Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLEUSA MARIA DA SILVA
- Advogado
- MARIA ROSANGELA DE CAMPOS (OAB 283780/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000751-13.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: CLEUSA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA ROSANGELA DE CAMPOS - SP283780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta por CLEUSA MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. por meio da qual pretende obter a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
DECIDO Reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito. A parte autora tem domicílio em Oscar Bressane/SP, conforme comprovante de endereço juntado no ID 367489918, Município abrangido pela Subseção Judiciária de Marília/SP. Logo, a incompetência deste juízo é patente (art. 109, § 2º da CF/88). O artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção do feito caso reconhecida a incompetência territorial.
Essa regra é especial em relação ao Código de Processo Civil e aplicável ao procedimento perante o Juizado Especial Federal por força do disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Diante do exposto, determino a extinção do feito sem resolução do mérito dos pedidos com fulcro na norma do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a contraparte para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito e, após as cautelas e formalidades de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição.
