PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000751-43.2025.4.03.6324 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: BRENO MARTINELI Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME FALCHI SOUZA - SP334557-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, pelo que condeno a autarquia-ré a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 08/08/2025 e com DCB em 31/07/2026. Voto Não constato cerceamento de defesa, pois o laudo pericial produzido analisou os males que acometem a recorrente. O fato de a parte recorrente discordar das conclusões apresentadas pelo perito não justifica anulação.
Pois bem. Os benefícios por incapacidade encontram desenho normativo nos artigos 42, 59 e 86, Lei nº 8.213/1991: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (destacou-se) Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (destacou-se) Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (destacou-se) Eis, portanto, os requisitos legais exigidos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente dispensada; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
A jurisprudência dominante na TNU aceita a fungibilidade entre os benefícios de incapacidade: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento já uniformizado por este Colegiado, de que é exemplo o PUIL nº 5001406-71.2020.4.04.7129, "não extrapola os limites objetivos da lide a concessão judicial de outra espécie de benefício por incapacidade, requerida apenas na interposição do recurso inominado, quando a inicial formula pedido de espécie diversa de benefício por incapacidade".
2. Hipótese dos autos em que a Turma Recursal de origem rechaçou o pedido de concessão de auxílio-acidente, veiculado na fase recursal, por se tratar de benefício por incapacidade diverso daquele postulado na inicial.
3. Pela aplicação do princípio da fungibilidade, é possível ao julgador conhecer de pretensão relativa à concessão de benefício por incapacidade não expressamente requerido na inicial, sem extrapolar os limites objetivos da lide, desde que presentes os pressupostos necessários para sua concessão.
4. Pedido de uniformização provido, com retorno dos autos à Turma de origem para reanálise do caso concreto, em conformidade com o entendimento uniformizado. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001963-06.2022.4.05.8404, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/12/2023 – destaques nossos) Naquilo que importa ao objeto recursal, consta da sentença: Passo à análise do caso concreto.
O cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência é questão incontroversa nos autos, sendo, ademais, fato claramente evidenciado no CNIS anexado à demanda. Portanto, resta apenas ser comprovada a incapacidade laboral. Nesse passo, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui doença que a incapacita para o exercício de atividade laboral de forma temporária e total, desde 06/04/2024.
Dessa forma, não restam dúvidas de que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar de 08/08/2025 (dia imediatamente posterior à cessação do benefício a ser restabelecido). Por fim, destaco que não tendo sido verificada nos autos a existência de incapacidade permanente e total, não merece prosperar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, pelo que condeno a autarquia-ré a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 08/08/2025 e com DCB em 31/07/2026. Não vejo razão para alterar posicionamento do Juízo singular, que, afinal, julgou conforme laudo. Em suma, porque não foi apresentado pela parte subsídio objetivo e seguro contrariamente à perícia judicial.
Igualmente, não vejo ausência de análise de documentos particulares juntados. Ou seja, do que constato concretamente, a perícia mostra-se crível, devendo, por isso, ser confirmada. Esta Turma Recursal tem entendimento sedimentado sobre a prevalência, em regra, da perícia judicial, também, dispensando exigência de médico especialista: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Não caracterizada situação de incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002962-33.2022.4.03.6332, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 27/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRIMAZIA DO LAUDO PERICIAL, QUE ANALISOU A SAÚDE DA AUTORA NA ESTEIRA DE DOCUMENTOS TRAZIDOS COM INICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5055978-92.2022.4.03.6301, Rel. JUIZ FEDERAL ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 21/02/2025, DJEN DATA: 27/02/2025) BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DEFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITO LEGAIS. LAUDO CONSTATOU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA, DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E INCAPACIDADE LABORAL.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência de deficiência/impedimento de longo prazo.
2. A concessão do amparo social à pessoa com deficiência e ao idoso exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. No caso em concreto, a perícia médica concluiu que não foi constatada deficiência nem incapacidade laboral, como também não restou configurada a existência de “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei 8.742/93.
4. O Enunciado nº 112 do FONAJEF prevê que: “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
5. Desatendido o critério da deficiência/impedimento de longa duração, desnecessária a realização/análise da perícia socioeconômica, uma vez que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade).
6. Recurso da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004116-60.2024.4.03.6318, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/12/2025, Intimação via sistema DATA: 16/01/2026) O laudo expôs conclusões do perito, tratando-se de análise médica, que foge da discussão jurídica. Certamente, após benefício temporária, autor terá direito, ao menos, a auxílio-acidente, mas não restou pedido.
Também, soa demasiadamente condicional determinação nesse sentido, pois nada impede que autor peça prorrogação do benefício temporário. Assinala-se, por derradeiro, que a sentença, bem analisando a questão e trazendo fundamentação suficiente, não incorre em cerceamento de defesa. O motivo é singelo: não existe necessidade de esgotar eventual discussão judicial, impõe-se, sim, agregar os elementos necessários ao julgamento.
Ou seja, o juiz singular entendeu que o laudo pericial produzido bastava ao julgamento. Entendendo dessa maneira, mas porventura determinando outras perícias ou esclarecimentos (sem necessidade, com base em seu próprio entendimento), o juiz, ele próprio, provocaria atraso desnecessário, indo contra o princípio constitucional da razoável duração do processo. Irrepreensível, portanto, a sentença recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Confirmo a gratuidade pedida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. É como voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PUDESSEM CONTRADIZER CONCLUSÕES PERICIAIS. PRIMAZIA DO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Relator do Acórdão