Acórdão · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Corumbá
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- AUGUSTO DO AMARAL FILHO
- Advogado
- MARIA AUXILIADORA FRANÇA BENEVIDES (OAB 12015/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000751-43.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: A. D. A. F. Advogado do(a) REU: MARIA AUXILIADORA FRANCA BENEVIDES - MS12015 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14 de junho de 2022, às 17h30, na sala de audiências virtuais da Justiça Federal de Primeira Instância – Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul – Vara Federal de Corumbá/MS, presente o Ministério Público Federal, na pessoa da Procuradora da República, Dra.
Samara Dalloul. Presente a parte ré com defensor respectivo. Autorizei que as partes deliberassem em reservado sobre a possibilidade de firmar Acordo de Não Persecução Penal (artigo 28-A, CPP). Frutífero o acordo em relação, as partes se ajustaram nos termos a seguir expostos: CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS REQUISITOS
1. Ministério Público Federal e réu estão cientes de que a celebração do acordo se condiciona ao preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 28-A, caput, e §2º, do Código de Processo Penal, devendo o compromissário: 1.1. Confessar formal e circunstancialmente a prática do delito; 1.2. Demonstrar, por meio de certidões de antecedentes criminais apresentados em juízo, que não é reincidente e que não possui conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional, observado o disposto no art. 28-A, §2º, inciso II, do CPP, o que deverá ser comprovado nos autos até a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo. 1.3. não ter sido beneficiado(a) nos 05 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; 1.4. cumprir as obrigações ajustadas na cláusula segunda, consoante o disposto no art. 28-A, caput, do CPP.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES 2.1. O réu se compromete a: 2.1.1. Pagar prestação pecuniária (art. 45 do Código Penal) no valor de 1 salário mínimo e meio (R$ 1.818,00) em 12 parcelas de R$ 151,50 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) com vencimento no dia 10/07/2022, sendo as demais para até o 10° dia de cada mês, mediante o recolhimento de valores em conta bancária vinculada ao Juízo; 2.1.2.
A forma de pagamento das parcelas foi ajustada entre as partes por ocasião da audiência prevista no -A, §4º, do CPP; 2.1.3. A comprovação do cumprimento da obrigação prevista na cláusula 2.1.1 ocorrerá por meio da juntada dos comprovantes de pagamento/depósito, nos presentes autos; 2.1.4. Comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independe de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo, bem como informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao juízo.
