Intimação
D- Órgão
- 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- A. A. D. G.
- Advogados
- YARA VENTURA SILVA (OAB 197150/MG), FREDERICO AUGUSTO VENTURA PATARO (OAB 109770/MG), ARIELY VALERIO RIGUEIRA (OAB 215057/MG), RAISSA ARAUJO DE SOUZA (OAB 234105/MG)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000751-24.2025.4.03.6201 RECORRENTE: A. A. D. G. REPRESENTANTE: ELENICE DINIZ BRANQUELI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FREDERICO AUGUSTO VENTURA PATARO - MG109770-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAISSA ARAUJO DE SOUZA - MG234105-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARIELY VALERIO RIGUEIRA - MG215057-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YARA VENTURA SILVA - MG197150-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: ELENICE DINIZ BRANQUELI RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 6º, IX, da Resolução nº 80/2022 (CJF3R). Assentada, então, a viabilidade do julgamento monocrático, passo à análise da pretensão recursal. A sentença julgou improcedente o pedido de benefício assistencial por entender que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por período superior a dois anos.
O magistrado formulou tal entendimento com base no laudo pericial que foi enfático nesse ponto. Ressalto que o perito judicial analisou todos os documentos médicos juntados com a inicial apresentados pela parte autora. Extrai-se do laudo pericial: A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
