Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE EDSON DE SOUZA SANTOS
- Advogado
- FRANCISCO NELSON ANDREOLI (OAB 417098/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000751-36.2026.4.03.6315 AUTOR: JOSE EDSON DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO NELSON ANDREOLI - SP417098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por JOSÉ EDSON DE SOUZA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 01/08/2025. Narra a parte autora, em sua petição inicial ((ID 543740362)) e emenda ((ID 543962097)), que requereu administrativamente o benefício (NB 201.944.956-5), o qual foi indeferido pela autarquia.
Sustenta que, na DER, já preenchia todos os requisitos legais, contando com 74 anos de idade e carência superior a 180 meses. Afirma que o indeferimento decorreu de erro grosseiro do INSS, que desconsiderou contribuições válidas e aplicou de forma equivocada a legislação pós-reforma da previdência. Pleiteia a concessão de tutela de evidência para implantação imediata do benefício, o pagamento das parcelas vencidas desde a DER e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O INSS, citado, não apresentou contestação. O processo administrativo foi juntado aos autos, revelando que o indeferimento se deu por o autor, segundo a análise autárquica, contar com apenas 171 meses de carência na DER. Não houve produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. Decide-se.
II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana na DER (01/08/2025). Considerando que a parte autora, nascida em 17/02/1951, já era filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, a regra de direito material aplicável ao caso é a de transição prevista no nciso I, da referida Emenda.
