PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000751-03.2025.4.03.6111 AUTOR: PAULO ROSSINI PERES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUIZA BARBOSA FERRAZ - SP505886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO. Cuida-se de ação ajuizada por PAULO ROSSINI PERES em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a soma de tempo especial convertido em comum desde a DER 21/06/2024 (NB 42/219.222.359-0). Para tanto, aduz que trabalhou sujeito a condições prejudiciais à sua saúde nos períodos de 01/06/2010 a 01/04/2011 (Município de Marília), de 06/05/2014 até a data atual (Município de Vera Cruz) e, também, junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo (de 26/08/1986 a 05/08/2003).
Deferiu-se ao autor a gratuidade da justiça, indeferindo-se o pleito liminar (Id. 378436349). O INSS contestou (Id. 410751044), manifestando-se pela improcedência dos pedidos, por não comprovada a exposição a agentes nocivos. Defendeu, ainda, a sua ilegitimidade passiva quanto ao período relativo a RPPS. Réplica no Id. 415338125. Em sede de dilação probatória, a parte autora requereu a juntada de formulário PPP (Id. 547280512), manifestando-se o INSS no Id. 557592294.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Ilegitimidade passiva do INSS. Entre os períodos em relação aos quais o autor postula o reconhecimento da especialidade, destaca-se o interregno de 26/08/1986 a 05/08/2003, durante o qual esteve vinculado à Polícia Militar do Estado de São Paulo (Id. 376122486). Todavia, conforme se extrai da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC acostada aos autos (Id. 376122486), o período certificado pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo foi computado exclusivamente como tempo comum de serviço, inexistindo qualquer registro ou anotação indicativa de que as atividades tenham sido desempenhadas sob condições especiais.
Por outro lado, o laudo de insalubridade juntado ao Id. 376122485, aparentemente elaborado no ano de 1987, igualmente não se revela apto à comprovação da especialidade pretendida. Isso porque o referido documento, além de não abranger integralmente o período controvertido, não individualiza de forma precisa as atividades efetivamente exercidas pela parte autora, tampouco demonstra, de maneira técnica e contemporânea, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legalmente admitidos, nos termos da legislação previdenciária aplicável à espécie.
Assim, é o INSS parte ilegítima para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. Isso porque, tratando-se de atividades exercidas sob Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, compete exclusivamente ao ente gestor do respectivo regime a análise, certificação e eventual reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
I- O INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade do labor exercido no período em que o autor não se encontrava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, devendo tal pleito ser formulado perante o regime próprio a que estava vinculado o servidor público à época da prestação do serviço ora questionado.
II- Somente o regime previdenciário respectivo, no qual estava vinculado o trabalhador, possui as informações e assentos funcionais que possibilitam a apuração do tempo de contribuição e da atividade especial eventualmente exercida pelo interessado.
III- Dessa forma, não cabe ao INSS reconhecer tempo de contribuição ou atividade especial exercida em outros regimes previdenciários . Precedentes da 8.ª Turma desta Corte. (TRF-3 - ApCiv: 50107595620214036183, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 07/04/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2025, sem grifos no original) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA . TEMA 942/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRELIMINAR ACOLHIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO . SUBMISSÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL . TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO TEMA nº 1.124 STJ . TUTELA ANTECIPADA IMPLANTAÇÃO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - O E . STJ, no julgamento do Tema 942, firmou entendimento sobre a possibilidade de se computar tempo de atividade especial desempenhado no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
III - Nos termos do artigo 12 da Lei n. 8.213/1991, o servidor público dos entes federativos, ocupante de cargo efetivo, bem como o das respectivas autarquias e fundações, quando amparado por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), fica excluído do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
IV - Ainda que seja possível a averbação de trabalho em condições prejudiciais a servidor público vinculado a RPPS, é entendimento desta Décima Turma que o INSS não possui legitimidade passiva para o reconhecimento da atividade especial exercida em regime próprio de previdência social, que compete ao ente federativo perante o qual a atividade foi exercida.
V - Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período no qual o autor esteve vinculado ao RPPS, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em relação a tal pedido, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. [...] .
XIII - Preliminar acolhida de ilegitimidade passiva ad causam do INSS, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação a tal pedido. Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (TRF-3 - ApCiv: 53045580720204039999, Relator.: Gab.
35 - DES . FED. SÉRGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 19/12/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/12/2022, sem grifos no original) Nesse contexto, o INSS não detém atribuição legal para proceder ao enquadramento ou reconhecimento da natureza especial do período em questão, impondo-se, no ponto, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.2.
