PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000751-38.2024.4.03.6337 AUTOR: ROSE MARINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação de prescrição, uma vez que não se pleiteia verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º, ambos da Lei n. 8.213, de 1991).
De acordo com o laudo médico-pericial, a parte autora está incapacitada para as suas atividades laborativas habituais, sendo sua incapacidade caracterizada como parcial e permanente. Em relação à menção de incapacidade parcial, entende-se que não deve ser considerado óbice à concessão do benefício por incapacidade temporária, pois se o segurado não pode realizar parcela de suas atribuições, não está apto ao trabalho de forma plena.
Havendo incapacidade permanente para o trabalho habitual e enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, à parte autora será devido o benefício por incapacidade temporária. Entretanto, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Considerando a idade da autora (61 anos - id 319660871 - Pág. 6), seu grau de instrução (1º ano do 2º grau - id 344533194 - Pág.
3) e a aptidão para exercício de atividades laborativas que já foram exercidas pela autora (id 344533194 - Pág. 3), verifica-se que seja o caso de concessão do benefício por incapacidade temporária, com possibilidade de reabilitação para outra atividade. Cabe ao INSS promover a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional e social da parte autora em funções compatíveis com as limitações de sua incapacidade.
Neste sentido, colaciona-se a tese firmada no Tema 177 da TNU:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. (TNU, PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, DJ 26/02/2019) A data do início da incapacidade (DII) foi fixada pelo perito em 03/2023 (id. 344533194 - Pág. 6).
Os requisitos de carência e de qualidade de segurado foram atendidos. Consta dos sistemas oficiais de informação (CNIS, dossiê previdenciário, PrevJud) que a parte autora está vinculada à Previdência Social e esteve em gozo do benefício NB 31/6463998846 entre 09/11/2023 e 07/01/2024. Conclui-se, assim, que é devida o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária para o trabalho a partir de 08/01/2024 (data seguinte ao dia da cessação do benefício 31/646.399.884-6).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
1. CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 31/646.399.884-6) em favor da parte autora, com DIB em 08/01/2024 (dia seguinte à cessação indevida);
2. RECONHECER a existência de incapacidade parcial e permanente da autora para sua atividade habitual, conforme laudo pericial de id. 344533194;
3. DETERMINAR o encaminhamento da segurada ao setor de reabilitação profissional do INSS para: a) Análise administrativa de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional; b) Avaliação para funções compatíveis com suas limitações, considerando suas experiências laborativas prévias; c) Adoção como premissa da incapacidade parcial e permanente reconhecida nesta sentença, nos termos do Tema 177 da TNU;
4. ESTABELECER que o auxílio-doença será mantido: a) Durante todo o processo de análise de elegibilidade à reabilitação; b) Durante eventual programa de reabilitação profissional; c) Até a conclusão definitiva dos procedimentos administrativos sobre a capacidade laborativa;
5. ESCLARECER que, caso constatada administrativamente a inviabilidade da reabilitação profissional, deverá o INSS avaliar a possível conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 62, §1º, da Lei 8.213/91;
6. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 08/01/2024, corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação;
7. CONCEDER TUTELA DE URGÊNCIA para restabelecimento imediato do benefício no prazo de 30 dias úteis, independentemente de recurso, sob pena de multa diária, considerando: A natureza alimentar da prestação; O benefício já estava implantado e foi cessado indevidamente; A prova inequívoca da incapacidade através do laudo pericial;
8. RESSALVAR que questões sobre nova cessação do benefício ou modificação das circunstâncias fáticas deverão observar o procedimento administrativo regular, respeitando-se a premissa de incapacidade parcial e permanente aqui reconhecida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se para contrarrazões. Após, remetam-se à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado e demonstrado o restabelecimento do benefício, remetam-se os autos à CECALC para cálculo dos valores atrasados.
Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259, de 2001. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal