Intimação
D- Órgão
- 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO MARCOS MENDES QUEIROZ
- Advogado
- THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA (OAB 312728/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000751-12.2025.4.03.6302 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: ANTONIO MARCOS MENDES QUEIROZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de obter a conversão do benefício auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente. Sentença de improcedência impugnada por recurso do autor postulando a reforma do julgado.
VOTO
No caso dos autos, o recurso do autor não merece prosperar, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos para a conversão do benefício auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente. Conforme bem restou assentado na sentença recorrida: “[...] No caso concreto, o perito judicial afirmou que o autor, que tem 55 anos de idade, é portador de lesão tendínea e muscular em mão direita, estando apto para o trabalho, inclusive, para o exercício de sua atividade habitual (serviços gerais).
Em sua conclusão, o perito apontou que "com base na história clínica, exame físico, documentos e exames apresentados, concluo que a parte autora apresenta uma redução de sua capacidade laboral, porém não há incapacidade laboral total e permanente". Posteriormente, em resposta aos quesitos complementares do autor, o perito manteve a sua conclusão pericial e esclareceu que "a redução parcial da capacidade laboral não equivale a incapacidade total.
O autor mantém condições de realizar suas atividades habituais, ainda que com maior esforço, não havendo incapacidade laboral total e permanente" e que "redução da capacidade laboral indica limitação parcial, sem excluir a execução da atividade. Incapacidade laboral implica impossibilidade total de exercício da função habitual, o que não foi constatado no exame pericial". De acordo com o CNIS, o autor está em gozo de auxílio-acidente desde 05.01.2017 (ID 352862108).