Falta de interesse processual. Consoante se verifica das informações constantes do processo administrativo NB 219.222.359-0 (DER em 21/06/2024), acostado ao Id. 376122489, o autor instruiu o requerimento administrativo de aposentadoria com cópia dos formulários PPP emitidos pelos empregadores Município de Marília e Município de Vera Cruz (Id. 376122489, págs. 53/61). Nesse contexto, não há falar em ausência de interesse processual com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.124, porquanto o requerimento administrativo foi instruído com documentação minimamente apta à análise da pretensão deduzida, inexistindo hipótese de “indeferimento forçado” decorrente de absoluta deficiência documental.
Sendo assim, eventual reconhecimento judicial das condições especiais com fundamento nos elementos complementares posteriormente apresentados (Id. 547280512) repercutiria sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, os quais ficariam limitados à data da citação. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir com fundamento na tese firmada pelo STJ no Tema 1.124. Todavia, carece o autor de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do interregno de 01/06/2010 a 31/03/2011, período em que esteve vinculado ao Município de Marília.
Isso porque referido lapso temporal já foi expressamente reconhecido como especial na esfera administrativa, mediante enquadramento no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999, inexistindo, portanto, pretensão resistida apta a justificar a intervenção jurisdicional (Id. 376122489, págs. 123 e 148): . Dessa forma, deve a ação ser extinta quanto ao presente interregno, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.3.
Considerações Gerais. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda).
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos presentes autos. 2.4. Da comprovação de Atividade Especial. O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente.
Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído, frio e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa; b) a partir de 29-04-1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima; c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo
II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. JÁ para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo
I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo
IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Pois bem, resta apreciar a pretensão do reconhecimento de trabalho exercido sob condições especiais no período de 06/05/2014 até a DER (Município de Vera Cruz). Consta do formulário PPP anexado na esfera administrativa (Id. 376122489, págs.59/60), que, no período em questão, o autor exerceu a função de Ajudante Geral I junto à Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente, exercendo as seguintes atividades:
14 – PROFISSIOGRAFIA
14. Período: 06/05/2014 a 30/04/2021 14.2 – Descrição das Atividades Auxiliar em serviços rotineiros simples de armazenamento de matérias, acondicionando-os em prateleiras, para assegurar o estoque dos mesmos. Auxiliar os serviços de jardinagem, aparando gramas, preparando aterra, plantando sementes e mudas, podando árvores, visando conservar, cultivar e embelezar canteiros em geral. Efetuar limpeza em áreas verdes, praças, terrenos baldios, ruas e outros logradouros públicos, carpindo, limpando, lavando, varrendo, transportando entulhos, visando manter toda a área limpa e organizada.
Efetuar limpeza em cemitérios e no jazigo, bem como auxiliar na preparação das sepulturas, abrindo e fechando covas, para permitir o sepultamento dos cadáveres. Auxiliar motoristas nas atividades de carregamento, descarregamento e entrega de materiais e mercadorias, valendo-se do esforço físico e/ou outros recursos, visando contribuir para execução do trabalho; demais funções correlatas. OBS: REALIZA MANUTENÇÃO E LIMPEZA DAS REPRESAS DA ESTAÇÃO TRATAMENTO DE ESGOTO Período: 01/05/2023 a xxxx 14.2 – Descrição das Atividades Auxiliar em serviços rotineiros simples de armazenamento de matérias, acondicionando-os em prateleiras, para assegurar o estoque dos mesmos.
Auxiliar os serviços de jardinagem, aparando gramas, preparando aterra, plantando sementes e mudas, podando árvores, visando conservar, cultivar e embelezar canteiros em geral. Efetuar limpeza em áreas verdes, praças, terrenos baldios, ruas e outros logradouros públicos, carpindo, limpando, lavando, varrendo, transportando entulhos, visando manter toda a área limpa e organizada. Efetuar limpeza em cemitérios e no jazigo, bem como auxiliar na preparação das sepulturas, abrindo e fechando covas, para permitir o sepultamento dos cadáveres.
Auxiliar motoristas nas atividades de carregamento, descarregamento e entrega de materiais e mercadorias, valendo-se do esforço físico e/ou outros recursos, visando contribuir para execução do trabalho; demais funções correlatas. OBS: REALIZA FUNÇÃO DE ALMOXARIFE. Nessas atividades, estaria exposto aos seguintes fatores de risco: Não há como se reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período em análise, porquanto a documentação apresentada não comprova a exposição habitual e permanente da parte autora a agentes nocivos, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
Com efeito, da profissiografia constante dos autos extrai-se que o demandante exercia a função de ajudante geral, desempenhando atividades amplas e diversificadas em distintos setores e locais do Município de Vera Cruz, tais como serviços de jardinagem, limpeza urbana, manutenção de áreas públicas, auxílio em sepultamentos, carregamento de materiais e outras funções correlatas, circunstância que evidencia a natureza multifacetada e genérica das atribuições exercidas.
Ademais, importa salientar que o Município de Vera Cruz possui população estimada em 10.176 habitantes (estimativa IBGE/2022), circunstância que reforça a conclusão de que as atividades desempenhadas pelo autor não estavam vinculadas, de forma exclusiva e permanente, a ambiente específico de exposição biológica intensa ou contínua, mas sim inseridas em contexto funcional abrangente e rotativo, típico de pequenos entes municipais.
Nesse cenário, a mera menção genérica, no PPP, à possível exposição a agentes biológicos, físicos, químicos e ergonômicos não se mostra suficiente para o enquadramento da atividade como especial. Ressalto, ainda, que o PPP indica a eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos ao trabalhador (“EPI eficaz: S”), circunstância que igualmente milita em desfavor do reconhecimento da especialidade, sobretudo diante da ausência de elementos aptos a infirmar a neutralização ou mitigação dos agentes nocivos eventualmente existentes no ambiente laboral (Tema 1.090 do STJ).
Conquanto se reconheça que, em determinadas hipóteses, notadamente quanto aos agentes biológicos, a mera indicação de eficácia do EPI não seja, por si só, suficiente para afastar automaticamente a especialidade, faz-se imprescindível a demonstração efetiva de exposição habitual e permanente a risco ocupacional qualificado, o que não se verifica no caso concreto (Temas 205 e 211 da TNU). Assim, diante da descrição genérica e multifuncional das atividades exercidas, aliada à ausência de comprovação técnica de exposição contínua e da informação constante do PPP quanto à utilização de EPI eficaz, inviável o reconhecimento da natureza especial do labor no período controvertido.
Quanto ao documento juntado ao Id. 547280512, observo que foi confeccionado em momento posterior ao próprio ajuizamento da presente demanda, circunstância que recomenda especial cautela na sua valoração probatória. Além disso, referido documento promove substancial inovação na descrição das atividades atribuídas à parte autora, sem apresentar qualquer justificativa técnica ou suporte empírico idôneo para a alteração das informações anteriormente prestadas pelo próprio empregador em formulário pretérito constante dos autos e apresentado na esfera administrativa.
Nesse contexto, o documento extemporâneo não se revela apto, por si só, a infirmar as informações anteriormente prestadas pela municipalidade empregadora, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta acerca de alteração fática das atividades efetivamente desempenhadas ou da existência de erro material no PPP originariamente emitido. É o caso, portanto, de improcedência dos pedidos.
3 –
DISPOSITIVO. ISSO POSTO: (a) Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do INSS quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade prestada para RPPS, interregno de 26/08/1986 a 05/08/2003, extinguindo o feito, nesta parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (b) Reconheço a falta de interesse processual do autor quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade no interregno de 01/06/2010 a 01/04/2011, já deferida na esfera administrativa, extinguindo o feito, nesta parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem condenação em custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/96). Sucumbente, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que vão fixados no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, atualizados pela SELIC desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ). Resta a exigibilidade suspensa, no entanto, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015).
Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC/2015). Marília, na data em que eletronicamente assinado.
ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/sp/vera-cruz.html
Órgão
1ª Vara Federal de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO ROSSINI PERES
Advogado
ANA LUIZA BARBOSA FERRAZ (OAB 505886/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000751-03.2025.4.03.6111 AUTOR: PAULO ROSSINI PERES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUIZA BARBOSA FERRAZ - SP505886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora junte aos autos novos documentos, conforme requerido na petição de id 431182553. Int. Marília, data da assinatura digital. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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PAULO ROSSINI PERES
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ANA LUIZA BARBOSA FERRAZ (OAB 505886/SP)
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Int. Marília, data da assinatura digital. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO ROSSINI PERES
Advogado
ANA LUIZA BARBOSA FERRAZ (OAB 505886/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000751-03.2025.4.03.6111 AUTOR: PAULO ROSSINI PERES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUIZA BARBOSA FERRAZ - SP505886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Marília, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal