PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000751-34.2025.4.03.6133 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: VALQUIMAR CARDOSO DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por VALQUIMAR CARDOSO DE SOUZA em face do INSS, contra a sentença que julgou improcedente a ação que visava à concessão de auxílio-acidente. Busca a reforma da sentença, alegando que "sofreu acidente em 12/02/2013, resultando em fratura do rádio direito, com necessidade de procedimento cirúrgico". Afirma que basta “a existência de sequela com repercussão na atividade habitual, não cabe ao perito ou ao magistrado graduar sua gravidade para negar o benefício”.
Argumenta que “laborava como laboratorista de cimento, atividade que exige uso intenso, repetitivo e preciso dos membros superiores, especialmente: manuseio de amostras e substâncias químicas; operação e ajuste de equipamentos laboratoriais; pinça, preensão, rotação e estabilização de recipientes; tarefas com esforço contínuo dos membros superiores”; e aponta que a “sequela descrita – limitação do punho direito, dor aos esforços e perda parcial de força motora – compromete diretamente as tarefas da função exercida, impondo maior esforço e reduzindo a produtividade”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Cinge-se a controvérsia à análise dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente.
Auxílio-acidente O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no art. 86 da Lei 8.213/91 (LBPS), e consiste em indenização paga ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual. O Decreto 3.048/99, que institui o Regulamento da LBPS, disciplinou o auxílio-acidente em seu artigo 104.
São beneficiários do auxílio-acidente o segurado empregado, inclusive doméstico; o trabalhador avulso; e o segurado especial (art. 18, § 1º, da LPBS). O direito ao benefício não depende de carência (art. 26, I, da LBPS). São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) a qualidade de segurado, na forma do art. 15 da LBPS; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza, exceto perda da audição, (art. 86, caput e § 4º da LBPS; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, a teor do art. 104 do Decreto 3.048/99.
Quanto à natureza do acidente, inicialmente, o benefício derivava apenas de acidentes no âmbito do trabalho. Por meio da Lei 9.032/95, incluiu-se a expressão "acidente de qualquer natureza", alcançando qualquer infortúnio acidentário. No entanto, a redução da capacidade laboral por perda da audição somente será amparada pelo benefício se decorrer de acidente de trabalho, conforme a redação do § 4º do art. 86 da LBPS, dada pela Lei 9.528/97.
A redução da capacidade para o trabalho pode ser de qualquer natureza e, ainda que mínima, confere ao segurado o direito ao benefício, conforme decidido pelo STJ no julgamento do repetitivo REsp 1.109.591/SC, quando se definiu, no âmbito do Tema 416/STJ, a seguinte tese: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (DJe 08/09/2010). O nexo de causalidade não exige a irreversibilidade da redução da incapacidade, conforme tese estabelecida pela Corte Superior no julgamento do paradigma REsp 1.112.886/SP, no Tema 156/STJ: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença".
Confira-se a respectiva ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos.
3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente.
4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ.
5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico.
6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.112.886/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 25/11/2009, DJe de 12/2/2010, trans. em julgado 22/03/2010.) Lista do Anexo III do Decreto 3.048/99 - rol exemplificativo Do regramento normativo acima exposto, conclui-se que, para se aferir a sequela deixada pelo acidente, e a consequente redução da capacidade laboral para a atividade habitual do segurado; a lei não exige que se proceda à exata subsunção da situação a um dos itens listados no Anexo III do Decreto 3.048/99.
Vale dizer que o próprio Decreto 3.048/99 assim dispõe, explicitando o caráter exemplificativo do Anexo III: "Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [g.n.] Nesse sentido, a jurisprudência desta E.
Corte Regional: AUXÍLIO-ACIDENTE - INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA, PELO PERITO, DO ART. 104 DO DECRETO 3.048 DE 1999 - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8213 DE 1991 - CONCLUSÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL A PARTIR DE ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS - CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA POR PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para fazer "jus" ao auxílio-acidente, o segurado ou a segurada devem cumprir os requisitos do art. 86 da Lei no. 8213 de 1991. 2.Comprovada a preservação da qualidade de segurado. 3.O laudo pericial elaborado por médico da própria Autarquia comprova a redução da capacidade laboral, o que, somado ao requisito anterior, autoriza a concessão do auxílio-acidente.
4. A única razão de afastamento de um laudo totalmente favorável ao segurado referiu-se à não observância do art. 104 do Decreto n. 3.048 de 1999, que reza o seguinte: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
5. O perito entendeu que a hipótese não se enquadrava em uma das situações previstas no Anexo III, concluindo pela impossibilidade da concessão do auxílio-acidente.
6. Constata-se do próprio enunciado do disposto no art. 104 do Decreto 3.048 de 1999 que a relação constante do Anexo é meramente exemplificativa, sendo que o importante é a contingência prevista legalmente, ou seja, a redução da capacidade laboral, conforme disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213 de 1991.
7. Em se tratando, portanto, de direito líquido e certo, cabível o Mandado de Segurança. 8.Benefício concedido. 9.Apelação do impetrante provida. (TRF3 - ApCiv 5003291-41.2023.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, 10ª Turma, Intimação via sistema Data: 13/06/2024) Data do início do benefício Nos termos do § 2º do art. 86 da LBPS, o auxílio-acidente tem como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
Na hipótese de ausência de recebimento anterior de benefício por incapacidade ou de requerimento administrativo, o STJ já vinha adotando o entendimento de que a concessão deveria ser fixada na data da citação do INSS na ação previdenciária (AgRg no AREsp 145.255/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 27/11/2012, DJe 04/12/2012). Essa compreensão sobre a definição da data de início do benefício (DIB) do auxílio-acidente foi pacificada pela Corte Superior no julgamento do REsp 1.786.736/SP, que firmou a tese do Tema 862/STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Eis a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-acidente, com termo inicial a ser fixado na data de cessação do auxílio-doença que o precedeu. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - embora reconhecendo "comprovado o nexo causal e caracterizada a lesão física que acarreta redução parcial e permanente da capacidade laborativa" - no julgamento dos recursos de Apelação, interpostos por ambas as partes, e da Remessa Oficial, alterou o termo inicial do auxílio-acidente para a data da juntada do laudo pericial aos autos.
II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."
IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1786736/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021) Em resumo, há três hipóteses para a fixação da DIB: (i) se há prévia concessão de auxílio-doença, a data de sua cessação marca o início do gozo do auxílio-acidente; (ii) caso não tenha havido gozo de auxílio-doença, a DIB será fixada na data do requerimento administrativo; (iii) por fim, ausentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-acidente será a data da citação do INSS.
Caso em análise O autor impugna a r. sentença quanto à existência da redução da capacidade laborativa para sua função habitual, após sofrer acidente com fratura do punho direito (rádio), mão dominante, com necessidade de cirurgia e colocação de placa e parafuso. Afirma que, apesar da conclusão do laudo pericial, e de contradições nele identificadas, o acidente - após cirurgia e recuperação - deixou sequelas causadoras de limitação funcional, com impacto no trabalho habitual do autor - laboratorista de cimento.
Analisando-se o laudo pericial (ID 345579966), verifica-se a conclusão de que "HÁ sequela, contudo, não há redução da capacidade legalmente relevante pela Proposta para a valoração da repercussão laboral em Direito do Trabalho e Direito Civil de Weliton Barbosa Santos (Santos WB / Rev Bras Med Trab.2012;10(1):121-8, anexado abaixo), sendo a limitação encontrada inferior ao descrito nos quadros do anexo III do decreto 3048/99".
Ou seja, o expert indica que há redução da capacidade laboral, mas esta não seria legalmente relevante segundo os critérios que apresenta, entre eles o Anexo III do Decreto 3048/99. Afirma o perito, entretanto, que “o autor apresenta limitação da prono supinação de antebraço esquerdo em 75º (valor normal 0 + 90º)”, e que há “dano corporal em 4%” na região afetada pelo acidente. Esclarece que, apesar do quanto decidido no âmbito do Tema 416/STJ, “na ausência de parâmetros mais específicos, nós, como peritos médicos, continuamos a utilizar o anexo III do decreto 3048/99 como referência científica para estabelecer o grau da redução de capacidade”.
Ocorre que, havendo redução da capacidade laborativa para a atividade exercida à época do acidente, ainda que mínima, enseja-se o direito ao benefício. Do laudo médico judicial, é possível, verificar que houve redução da capacidade laborativa, uma vez considerada a atividade de laboratorista, que envolve manipulação de amostras e recipientes, ajuste de equipamentos, dentre outras tarefas que envolvem primordialmente as mãos e os braços.
Ainda, há relatório médico particular datado de 27/05/2025, referido no laudo pericial, que aponta “invalidez parcial permanente do punho direito de 50%, apresenta limitação moderada, com dor aos esforços”, descrevendo perda de movimentos e de força motora, com dificuldade de realização de funções do cotidiano. Tal documento confirma a redução da capacidade laboral. Outrossim, a lista do Anexo III do Decreto 3.048/99 é rol exemplificativo, e não exclui da cobertura do auxílio-acidente outras espécies de redução da capacidade laborativa que sejam demonstradas.
Portanto, é devido do benefício de auxílio-acidente ao autor desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 600.874.828-3 concedido em função do mesmo acidente, ou seja, a partir de 17/05/2014, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação (03/06/2025), ou seja, vencidas antes de 03/06/2020. Devem ser descontados eventuais benefícios por incapacidade concedidos no período em razão da mesma causa.
Em caso semelhante, assim já decidimos, no âmbito desta E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS CARACTERIZADA. MAIOR DIFICULDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VIGILANTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no art. 86 da Lei 8.213/91 (LBPS), e consiste em indenização paga ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual.
2. O autor impugna a r. sentença quanto à existência da redução da capacidade laborativa para sua função habitual de vigilante, após sofrer acidente em dia de folga. A sequela em análise refere-se a acidente de 2016, que gerou afastamento com percepção de auxílio-doença NB 6164422845 até 06/02/2017.
3. Em que pese não haver incapacidade para o trabalho, e a despeito da opinião jurídica emanada pelo expert médico quanto à consequência legal da sequela; é fato que o impedimento de esticar um dos dedos da mão torna, no mínimo, mais dificultoso o exercício da profissão de vigilante. Isso porque referida atividade requer prontidão e habilidade íntegra das mãos, para qualquer eventual intercorrência, dado o caráter físico, e até violento, das possíveis intervenções que o vigilante tenha de realizar.
4. O benefício é devido desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença concedido em função do mesmo acidente, ou seja, a partir de 07/02/2017, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação.
5. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC 113/2021.
6. Quanto aos juros, são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.
7. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996.
8. Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ).
10. Apelação provida. (TRF3 - ApCiv 5005052-03.2024.4.03.6119, Rel. Des. Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, 10ª Turma, DJEN 15/08/2025) Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021, e atentando-se ao disposto na alteração trazida pelo art. 3º da EC n. 136/2025.
Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Dos honorários advocatícios Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos à primeira instância. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal