Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- JULIA SOARES SOLIGO
- Advogado
- NATALY BORTOLATTO (OAB 12744/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000751-15.2020.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JULIA SOARES SOLIGO Advogado do(a) REU: NATALY BORTOLATTO - MS12744 S E N T E N Ç A MPF denunciou JULIA SOARES SOLIGO, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 1.343/2006. O MPF opinou pela decretação da extinção da punibilidade, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (ID 347613619).
Historiados, decide-se a questão posta. Consoante dispõe o artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal, dar-se á a prescrição retroativa, a qual se regulará pela pena aplicada, após a ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Ou seja, depois de concretizada a pena, amolda-se esta a regra prescricional abstrata prevista no artigo 109 do Código Penal. Ato contínuo verifica-se se houve lapso temporal suficiente à ocorrência da prescrição retroativa, regredindo temporalmente da data da publicação da sentença condenatória transitada em julgado à data do recebimento da denúncia.
A denúncia foi recebida em 04/07/2022 (ID 255750784) e a sentença condenatória recorrível foi publicada em 24/10/2024 (ID 343148288), condenando JULIA à pena definitiva de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, de modo que a duração do prazo da prescrição retroativa da pretensão punitiva passou a ser de 4 anos (Código Penal, art. 109, inc. V). Contudo, tal prazo deve ser reduzido pela metade, pois JULIA nasceu em 20/11/2000 e, à época dos fatos (11/03/2020), era menor de 21 anos de idade (art. 115, CP).
Assim, considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença prolatada, último marco interruptivo da prescrição, transcorreu mais de 2 anos, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Diante do exposto, está EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos narrados na denúncia em relação a pela prática da conduta delituosa tipificada no aput, c/c nciso I, da , de acordo com a redação dos , 109, V e 115, todos do Código Penal. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. JUIZ FEDERAL
