PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000751-43.2026.4.03.6345 AUTOR: MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE CRISTINA TRENTINI - SP263386 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório, ante o disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no artigo 1º da Lei 10.259/01.
2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Condições processuais para a análise de mérito: Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de sentença de mérito. 2.2. Mérito: benefício assistencial de prestação continuada: O benefício pretendido é de natureza assistencial e não previdenciária; logo, não exige filiação ao RGPS.
Está previsto nos seguintes dispositivos legais e da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Constituição da República Artigo 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição ä seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Lei nº 8.742/93 Artigo 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Artigo
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2ª Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei 14.176 de 2021). § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão dobenefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982/2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei." (Incluído pela Lei nº 13.982/2020) Artigo 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Sus, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
Dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que é repetida no art. 2º da Lei 8.742/93, aborda quais são os requisitos para a obtenção do benefício assistencial:
1) ser pessoa com deficiência, nos termos da lei, ou idoso (com sessenta e cinco anos de idade, ou mais);
2) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (cujo ônus é atribuído à parte interessada no reconhecimento de seu direito). Em julgamento ocorrido em abril de 2013, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral, julgou inconstitucionais os seguintes dispositivos legais: - § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93 verbis "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Dessa forma, é preciso verificar se a parte requerente preenche os requisitos: idoso ou pessoa com deficiência nos termos da lei e a vulnerabilidade social. Essa análise deve ser realizada com base em todos os elementos probatórios constantes nos autos que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. CASO CONCRETO No caso em tela, a autora Sra. Maria Aparecida Fernandes da Silva, nascida em 18/02/1960 (ID nº 562639942), preenche o requisito etário, pois contava 65 anos de idade na data do requerimento administrativo (05/09/2025 - ID nº 562642058).
Passo a analisar suas condições sociais para aferir se a autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O Sr. Oficial de Justiça, por meio do auto de constatação social (ID nº 574933866) evidencia que o núcleo familiar é composto pela autora e suas duas netas menores (ID nº 574933866, às fls. 02/04, em "composição familiar do(a) autor(a)", item 1, subitens 1.1, e 1.2).
A Lei nº 8.742/93 (artigo 20, § 1º) determina que, para o cálculo da renda familiar, devem ser considerados os rendimentos de todos os que "vivam sob o mesmo teto". A autora não possui renda formal, sobrevivendo exclusivamente do benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 700,00 (ID nº 574933866, fl. 10, inciso IV, itens 1 e 2), o qual, por força do disposto no art. 4º, §1º do Decreto nº 6.214/2007, não é computado para fins de aferição da renda familiar per capita do Benefício de Prestação Continuada.
Dessa forma, considerando-se a renda formal do núcleo familiar para fins do benefício pleiteado, tem-se que a renda per capita é inexistente (R$ 0,00), valor este inferior a 1/4 do salário-mínimo (ID nº 562639947, fl. 07). Ademais, a condição de vulnerabilidade socioeconômica e miserabilidade da autora fica amplamente demonstrada pelos seguintes elementos constantes do auto de constatação social (ID nº 574933866): a renda mensal declarada (R$ 700,00) é insuficiente para cobrir as despesas mensais (ID nº 574933866, fl. 11, em inciso V, que totalizam R$ 1.245,00); a autora precisou encerrar suas atividades de cabeleireira para cuidar das netas (ID nº 574933866, às fls. 05/06, inciso I, item 3); não há auxílio financeiro de terceiros que residam no endereço (ID nº 574933866, fl. 04, item 2, subitem 2.1); a genitora das menores, Sra.
Amanda, não presta auxílio material e tem contato restrito (ID nº 574933866, às fls. 04/05, item 3, em referência à filha AMANDA DA SILVA OLIVATTO); o imóvel, embora próprio, apresenta rachaduras e fiação elétrica comprometida (ID nº 574933866, às fls. 06/07, item 2, inciso III). A alegação de prescrição suscitada pela requerida não merece acolhida, eis que o requerimento administrativo foi indeferido em 12/02/2026 e a presente ação foi protocolizada em 11/03/2026, não havendo falar em prescrição do fundo de direito.
Posto isso, atesta-se que a autora preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício: é idosa; comprovou não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, estando em situação de vulnerabilidade e miserabilidade.
3.
DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, estando satisfeitos ambos os requisitos à concessão do benefício pleiteado, JULGO PROCEDENTE o pedido protocolizado, encerro a fase de conhecimento com resolução de mérito, como determina o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora, Sra. MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA, o Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, NB 724.503.656-0, no valor de um salário-mínimo, com início da data do requerimento administrativo (05/09/2025), bem como a pagar-lhe as parcelas vencidas e vincendas, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com os devidos e legais acréscimos.
Quanto aos índices de correção monetária e juros, remeta-se ao Manual de Cálculos. CONCEDO a gratuidade de justiça, nos termos em que foi pleiteada (ID nº 562638174, fl. 02), declarada (ID nº 562639936) e comprovada (ID’s nº 562639950, nº 562642052 e nº 562639947). Sem custas processuais nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95, c/c artigo 1º da Lei nº 10259/01). Ante a comprovação robusta da situação de miserabilidade e vulnerabilidade da autora, idosa atualmente com 66 anos, que não possui renda formal e cuja renda per capita familiar está fixada em R$ 00,00, fica evidente o fumus boni iuris.
A dependência exclusiva do Programa Bolsa Família para sustento de três pessoas, aliada ao fato de as despesas superarem a receita, configura periculum in mora, tendo em vista o risco à subsistência do núcleo familiar. Diante disso, e considerando o princípio da dignidade da pessoa humana (insculpido no artigo 1º, inciso III, da CRFB/88), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS o início imediato do pagamento do benefício assistencial, mantido o valor da causa como garantia, até o julgamento definitivo do mérito (ID nº 562638174, às fls. 07/08, item 3, concernente aos requerimentos).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito e, após as cautelas e formalidades de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto