PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000751-30.2025.4.03.6005 IMPETRANTE: NATHALYA BRAGA VIEIRA LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VERA LUCIA SOUTTO CARPES - MS19730 IMPETRADO: COORDENADOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança, impetrado por Nathalya Braga Vieira Lima, inicialmente em face de suposto ato Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, da Caixa Econômica Federal e da Reitora da Universidade Unicesumar campus Corumbá/MS. Colhem-se da narração fática as seguintes alegações: “(...) A impetrante cursou os primeiros anos da faculdade de medicina em Pedro Juan Caballero, no Paraguai, na universidade Pacífico, conforme documentos em anexo.
Contudo, pela dificuldade de atuação no Brasil, resolveu transferir o curso de medicina para uma faculdade brasileira, qual seja a UNICESUMAR, com polo na cidade de Corumbá/MS, onde irá prestar o vestibular no dia 25 de novembro, conforme comprovante de inscrição: (...) A necessidade de adquirir o financiamento através do FIES pela impetrante se dá por conta do altíssimo valor da mensalidade que a faculdade UNICESUMAR cobra, que gira em torno de mais de R$10.000,00 (dez mil reais), valor inconcebível para sua família custear, pois além dos gastos da mensalidade, também necessitarão arcar com os gastos com moradia, alimentação etc.
Salienta-se que a impetrante realizou o ENEM, requisito necessário para adquirir o FIES, conforme comprovante abaixo: (...) Portanto, para garantir o seu direito líquido e certo de adquirir o FIES para seguir cursando Medicina, a impetrante vem, a apreciação de
V. Excelência, através desse mandado de segurança, pleitear a medida necessária para prosseguir com seu sonho em cursar medicina (...)”. Alega, em síntese, a ilegalidade das Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, que disciplinam o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), bem como a violação aos princípios da isonomia e do acesso à educação. Sustenta que tais atos normativos instituem, de forma indevida, um sistema concorrencial entre os candidatos à adesão ao programa, em desconformidade com a sua finalidade.
Aduz, ainda, que a adesão da impetrante ao FIES não acarreta qualquer prejuízo à Administração Pública, haja vista a inexistência de dano ao erário, sobretudo diante da disponibilidade de vagas ociosas. Ao final, requer “LIMINARMENTE E INAUDITA ALTERA PARS, ante a ofensa ao direito líquido e certo e o perigo da demora, em conformidade com o art. 7º, III, da Lei no 12.016/2009, determinando-se aos Impetrados que procedam a o O FINANCIAMENTO ATRAVÉS DO FIES EM MEDICINA na Universidade UNICESUMAR, campus Corumbá/MS, realizando o acréscimo do limite global do financiamento”.
Com a inicial, foram juntadas procuração e documentos. Prestadas informações pelo Presidente da Caixa Econômica Federal (ID 365049410), nas quais suscita, preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita à impetrante, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a legalidade das portarias que regem o FIES e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Manifestação da impetrante acostada no ID 388448507. Por meio da decisão de ID 404999138, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã, onde o feito foi inicialmente distribuído, foi determinada a intimação da parte impetrante para juntar aos autos comprovante de residência atual e legível. Emenda à inicial apresentada no ID 413347559, na qual a impetrante informa residir com seus genitores no município de Nioaque/MS.
Considerando o local de residência da impetrante, foi proferida a decisão de ID 415374950, que determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, em razão do declínio de competência.
É o relatório.
DECIDO. Do Polo Passivo Considerando a apresentação de informações pelo Presidente da Caixa Econômica Federal (ID 365049410), tenho por suprida a correção do polo passivo do mandamus, inicialmente ajuizado em face da Caixa Econômica Federal. Nesse contexto, promova a Secretaria a retificação do polo passivo do feito, a fim de constar o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o Presidente da Caixa Econômica Federal e a Reitora da Universidade Unicesumar campus Corumbá/MS.
Da justiça gratuita Inexistem nos autos elementos suficientes para desconstituir a presunção de pobreza do demandante, até porque, por decorrência lógica, se favorável fosse sua condição financeira certamente não recorreria a financiamento estudantil para bancar seus estudos. Nessas condições, presumindo por verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida pela impetrante, sem prova em sentido contrário, defiro em seu favor os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, caput, §§ 1º a 4º, do CPC.
Da Legitimidade Passiva da CEF Na espécie, a Caixa Econômica Federal figura como agente financiador responsável pelo contrato, existindo interesse jurídico necessário a justificar sua integração ao polo passivo da demanda. Sobre o tema, trago o seguinte aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. FIES. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
ABATIMENTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE TRABALHOU EM REGIÕES COM DIFICULDADE DE RETENÇÃO DE PROFISSIONAL. ARTIGO 6º-B DA LEI 10.260/2001. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 56 % DO SALDO DEVEDOR FIES. Com a expressa previsão legal do art. 3º, I, c e II, cabe a gestão do FIES ao FNDE como administrador dos ativos e passivos do programa estudantil e, à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador.
No caso, a discussão pauta-se no direito ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, na hipótese de médico que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período do combate a pandemia da Covid-19 e prestou serviços médicos em áreas com dificuldade de retenção de profissionais. Assim, o FNDE atua como administrador dos ativos e passivos do FIES, detendo a qualidade de agente operador, o Banco do Brasil S.A. atua como agente financiador responsável pelo contrato e a União atua como responsável pela manutenção do sistema e análise do pedido de abatimento, existindo, portanto, interesse jurídico a justificar a legitimidade passiva destes na demanda.
No caso dos autos, o apelado possui graduação em medicina, tendo firmado contrato de financiamento estudantil, firmado por meio da Caixa Econômica Federal. No tocante ao exercício de atividade médica no âmbito do SUS, em regiões com carência e dificuldade de retenção de profissionais, de acordo com o histórico profissional, o apelado atuou em unidades médicas integrantes do Sistema Único de Saúde de junho/2017 a junho/2020, no Município de Carlópolis /PR e de junho/2021 a dezembro/2022, no Município de Cafeara/PR.
Consta em declaração presente nos autos que o apelado exerceu a atividade profissional de médico na Equipe de Estratégia Saúde da Família Unidade Básica de Saúde, atuando numa carga horária semanal de 40 horas de trabalho, com atuação ininterrupta de junho/2021 a dezembro/2022. Além disso, o mesmo documento, informou que a unidade ESF (Estratégia Saúde da Família) em que o médico atua é localizada em setor censitário, bem como que ela faz parte do território adstrito que compõem os 20% mais pobres do Município, conforme a portaria Conjunta nº 3 d e19/02/2013.
A parte apelada cumpriu os requisitos para o abatimento de 1% (um por cento), nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, sobre o saldo devedor consolidado, durante o período de junho/2017 a junho/2020 e de junho/2021 a dezembro/2022, possuindo o direito ao abatimento de 56% (cinquenta e seis por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES, correspondente a 56 meses trabalhados ininterruptamente em áreas ou regiões com carência e dificuldade na retenção de profissionais médicos.
Remessa necessária não provida. Apelação não provida. (TRF
3 - 1ª Turma - ApelRemNec 5003164-88.2022.4.03.6112, Relator Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, decisão publicada via sistema em 27/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. NOVO TETO DE FINANCIAMENTO. RESOLUÇÃO 22/2018. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017, a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil.
A instituição financeira, ainda de acordo com a mencionada Lei nº. 10.260/2001, atuará na condição de agente financeiro junto ao FIES, tendo entre suas atribuições, os repasses dos valores financiados, estando, portanto, legitimada para figurar no polo passivo da presente impetração. (...). (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001040-42.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 12/08/2022, DJEN DATA: 19/08/2022) Nessa linha, afasto alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF.
Da liminar Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Nesta fase de cognição sumária, não antevejo os pressupostos autorizadores para a concessão da liminar. A matéria controvertida diz respeito à legalidade e constitucionalidade do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, previsto pela Portaria MEC nº 38/2021 e demais atos normativos de regência.
O FIES – Fundo de Financiamento Estudantil foi estabelecido pelo artigo 1º da Lei nº 10.260/2001, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, nos seguintes termos: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (…) § 6o O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.(...) § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies.
No que toca especificamente às regras de seleção dos estudantes a serem financiados, o artigo 3º, III, ‘b’, § 1º, do mesmo diploma legal estabeleceu o seguinte: Art. 3º A gestão do Fies caberá: (…)
III – ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (…) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I – as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (…). De se ver que há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação a edição de regulamento dispondo sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados.
Assim é que, no exercício da atribuição que lhe foi concedida pelo artigo 3º, III, ‘b’, § 1º da Lei nº 10.260/2001, o Ministério da Educação editou, entre outros diplomas administrativos, a Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021, que estabeleceu o seguinte: [...] Art.
11. Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições:
I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e
II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos [...] Art.
15. A inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies implica:
I – a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; e
II – o consentimento para a utilização e a divulgação de suas notas no Enem e das informações prestadas no Exame, inclusive aquelas constantes do questionário socioeconômico, dos dados relacionados ao seu CPF no Censo da Educação Superior e à sua participação no processo seletivo do Fies de que trata o caput. Art.
17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (…) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I – maior nota na redação;
II – maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III – maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV – maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V – maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. (…) Art.
18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. Como se vê, há expressa autorização legal, atribuindo competência ao Ministério da Educação, para editar regulamentos acerca das regras de seleção dos estudantes a serem financiados, de modo que não se pode, neste ponto, falar em ilegalidade das normas estabelecidas em Portarias do Ministério, já que se encontram inseridas no regular exercício do Poder Regulamentar da Administração Pública.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança nº 20.074-DF, expôs o entendimento de que “O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”.
A fixação de critérios de classificação dos candidatos com base na média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem tem amparo no âmbito de conveniência e oportunidade da Administração, considerando que, por certo, não é possível garantir vagas para todos os possíveis interessados em cursar um nível superior. Ademais, trata-se de critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput, e 206, I da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (...). O caso dos autos versa, portanto, de regulação discricionária, constante de atos normativos de natureza secundária, editados pela Administração Pública à luz do normativo legal e de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, mutáveis por natureza. Com efeito, não se mostra desarrazoada, em princípio, para a inscrição no FIES, a exigência de renda máxima, média superior a 450 pontos, nota superior a zero na redação do ENEM, assim como a nota de corte e a prioridade dos não graduados como critérios de classificação.
Ora, a exigência da nota de corte do ENEM e os critérios classificatórios atendem aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37 da CF), não havendo que falar em violação ao ordenamento jurídico e à Constituição Federal. Desta feita, deve a parte impetrante submeter-se às regras implementadas e vigentes para a concessão do FIES. Colaciona-se, a respeito, o seguinte precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. AFASTADA. REQUISITOS DO FIES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. PORTARIAS DO MEC Nº 38/21 E 209/18. LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em síntese, o feito trata de pedido de concessão de financiamento estudantil – FIES, para discente que não implementou todos os requisitos exigidos nos normativos do Ministério da Educação. É hipótese de alegação de ilegalidade e de inconstitucionalidade de atos infralegais no âmbito do MEC.
2. Preliminar de ilegitimidade de ser parte da CEF afastada, uma vez que essa empresa pública fora contratada como agente de operações do FIES, nos termos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.260/01. Precedente.
3. O direito à educação é assegurado pela Constituição Federal, no caput do artigo 6º, ele é entendido como integrante dos Direitos Humanos de segunda geração, sendo, pois, sua prestação um dever de atuação do Estado.
4. Diante da necessidade de efetivar o direito à educação, o Estado criou diversos mecanismos para facultar o ensino, um deles fora a instituição do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é destinado a financiar cursos de ensino superior a estudantes que careçam de recursos monetários, conforme o artigo 1º da Lei nº 10.260/2001.
