispensa que a droga tenha efetivamente sido entregue no destino em que se buscava.
Nesse sentido é remansosa a jurisprudência da Suprema Corte, confira-se dentre vários: STF, HC nº 109043, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe-038, publicação 24.02.2014; STF, HC nº 122791, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe-062, publicação 06.04.2016. Esse também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula nº 607 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Súmula 607: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.” Tendo em vista, portanto, a transnacionalidade da droga apreendida, impõe-se a condenação da ré Adicreia da Silva Dias, como incursa na norma penal incriminadora do art. 33 c.c. o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Do tráfico privilegiado No que se refere à causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, registro que o dispositivo legal tem por finalidade conceder a diminuição da pena para aqueles que eventualmente praticarem uma vez o crime de tráfico, o criminoso de ocasião. Como acontece com o tráfico cometido por usuário, para sustentar seu vício, ou pelo mero transportador que não está diretamente envolvido com os fornecedores e receptadores ou com grandes grupos criminosos.
No caso sob análise, as circunstâncias do crime não indicam a interação da ré com organização criminosa e considerando, ainda, a ausência de maus antecedentes do acusado e a não demonstração de dedicação a atividades ilícitas, deve incidir a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/5 (dois quintos), ante a natureza e quantidade da droga apreendida. Da aplicação da pena em relação ao delito de tráfico de drogas De início, registro que o tráfico internacional de drogas, dada sua gravidade intrínseca, transcende os limites individuais do infrator, reverberando de forma intensa na sociedade como um todo.
As atividades vinculadas ao tráfico não apenas desencadeiam consequências prejudiciais à saúde pública e à ordem social, mas também representam uma ameaça manifesta à segurança e estabilidade da comunidade local. Em face desse cenário, na esteira do debate sobre as ações delituosas perpetradas por indivíduos que desempenham funções estratégicas no transporte de substâncias entorpecentes para o exterior, tal como verificado na espécie, impõe-se a aplicação de sanções que estejam à altura da gravidade dessas condutas.
Na fixação da pena base pela prática do crime do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, parto do mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Segundo o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
De fato, a natureza da substância inebriante apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, deve ser considerada para exasperação da pena-base. Isso porque o "skunk" ou "skank" é uma droga produzida a partir de um cruzamento genético de plantas com a finalidade elevar os níveis de THC, tornando-a mais lesiva à saúde que a maconha. E é isso que o art. 42 da Lei de Drogas visa observar, ao determinar a majoração em razão da natureza da droga.
Por outro lado, a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 4,5 kg) não se mostra considerável, tendo em vista a concentração de THC que a referida substância possui. Portanto, deve tão somente a natureza do entorpecente ser valorada negativamente. Nada se descobriu acerca de sua conduta social e personalidade; já da análise das demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que a culpabilidade apresenta-se normal para a conduta perpetrada relativamente ao tipo penal em espécie; quanto aos maus antecedentes, não há registro nos autos de condenações criminais com trânsito em julgado em desfavor da ré; os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal em análise; as consequências do crime não foram consideráveis diante da apreensão do entorpecente; as circunstâncias do crime foram normais à espécie; e não há nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Assim, com base no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 59 do Código Penal, havendo circunstância judicial desfavorável (natureza da substância inebriante apreendida), fixo a pena-base em montante consideravelmente superior ao seu mínimo legal, qual seja, 6 (seis) anos de reclusão e o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Não há circunstâncias agravantes indicadas pela acusação.
Também não as vislumbro por ora. Por outro lado, a ré confessou a prática do crime na fase inquisitorial, ainda que perante os policiais que efetuaram sua prisão (c.f. id. 44031576 - Págs. 3 e 4), trazendo, portanto, a incidência de atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). Assim, reduzo a pena-base em 1/6, vale dizer, para o montante de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Na última etapa, considerando que a substância entorpecente apreendida teve origem em país estrangeiro, aumento em 1/6 (um sexto) a pena anteriormente fixada, nos termos da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, perfazendo a pena provisória de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
No que tange à causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, reconheço a figura do tráfico privilegiado em favor da ré. Considerando, no entanto, a natureza e a expressiva quantidade da droga apreendida, fixo a redução na fração de 2/5 (dois quintos), resultando na pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 349 (trezentos e quarenta e nove) dias-multa.
Assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 349 (trezentos e quarenta e nove) dias-multa. Da aplicação da pena em relação ao delito de corrupção de menores Na fixação da pena-base pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.
Nada se apurou quanto à conduta social ou à personalidade da acusada. No que se refere às demais circunstâncias judiciais previstas no caput do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade revela-se compatível com o tipo penal em questão; não há nos autos registros de condenações criminais transitadas em julgado em desfavor da ré, afastando-se, portanto, a existência de maus antecedentes; os motivos do crime - a obtenção de lucro fácil - são inerentes ao tipo penal analisado; as consequências do delito foram reduzidas, diante da apreensão do entorpecente; as circunstâncias da infração são comuns à espécie; e não há elementos relevantes quanto ao comportamento da vítima que mereçam valoração negativa.
Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão. Não há circunstâncias agravantes apontadas pela acusação, tampouco identifico outras aplicáveis no presente caso. Por outro lado, a ré confessou a prática delitiva na fase inquisitorial, o que enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal). Contudo, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, as atenuantes não autorizam a redução da pena aquém do mínimo legal.
Assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Inexistentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão. Do concurso de crimes Ressalto que a ré praticou o crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, em concurso formal com o art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pois, em 11/10/2020, por volta das 21h40min, foi surpreendida, na companhia de uma criança, na posse de 4,5 kg (quatro quilos e quinhentas gramas) de Cannabis Sativa Linneu, popularmente conhecida como "Skunk", substância psicotrópica de uso proscrito, constante da Lista F2 do Anexo I da Portaria nº 344/1998 da ANVISA.
Nessa esteira, saliento que o
C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que apenas quando efetivamente demonstrada a existência de desígnios autônomos por parte do agente que pratica o crime de corrupção de menores será cabível a incidência do concurso formal impróprio, com aplicação cumulativa das penas (segunda parte do art. 70 do Código Penal). Nesse sentido, destaco o julgado proferido no HC 375.108/RJ, j. 28/03/2017, bem como recente decisão do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim 0003695-21.2015.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Andre Custodio Nekatschalow, julgado em 29/06/2022. No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de desígnios autônomos por parte da agente, razão pela qual concluo que ADICREIA DA SILVA DIAS agiu em concurso formal próprio, pois, mediante uma só ação, praticou dois crimes distintos, preenchendo os requisitos do art. 70, caput, do Código Penal: a unicidade de conduta e a pluralidade de infrações penais.
O parâmetro para a exasperação da pena é o número de crimes praticados, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a fração entre 1/6 e 1/2, de acordo com a quantidade de delitos (HC 475.974/SP, j. 12/02/2019). No presente caso, considerando-se duas infrações penais, revela-se adequada a aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto). Dessa forma, considerando o concurso formal próprio entre os delitos cometidos em 11/10/2020, torno definitiva a reprimenda nos seguintes termos: 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, além do pagamento de 349 (trezentos e quarenta e nove) dias-multa.
Deixo, contudo, de aplicar a regra do concurso formal em relação à pena de multa, por ausência de previsão legal no âmbito do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. Inexistindo nos autos qualquer indício de que a ré possua condição financeira privilegiada, fixo o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Do regime de cumprimento de pena Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59, III, do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambos do STF, e na Súmula 269 do STJ, a ré deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime semiaberto, haja vista a quantidade de pena aplicada nesta sentença.
Da detração Em atenção ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, saliento que o tempo que a ré permaneceu preso em nada alterará o regime de cumprimento de pena. Da substituição e suspensão condicional da pena Considerando a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais da acusada, não é cabível a aplicação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Do mesmo modo, mostra-se incabível, na espécie, a suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Do direito de apelar em liberdade Este Juízo Federal decretou a prisão preventiva da ré nos seguintes termos: "(...) O pagamento de fiança foi, posteriormente, dispensado, em razão do decido no âmbito do HC nº 568.693-ES pelo Superior Tribunal de Justiça. A denúncia foi recebida (ID. 246239884), ocasião em que foi determinada a citação da ré.
Contudo, deixou-se de citar a ré, uma vez que não foi localizada no endereço constante os autos (certidão ID. 253469605). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu a prisão preventiva da acusada ou, alternativamente, o seu monitoramento eletrônico, cumulativamente às demais medidas cautelares já aplicadas. Informou, ainda, outros possíveis endereços da acusada (ID. 260766974). Em decisão proferida em 24/05/2023, foi decretada a medida cautelar de monitoramento eletrônico da ré, com restrição de saída do perímetro urbano do município de residência, bem como a aceitação expressa de todos os atos processuais por meio de aplicativo de mensagem, determinando-se, ainda, a citação da ré nos endereços indicados pelo Parquet Federal (ID. 288192077).
No entanto, a ré não foi localizada em nenhum dos endereços informados nos autos, tampouco por meio dos telefones por ela informados (certidão ID. 297359485). Por seu turno, o Ministério Público Federal requereu, novamente, a decretação da prisão preventiva da ré (ID. 328635158).
É o relatório do essencial. Fundamento e
Decido. Considerando que a ré foi denunciada pela prática de crime de tráfico transnacional de drogas, em concurso material com o delito de corrupção de menores, bem como que somente foi posta em liberdade em razão da excepcionalidade causada pela pandemia e que descumpriu medidas cautelares que lhe foram impostas como condição de sua liberdade provisória, torna-se concreto o risco de reiteração delitiva.
Cumpre destacar, ainda, que este Juízo analisou a possibilidade de outras medidas cautelares diversas da prisão – monitoramento eletrônico – contudo, o desaparecimento da ré e o seu descaso com o processo, impediram a efetivação de tal medida. Portanto, presentes estão os pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para decretação de sua prisão preventiva. O fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, conforme consta do Comunicado de Prisão em Flagrante.
O periculum libertatis se faz igualmente presente neste momento, diante da necessidade de assegurar a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, uma vez que a ré, colocada em liberdade, violou os compromissos prestados perante este Juízo, o que demonstra o descaso com a justiça e a vontade deliberada de furtar-se às consequências legais de seus atos. Portanto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA da ré ADICREIA DA SILVA DIAS, com fulcro nos artigos 282, §4º e 312, ambos do Código de Processo Penal. [...]" (c.f. id. 329759377).
Verifico que os mesmos motivos que serviram de fundamento à decretação da prisão preventiva subsistem, não havendo alteração fática posterior a alterar a conclusão do juízo quanto à imprescindibilidade da segregação da ré. Aliás, ressalto em especial que a ré continua foragida, não comprovou residência, tampouco cumpriu as medidas alternativas à prisão, evidenciando dúvidas quanto à aplicação da lei penal caso seja colocada em liberdade, ainda que fixadas medidas alternativas em seu desfavor.
Assim, tendo em vista o quantum da pena e o regime inicial fixados, as condições pessoais da ré e a subsistência dos motivos que ensejaram o decreto de prisão preventiva - mormente pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal -, não concedo à ré o direito de apelar em liberdade. Das medidas cautelares diversas da prisão Considerando que não subsistem os fundamentos que justificaram a imposição das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente decretadas (ID 40069099 e ID 42021408), uma vez que tais medidas se revelaram manifestamente ineficazes para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, notadamente em razão do deliberado descumprimento pela ré, revogo-as.
Providencie-se o necessário. Dos bens apreendidos No que tange ao celular apreendido em poder da acusada (ID 40065547 - Pág. 6), é indubitável que tal aparelho foi utilizado para suas tratativas ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas. Assim, decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular mencionado. Considerando que o leilão do bem se revela antieconômico, determino o seu encaminhamento ao Grupo de Estudos em Proteção à Biodiversidade (GEBIO), para destruição mediante coleta seletiva e posterior reciclagem dos materiais que os compõem, devendo tal providência ser cumprida independentemente do trânsito em julgado.
O encaminhamento do celular GEBIO caberá ao responsável pelo Setor de Depósito. Comunique-se, com a ressalva de que, caso o celular não tenha sido encaminhado a este Juízo, caberá ao próprio servidor responsável pelo cumprimento da ordem comunicar a Delegacia da Polícia Federal de Naviraí/MS acerca da presente sentença e para que o citado órgão destine o aparelho, conforme acima determinado. Da incineração da droga Independentemente do trânsito em julgado, autorizo a incineração de toda a droga apreendida, inclusive das amostras guardadas para contraprova, uma vez que já realizado o laudo pericial definitivo, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/06.
Da intimação da sentença Considerando que a ré encontra-se foragida, a sua intimação sobre os termos desta sentença deverá ocorrer quando executada a prisão decretada no curso deste feito criminal. Dos honorários da defensora dativa Quanto aos honorários da defensora dativa, a Dra. Amanda Ramos Mendonça Fontineli Herai OAB/MS 28.111, é certo que esta Unidade, situada dentre aquelas de difícil provimento dada a sua proximidade com a fronteira do país (Resolução CNJ nº 557/2024), não conta com a atuação da Defensoria Pública da União e depende do auxílio de poucos advogados locais para representação das partes que dependem da assistência judiciária gratuita, os quais atuam com recursos e estrutura próprios.
Assim, arbitro os honorários da citada causídica no valor máximo da tabela do CJF. Com o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré ADICREIA DA SILVA DIAS, brasileira, em união estável, estudante, filha de Alfrides dos Santos Dias e Maria Sonia Ribeiro da Silva, nascida em 02/09/1999, natural de Coronel Sapucaia/MS, pela prática do crime do previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, em concurso formal com o art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 349 (trezentos e quarenta e nove) dias-multa, na forma da fundamentação supra.
Com fulcro nos artigos 312 e seguintes do CPP, mantenho o decreto de prisão preventiva da ré Adicreia da Silva Dias. Em consequência, não lhe concedo o direito de apelar em liberdade. Encaminhe-se, com urgência, cópia desta à Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS (DPF/NVI/MS) para ciência e cumprimento. Cumprida a ordem de prisão, expeça-se Guia de Recolhimento, observadas as orientações gerais deste Juízo Federal.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, (a) encaminhem-se os autos ao SEDC para alteração da situação processual da ré; (b) expeça-se Guia de Execução de Pena que, nos termos da Resolução nº 287/2019 do TRF3, deverá ser encaminhada devidamente instruída à unidade judiciária responsável pela execução penal, via mensagem eletrônica ou malote digital, para cadastramento no SEEU e ulterior processamento; (c) lance-se o nome da ré no rol dos culpados; (d) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); (e) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (f) certifique-se o valor das custas e da pena de multa, encaminhando-se posteriormente ao Juízo da Execução; e g) expeça-se o necessário para pagamento da advogada dativa.
CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.