5. Em relação aos critérios de concessão do financiamento educacional, o artigo 3º, inciso III, alínea “b”, § 1º, da Lei que instituiu o FIES, dispõe que há previsão legal para que o Ministério da Educação elabore regulamento próprio com finalidade de reger os procedimentos de seleção dos discentes que poderão gozar do financiamento.
6. Conforme faculdade concedida pelo artigo 3º, inciso III, alínea “b”, do § 1º da Lei nº 10.260/01 é que o Ministério da Educação editou a Portaria MEC de nº 38, de 22/01/2021, que dispõe acerca dos requisitos básicos para inscrição no processo seletivo.
7. In casu, a parte autora limitou-se a suscitar a ilegalidade da Portaria MEC de nº 38/21 ao exigir que os candidatos ao FIES preencham requisitos não expressos na lei que estatuiu o programa de financiamento estudantil.
8. A Portaria nº 38/01 é legal em decorrência do Poder Regulamentar, que permite à Administração Pública editar atos normativos com a finalidade de complementar as leis. Não é cabível ao Poder Judiciário intervir no mérito da Administração Pública, uma vez que os critérios elencados dizem respeito ao princípio da especialidade. Precedentes.
9. A Portaria MEC de nº 38, de 22/01/2021, com finalidade de conceder maior segurança jurídica aos certames, dispôs que o candidato ao inscrever-se no processo seletivo concorda de modo expresso com a portaria, com o Edital de regência e com os demais normativos do FIES. Precedente.
10. JÁ quanto à Portaria do MEC de nº 209, 07 de março de 2018, que dispõe sobre o FIES a partir do primeiro semestre de 2018, entende-se que se aplica a ela o mesmo aplicado à Portaria de nº 38/21, pois ambas decorem de faculdade outorgada pela Lei nº 10.260/01. Logo, legais e constitucionais.
11. O § 6º do artigo 1º da Lei nº 10.260/2001, que registra a prioridade a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, não viola direito constitucional, pois possibilita acesso ao financiamento por candidatos que ainda não se valeram dele. Indubitavelmente, o legislador visou a alcançar um maior número de discentes para que pudessem fazer uso dessa benesse.
Essa disposição é legal e está sob o manto dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem ser observados por toda a Administração Pública.
12. Em âmbito constitucional, o direito à educação é garantido pelo caput do artigo 6º, mas não é absoluto, uma vez que os direitos e garantias constitucionais quando de sua aplicação são sopesados - fenômeno intitulado relativização dos direitos fundamentais.
13. Na hipótese dos autos, embora a parte autora não possua recursos financeiros para custear o ensino superior em uma instituição particular, não pode o Poder Judiciário intervir arbitrariamente no Poder Executivo para lhe conceder esse benefício, já que os princípios da legalidade e da isonomia também devem estar presentes na análise do caso concreto.
14. A apelante possui direito à educação, mas ele não pode ser garantido violando a lei ou em situação que lhe ponha em situação de desigualdade com os demais candidatos. Precedente.
15. No caso vertente, a parte autora não faz jus à concessão do Financiamento Estudantil – FIES, haja vista que as disposições da Lei nº 10.260/01, da Portaria MEC de nº 38, de 22/01/2021, e da Portaria do MEC de nº 209, 07 de março de 2018, são validas e plenamente aplicáveis.
16. De rigor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
17. Apelação da parte autora desprovida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000424-50.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024) Nesse cenário, tem-se que a impetrante não demonstrou possuir direito líquido e certo, cognoscível prima facie. Ausente, assim, o fumus boni iuris. Prejudicada, então, a análise do periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede liminar. Notifiquem-se as autoridades impetradas (Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Reitora da Universidade Unicesumar campus Corumbá/MS) para prestarem as informações pertinentes, no prazo legal, fornecendo link do PJe para acesso à inicial e documentos. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, ingressem no feito.
Com as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12, da Lei nº 12.016/09. Oportunamente, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. DALTON IGOR KITA CONRADO Juiz Federal